BE2633

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Áreas contaminadas – averbações – cobrança de emolumentos.
Marcelo Augusto Santana de Melo*


Com a publicação da decisão com caráter normativo (Processo CG n. 167/2005 – Capital), da Corregedoria Geral da Justiça, tornou-se possível a averbação enunciativa ou de mera notícia, no Estado de São Paulo, de termo ou declaração de área contaminada oficialmente emitidos pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

© Sarah Steffens

Para a aplicação de referida decisão, surgiu no GIAC – Grupo Interinstitucional de Estabelecimento de Procedimentos em Áreas Contaminadas, dúvida com relação ao procedimento de cobrança decorrente de referidos atos, de forma que tomei a liberdade de escrever um singelo comentário.

Em 29 de dezembro de 2000, foi publicada e passou a vigorar a Lei 10.169, que regulamentou o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. E remeteu aos Estados e o Distrito Federal, a competência exclusiva para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos notários e registradores (art. 1º).

Em 26 de dezembro de 2002, para atender ao que foi determinado na lei 10.169, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou e o Governador promulgou a Lei 11.331, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro neste Estado.

No artigo 8º da referida Lei Estadual 11.331/2002, se extrai:

União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça”.

Parágrafo único - O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”.

A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, constituída pela Lei Estadual nº 118, de 29 de junho de 1973, possui a natureza jurídica de sociedade de economista, o que a princípio, autorizaria a cobrança ordinária de emolumentos, nos termos do parágrafo único da Lei 11.331/2002, já que a isenção seria apenas para o Estado e suas autarquias.

Ocorre, que a CETESB é órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para, dentre outras atribuições, o exercício do poder de polícia administrativa para o controle da poluição em todo o território do Estado de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei nº 118/73 e pela Lei nº 997/76, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e suas alterações, vejamos:

Lei Estadual nº 118, de 29 de junho de 1973 - Autoriza a Constituição de uma sociedade por ações, sob denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e dá providências correlatas:

Art. 2º - A sociedade, na qualidade de órgão delegado ao Governo do Estado de São Paulo, no campo de controle de poluição das águas e de tecnologia de engenharia sanitária”

Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 - Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente:

Art. 5º - Compete à Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento e das normas dele decorrentes”.

O próprio parecer que deu origem à decisão normativa da Corregedoria-Geral da Justiça já havia analisado a atuação da CETESB como do próprio Estado, in verbis:

Outrossim, atento ao fato de que a CETESB é órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para aplicação da Lei Estadual nº 997, de 31 de março de 1976, e de seu Regulamento (artigo 5º do Decreto Estadual nº 8.468/76 ), responsável pelo controle e preservação do Meio Ambiente (artigo 6º do mesmo Decreto Estadual nº 8.468/76 ), seu Cadastramento de Áreas Contaminadas é qualificado como oficial e, assim, tem a marca da presunção relativa de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública”.

Note-se que recentemente a Corregedoria-Geral da Justiça, na decisão CG. n.º 49.016/2004, de 02 de maio de 2005, entendeu que a Caixa Econômica Federal, empresa pública, atuava como representante da União no Programa de Arrecadamento Residencial, incidindo a isenção do art. 8º da Lei Estadual 11.331/2002.

Dessa forma, malgrado seja uma sociedade de economia mista, a CETESB atua como órgão delegado do Estado do São Paulo, de sorte que os atos registrários decorrentes dessa atuação são isentos de emolumentos, incidindo a isenção nos termos do parágrafo único do artigo 8º da referida Lei Estadual 11.331/2002. Interpretação diversa estaria mitigando a competência estadual estabelecida na Constituição Federal (arts. 23 e 24, inc. VI).

Observe-se, outrossim, que a isenção é restrita como norma de direito tributário tão-somente a atos de interesse da CETESB (art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), no caso, as averbações de publicidade de substâncias contaminantes. Quando da averbação da descontaminação ou remediação do imóvel contaminado, a hipótese é diversa, já que se trata de interesse direto do proprietário, detentor de direito real ou terceiro interessando, devendo a cobrança ocorrer normalmente, como averbação sem valor econômico (item 2.1 da tabela de Registro de Imóveis).

*Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador imobiliário em Araçatuba-SP e Diretor de Meio Ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.



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