BE2669
Compartilhe:
I SIMPÓSIO LUSO-BRASILEIRO DE DIREITO REGISTRAL
Evento paralelo ao XXXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
Registro das constrições judiciais: indisponibilidade de bens
Em entrevista ao Boletim do IRIB em revista, o diretor de assuntos internacionais da Escola Nacional de Registradores Imobiliários, ENR, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, falou sobre o tema que desenvolveu no I Simpósio Luso-Brasileiro de Direito Registral, a indisponibilidade de bens.
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
BE – Comente sua apresentação.
Eduardo Pacheco – Na verdade constatei que o tema da indisponibilidade de bens é mais complexo do que imaginei a princípio, principalmente no que se refere aos efeitos da indisponibilidade. Acredito que tratar desse tema tenha sido muito proveitoso, justamente para alertar os registradores sobre esses efeitos. Em regra, para a prática os atos notariais ou registrais, é preciso pesquisar seus efeitos. Esse acabou sendo o objetivo da palestra, tanto que reduzi minha apresentação para que tivéssemos mais tempo para os debates, uma vez que há muitos pontos controvertidos nessa matéria.
BE – Em sua palestra o senhor sustentou que existe base legal na lei 6.015/73 para acomodar as ordens judiciais de indisponibilidades, ou aquelas que decorrem diretamente da lei. No entanto, alguns estados da Federação adotaram procedimentos à margem da lei, criando livros especiais.
Eduardo Pacheco – Não encontrei fundamentos para que essas normas administrativas impedissem o ingresso no cartório. Como mencionei em minha palestra, há pelo menos quatro dispositivos na lei 6.015/73 que permitem essa averbação. Considerando que nosso sistema deve dar publicidade aos atos para que seja atingida a segurança jurídica, afastar esses atos do registro geraria uma insegurança jurídica que não é finalidade do sistema. Da mesma forma, não há por que impedir que o juiz, no exercício do poder geral de cautela, não possa determinar a indisponibilidade dos bens. Não vejo qualquer fundamento para que essas normas administrativas impeçam a decisão judicial de indisponibilidade de ter acesso ao fólio real.
BE – O senhorsustentou outra questão interessante em relação aos efeitos da indisponibilidade, que se refere ao fato de que o notário não estaria impedido de praticar os atos que lhe correspondam, mesmo com a decretação de indisponibilidade.
Eduardo Pacheco – Esse ponto passa por um aspecto muito importante, qual seja a qualidade dos profissionais do Direito assegurada pela lei 8.935/94. O tabelião brasileiro ainda não tem reconhecida essa qualidade, principalmente pelo Judiciário. Eles ainda são vistos como meros serventuários subordinados ao poder Judiciário, quando, na verdade, exercem uma qualificação jurídica e têm capacidade para orientar as partes sobre os efeitos e atos que praticam. As corregedorias não podem querer retirar isso do tabelião porque é justamente essa sua função, ou seja, fazer uma análise pré-documental e aconselhar as partes, com imparcialidade, sobre os aspectos jurídicos do negócio.
Últimos boletins
-
BE 5610 - 28/06/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: CONHEÇA AS BELEZAS DA CAPITAL FEDERAL! | PMCMV: 30 mil novas moradias beneficiarão pequenos municípios | Governador do Estado do Maranhão sanciona lei que cria CGFE/MA | CGJES assina protocolo que incentiva desjudicialização | CENoR: Urbanismo e Registo | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Sucessão extrajudicial na união estável: desequilíbrio a ser superado – por Geraldo Felipe de Souto Silva | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5609 - 27/06/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: não se esqueça de enviar os comprovantes de pagamentos e DARFs! | | Atuação da advocacia no foro extrajudicial: Vice-Presidente do IRIB participará de palestra amanhã na OAB/MT | CNJ promove a “1ª Oficina de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça” | Programa Periferia Viva: Governo Federal inicia contratações| RDI em Debate: invalidades no Registro de Imóveis e hermenêutica da qualificação registral imobiliária | CENoR: Urbanismo e Registo | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A Reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Alterações na comunhão parcial de bens – Parte III – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5608 - 26/06/2024
Confira nesta edição:
RDI em Debate: invalidades no Registro de Imóveis e hermenêutica da qualificação registral imobiliária | Portaria SPU/MGI n. 4.329, de 20 de junho de 2024 | PL altera Lei dos Cartórios para prever manutenção de empregos quando houver troca de delegação nas Serventias Extrajudiciais | CGJAM promove primeira audiência pública do Programa “Solo Seguro – Favela” com comunidades indígenas | Em matéria do portal ND+, CORI-SC explica como funciona transmissão de terrenos de marinha | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Biblioteca: Usucapião Como Meio de Fraude à Disciplina do Parcelamento do Solo – 1ª Edição – obra de Rodrigo Rodrigues Correia | Identidade digital no Brasil: segurança e desenvolvimento – por Layla Abdo Ribeiro de Andrada | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Usucapião extrajudicial. Fazenda Pública. Editais. Notificação.
- Carta de Adjudicação. Compra e venda – instrumento particular. Título judicial – qualificação registrária. Transmitente – certidões negativas. Princípio da Legalidade. Segurança Jurídica.
- Sucessão extrajudicial na união estável: desequilíbrio a ser superado