BE2652
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 10 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Comprei um apartamento em um conjunto habitacional e já paguei integralmente, mas constatei que nem sequer existe incorporação registrada. Posso ajuizar ação contra a construtora? Como faço para regularizar meu imóvel no cartório de Registro de Imóveis? S.B. – Tucuruvi, SP
RESPOSTA DO IRIB: Nenhuma unidade autônoma pode ser negociada sem que antes seja feito o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente. Trata-se de regra prevista expressamente nos artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 4.591/1964. Portanto, negociada unidade sem o prévio registro em cartório, o caminho seria a propositura de ação judicial contra a construtora/incorporadora, para obrigá-la a cumprir a lei e efetuar o devido registro. Somente após o registro da incorporação, é que será possível o registro de qualquer documento relacionado à venda de unidades habitacionais.
Não se deve comprar nenhum imóvel sem antes analisar a certidão de registro no Cartório de Imóveis. Não se trata da escritura pública feita pelo tabelião de notas, mas da certidão de registro expedida recentemente pelo Cartório de Imóveis. No caso, a incorporação deve estar registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Imóveis e a venda das unidades deve ser feita por quem conste no cartório como incorporador. Havendo dúvida, o interessado deve consultar o Oficial do cartório.
Quando do registro da incorporação no Cartório de Imóveis, inúmeros documentos serão apresentados, dentre os quais destacamos o projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e a minuta da futura Convenção de Condomínio, que regerá a edificação ou o conjunto de edificações. O descumprimento destas obrigações pelo incorporador caracteriza infração penal prevista no artigo 66 da legislação acima citada.
Todo e qualquer documento relativo à incorporação (contratos, panfletos, etc...) deve conter a expressa indicação do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a informação sobre o registro deve permanecer indicada ostensivamente no local da construção. Portanto, basta ver o número do registro da incorporação e em qual cartório foi feita, para que seja solicitada a certidão imobiliária. Se referidas informações não constarem dos documentos, há indícios fortíssimos de irregularidade.
Desta forma, aconselhamos o consulente a contratar os serviços de um advogado, que proporá ação judicial contra os responsáveis pelo empreendimento, visando obrigá-los ao registro da incorporação no Cartório de Imóveis. Somente após esta providência, será possível o registro dos contratos de venda de unidades autônomas, ou seja, a regularização do imóvel do consulente perante o cartório de registro de imóveis.
Últimos boletins
-
BE 5936 - 15/10/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” abordará o tema “Cartório Blindado: LGPD” | RI Digital e e-Notariado: integração entre plataformas é oficialmente habilitada | CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024 | Registro torna comprador responsável pelas cotas condominiais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Biblioteca: Obra “Tratado Notarial e Registral – Vol. 5 – Ofício de Registro de Imóveis” chega à 2ª edição | STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias – por Werner Damásio | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5935 - 14/10/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025 | CGJPA: Portaria Conjunta regulamenta a mediação e a conciliação nas Serventias Extrajudiciais | Análise Econômica e o papel da Constituição na realidade brasileira são tema de palestra do Ministro Luiz Fux | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | O art. 185 do CTN, a usucapião tabular e o mundo de Nárnia – por Eduardo Moreira Reis | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Condomínio de lotes. Remembramento. Condôminos – aprovação. Qualificação registral.
- Alienação Fiduciária – cancelamento. Instrumento particular. Escritura pública. SFI. Tempus regit actum.
- STF caminha para garantir imunidade de ITBI a empresas imobiliárias