BE2704
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 15 de outubro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: O que é “escritura de posse”? Tenho um terreno e gostaria de saber se é possível fazer esse tipo de escritura e se tem alguma vantagem em relação à escritura pública de compra e venda? H.J., Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: “Posse” e “propriedade” são direitos distintos. O inquilino de um imóvel tem posse, mas não propriedade. Por seu turno, quem reside em imóvel próprio, registrado em seu nome, tem os dois direitos: propriedade e posse. Portanto, posse não significa, obrigatoriamente, propriedade.
Aquele que compra o direito de propriedade, adquire um direito real a partir do registro da escritura pública no Cartório de Imóveis. Entretanto, no caso de cessão de posse, adquire-se somente um direito pessoal. Portanto, a principal diferença entre um e outro instituto, reside no fato de que o direito real é ligado diretamente ao bem, pouco importando se o imóvel está na posse do proprietário ou de uma terceira pessoa. Em um contrato de locação, por exemplo, o proprietário cede a posse ao locatário, sem que com isso perca seu direito de propriedade.
Por outro lado, a posse caracteriza-se como um fato, ou seja, o exercício de uma relação pessoal entre o possuidor e o imóvel. Desta forma, aproveitando o exemplo citado, se o locatário abandonar o imóvel locado sem intenção de retorno, perderá a posse do mesmo, pois se extinguirá esta relação pessoal.
A posse, como já dito, não tem acesso ao Cartório de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Como posse é fato, sua caracterização se dá pelo exercício, e não por constar escrito em um documento ou registro.
Respondendo à sua pergunta, a escritura publica de compra e venda registrada no cartório de Imóveis é muito mais vantajosa, pois transfere a propriedade do imóvel, ao contrário da escritura pública de cessão de posse, que - reforçamos - não transfere a propriedade do imóvel, nem pode ser registrada no cartório de Imóveis.
Ante o exposto, aconselhamos que o consulente busque a regularização dos registros de seu terreno junto ao Cartório de Imóveis, valorizando assim sua propriedade. (Resposta elaborada por Fabio Marsiglio, diretor do Irib )
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.: 11 3289-3599
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- O papel do Direito Notarial no mercado de créditos de carbono: Uma base para sustentabilidade e confiança
- Instrução Normativa INCRA n. 147, de 18 de dezembro de 2024
- Instrução Normativa INCRA n. 146, de 18 de dezembro de 2024