BE2675
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A partir desta edição, a coluna do Irib publicada aos domingos, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo passa a ser assinada pelo diretor responsável pelas respostas.
A partir do dia 17 de setembro de 2006, a coluna do Irib publicada aos domingos, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo - pertencente às Organizações Globo -, que já divulgava o nome da instituição, com telefone e site, passa agora a ser assinada pelo diretor responsável pelas respostas. Esta é mais uma conquista da Assessoria de Imprensa do Irib, marcando a presença institucional da entidade na mídia especializada.
A seguir, coluna publicada no dia 17 de setembro de 2006, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Encontrei um ótimo comprador para meu imóvel, mas estamos em um impasse: ele quer pagar uma parte a prazo, mas exige que seja passada a escritura definitiva em seu nome. O corretor sugeriu uma escritura pública de alienação fiduciária. É possível alienação fiduciária de imóvel? É segura para o vendedor? F.B. – Barueri, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim. A Lei n. 9.514/1.997 criou o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis, que antes só era possível para bens móveis. E, o novo instrumento é tão seguro quanto a hipoteca, desde que tudo seja registrado no Cartório de Imóveis.
No caso apresentado, a alienação fiduciária funcionaria assim: seria lavrada uma escritura de venda do imóvel e, na mesma escritura, já seria prevista a alienação fiduciária; como garantia das parcelas a serem saldadas, o fiduciante (o comprador do imóvel e devedor das parcelas), entregará ao fiduciário (vendedor do imóvel e credor da parcelas) a propriedade do imóvel, como garantia do pagamento da dívida. Mas, esta transferência do imóvel (do devedor ao credor) ficará condicionada ao não pagamento, sendo que tudo ficará constando no registro do imóvel. Para produzir efeitos, a escritura deve ser registrada no Cartório de Imóveis.
Paga a dívida, a alienação será cancelada no cartório. Se não for paga, a lei prevê um procedimento de cobrança feito perante o Cartório de Imóveis, sendo que inclusive o imóvel poderá ser vendido em leilão público (por leiloeiro oficial) para saldar o débito, sem a necessidade de qualquer processo judicial, o que torna a cobrança mais ágil.
Essa transação imobiliária é extremamente segura para ambas as partes. Para o vendedor, porque até o final pagamento da dívida constará no registro que o imóvel está “alienado” e tal garantia acompanhará sempre o imóvel, esteja ele com quem for. Isto porque, assim com nos documentos de veículos financiados consta a “alienação”, na matrícula do imóvel também constará a alienação fiduciária, pelo que o futuro adquirente do imóvel não poderá alegar que não sabia da dívida e da garantia feita pela alienação.
Para o comprador também é seguro, porque o imóvel é transferido imediatamente para o seu nome, não sendo necessária lavratura de qualquer outra escritura posteriormente. O registro ficará pendente, tão e somente, da baixa da alienação fiduciária no Cartório de Imóveis, mediante a apresentação de termo de quitação da dívida emitido pelo credor. O imóvel pode até mesmo ser vendido para outra pessoa, com a concordância do credor, possibilitando a circulação da riqueza representada pelo imóvel.
Por fim, informamos que a alienação fiduciária pode ser constituída sobre terreno sem benfeitorias ou sobre imóvel já edificado. Como demonstrado, é um instrumento simples, seguro e moderno, podendo inclusive ser utilizado pelo proprietário de imóvel que, sem a intenção de vendê-lo, somente deseja oferecê-lo como garantia de empréstimo que venha a contrair. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site: www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.:11 3289-3599
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