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Coluna do Irib publicada no dia 27 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.

PERGUNTA: Apresentei para registro no Cartório de Imóveis uma escritura pública pela qual adquiri um sítio, mas a documentação foi devolvida pelo cartório com exigências. Tendo em vista que concordo somente com parte das exigências, como devo proceder? Há algum tipo de recurso que eu possa utilizar? J.C. – Granja Julieta, SP


RESPOSTA DO IRIB: Sim. Há um procedimento administrativo denominado “Duvida”, previsto na Lei Federal nº 6.015/73, que visa justamente resolver situações como a apresentada, e que é decidido por um Juiz de Direito, que poderá rever a posição do cartório.

Orientamos o consulente para que, antes de mais nada, busque informações adicionais no Cartório de Imóveis, para evitar qualquer tipo de dúvida acerca das exigências. O oficial do cartório, como qualquer outro agente público, deve agir (ou exigir) de acordo com a lei, pelo que suas exigências devem estar amparadas em regras jurídicas acerca da matéria. Mesmo assim, se entender o consulente indevida a exigência, procederá da seguinte forma.

Preliminarmente, deverá regularizar as exigências que concordou como sendo corretas. Trata-se de um pressuposto lógico para discutir as demais. Após, deverá reapresentar toda a documentação para registro no Cartório de Imóveis.

A escritura será novamente devolvida, quando serão indicadas as exigências ainda pendentes. Nesta fase, o consulente deverá apresentar um simples requerimento escrito, endereçado ao cartório, no qual solicitará ao oficial de registro que “declare a duvida”. Ainda não é necessário indicar as razões da discordância.

O cartório reunirá toda a documentação apresentada e a remeterá ao Juiz Corregedor, quando então o oficial informará ao juízo suas exigências. Em seguida, o oficial dará ciência ao interessado de que declarou a dúvida, quando então lhe fornecerá uma cópia da suscitação (documento que contém suas motivações). Na mesma oportunidade, o consulente será notificado de que dispõe do prazo de 15 dias, caso queira, para apresentar suas razões perante o Juiz Corregedor. Destaque-se que, nesta fase, não é necessária a assistência de um advogado.

Com ou sem a manifestação do interessado, será ouvido o Promotor de Justiça e, após, o Juiz proferirá sua decisão. Caso o Juiz entenda que o interessado tinha razão, será expedido um “mandado judicial” que deverá ser apresentado no cartório junto com a escritura e demais documentos, quando então o oficial deverá providenciar o registro.

Por seu turno, se o Judiciário entender que o cartório tinha razão, toda documentação será devolvida ao interessado, que terá de providenciar o exigido pelo cartório. Mas, se mesmo assim o interessado não se conformar com a decisão proferida pelo Juiz Corregedor, poderá apresentar o recurso de “apelação”, que será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, que dará a palavra final sobre a discussão. Neste caso, para apelar, o interessado deverá contratar um advogado.



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