BE2649
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 03 de setembro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.
PERGUNTA: Estou comprando um imóvel, mas me deparei com a seguinte situação: o atual proprietário ainda não providenciou o registro da escritura pela qual adquiriu o apartamento da construtora. Pergunto: É seguro fazer minha escritura de compra? Qual o prazo para a escritura ser apresentada no registro no cartório de imóveis? L.S. – Barra Funda, SP
RESPOSTA DO IRIB: O consulente deve ter muita cautela antes de fechar o negócio. Isto porque, nos termos do Art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, a propriedade do imóvel pertence àquele que constar no Cartório de Registro de Imóveis como dono. Daí a conhecida frase: “só é dono quem registra ”. Como só pode vender a propriedade quem é dono, o consulente não estaria comprando a propriedade, mas eventuais direitos de para, futuramente, vir adquiri-la.
No caso apresentado, seria necessário o prévio registro da escritura na qual a construtora vendeu o imóvel, para, posteriormente, ser realizado o registro da escritura pela qual o consulente compra o imóvel. Ou seja, o consulente estaria efetuando uma compra sob uma condição: a de que a venda feita pela construtora obtenha registro no Cartório de Imóveis. Isto porque, a lei exige uma continuidade lógica e cronológica dos registros no Cartório de Imóveis.
E, nesta cadeia de transferências, problemas poderão surgir. A construtora pode não existir mais, ter falido, etc... Desta forma, primeiro deve ser constatado se já foi lavrada a escritura de venda feita pela construtora. Se não, a mesma deve ser providenciada e, ato contínuo, ser apresentada no Cartório de Imóveis para registro. Só assim será possível ter certeza de que se está fazendo o negócio com o atual dono do imóvel.
Feito o registro, o atual vendedor passará a ser dono e, daí sim, poderá transferir a propriedade ao consulente, por escritura pública a ser registrada no Cartório de Imóveis. Antes desse registro, não há o que se falar em venda certa da propriedade, pois sempre haverá uma condição, um ato anterior do qual dependerá o registro da atual venda.
Quanto ao prazo para registro da escritura, o aconselhável é que a mesma seja apresentada para registro no Cartório de Imóveis o quanto antes. Isto porque, como já dito, o que transfere a propriedade é o registro no cartório, e não a escritura. E, enquanto esta escritura não for registrada, o comprador está sujeito à eventual má-fé do vendedor, pois é ele quem constará no cartório como dono.
Desta forma, assim como não se espera muito tempo para transferir a propriedade de um veículo no Detran, também não se deve atrasar o registro da transferência de um imóvel no Cartório. Muitas vezes, são as economias de toda uma vida que estão em jogo, economias estas que merecem ser preservadas pela segurança do registro.
Últimos boletins
-
BE 5801 - 04/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ONR e RIB formalizam planejamento estratégico conjunto | PMCMV amplia faixa para atender famílias com renda de até R$ 12 mil | Cartórios já realizaram mais de 17 milhões de apostilamentos | DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado | Clipping | Webinar: “Execução Extrajudicial AFG x Hipoteca e a Execução Extrajudicial em Concurso de Credores” | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa – por Henrique de Vasconcelos Lucas | Jurisprudência do TJGO | IRIB Responde.
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do Solo Urbano. Loteamento – alteração. Procedimento registral.
- Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.
- Da associação de moradores em loteamentos fechados e a perpetuidade associativa