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Coluna do Irib publicada no dia 24 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Recentemente, me casei no regime da separação total de bens e gostaria de saber se posso inserir tal informação no registro dos meus imóveis, pois temo que a cobrança de algumas dívidas de minha esposa, anteriores ao casamento, possam vir a atingir dois imóveis que adquiri quando eu ainda era solteiro. J. F. - Perdizes, SP


RESPOSTA DO IRIB: Sim. Não só é possível inserir no registro do imóvel a modificação do estado civil do proprietário, como é dever do interessado providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados perante o Cartório de Registro de Imóveis.

O Código Civil prevê quatro tipos de regime bens para o casamento: 1) comunhão parcial; 2) comunhão universal; 3) separação e bens; e 4) participação final nos aqüestros. Caso os cônjuges não escolham outro regime no processo de habilitação para o casamento, será aplicado o regime da comunhão parcial.

Desta forma, quando do casamento, se os cônjuges optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada convenção ou pacto antenupcial (prévio ao casamento), na qual será escolhido o regime de bens do casamento, ou seja, qual serão as regras sobre os bens do casal durante a união.

Para que referidas regras se tornem públicas, após a realização do casamento, o pacto antenupcial será registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área territorial onde se localiza o domicílio do casal. Mas não é só.

Ainda visando a publicidade, havendo bens de propriedade de qualquer dos cônjuges, será feita uma averbação na matrícula do registro do imóvel, para noticiar não só o casamento do proprietário, mas que ele se casou sob tal ou qual regime, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.

Realizados referidos registros e averbações, não há como um terceiro afirmar que não sabia qual o regime de casamento, pois esta informação estará disponível a qualquer interessado, no Cartório de Registro de Imóveis.

No caso apresentado, será de ciência do público que o consulente se casou no regime da separação total e que, portanto, os imóveis que possuía antes do casamento são de sua propriedade exclusiva, não sendo possível aos credores de sua esposa - por dívidas anteriores ao casamento - fazer a responsabilidade patrimonial incidir sobre referidos imóveis.

Constata-se, desta forma, a grande importância de manter, sempre, o registro de imóveis atualizado, fazendo nele averbar a expedição de documentos (RG, CPF), a alteração de estado civil, bem como qualquer elemento que possa influenciar no imóvel ou nas pessoas que constem do registro.

Como dito, é uma cautela que deve ser tomada pelo proprietário que, se futuramente prejudicado como, por exemplo, por uma penhora, não poderá alegar prejuízos processuais advindo de sua própria inércia. (Resposta elaborada por Fábio Marsiglio, diretor do Irib)

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib
site:
www.irib.org.br - e-mail: [email protected] - tel.:11 3289-3599



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