BE2669
Compartilhe:
I SIMPÓSIO LUSO-BRASILEIRO DE DIREITO REGISTRAL
Evento paralelo ao XXXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Registro das constrições judiciais: indisponibilidade de bens
Em entrevista ao Boletim do IRIB em revista, o diretor de assuntos internacionais da Escola Nacional de Registradores Imobiliários, ENR, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, falou sobre o tema que desenvolveu no I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral, a indisponibilidade de bens.
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
BE – Comente sua apresentação.
Eduardo Pacheco – Na verdade constatei que o tema da indisponibilidade de bens é mais complexo do que imaginei a princípio, principalmente no que se refere aos efeitos da indisponibilidade. Acredito que tratar desse tema tenha sido muito proveitoso, justamente para alertar os registradores sobre esses efeitos. Em regra, para a prática os atos notariais ou registrais, é preciso pesquisar seus efeitos. Esse acabou sendo o objetivo da palestra, tanto que reduzi minha apresentação para que tivéssemos mais tempo para os debates, uma vez que há muitos pontos controvertidos nessa matéria.
BE – Em sua palestra o senhor sustentou que existe base legal na lei 6.015/73 para acomodar as ordens judiciais de indisponibilidades, ou aquelas que decorrem diretamente da lei. No entanto, alguns estados da Federação adotaram procedimentos à margem da lei, criando livros especiais.
Eduardo Pacheco – Não encontrei fundamentos para que essas normas administrativas impedissem o ingresso no cartório. Como mencionei em minha palestra, há pelo menos quatro dispositivos na lei 6.015/73 que permitem essa averbação. Considerando que nosso sistema deve dar publicidade aos atos para que seja atingida a segurança jurídica, afastar esses atos do registro geraria uma insegurança jurídica que não é finalidade do sistema. Da mesma forma, não há por que impedir que o juiz, no exercício do poder geral de cautela, não possa determinar a indisponibilidade dos bens. Não vejo qualquer fundamento para que essas normas administrativas impeçam a decisão judicial de indisponibilidade de ter acesso ao fólio real.
BE – O senhorsustentou outra questão interessante em relação aos efeitos da indisponibilidade, que se refere ao fato de que o notário não estaria impedido de praticar os atos que lhe correspondam, mesmo com a decretação de indisponibilidade.
Eduardo Pacheco – Esse ponto passa por um aspecto muito importante, qual seja a qualidade dos profissionais do Direito assegurada pela lei 8.935/94. O tabelião brasileiro ainda não tem reconhecida essa qualidade, principalmente pelo Judiciário. Eles ainda são vistos como meros serventuários subordinados ao poder Judiciário, quando, na verdade, exercem uma qualificação jurídica e têm capacidade para orientar as partes sobre os efeitos e atos que praticam. As corregedorias não podem querer retirar isso do tabelião porque é justamente essa sua função, ou seja, fazer uma análise pré-documental e aconselhar as partes, com imparcialidade, sobre os aspectos jurídicos do negócio.
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa