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Acesso a serviço público (delegado) sem concurso
João Pedro Lamana Paiva*


João Pedro Lamana Paiva em palestra proferida em 11/3/2003, em Morélia, capital do Estado de Michoacán, no México, no XVII Encontro do Comité Latinoamericano de Consulta Registral.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional nº 471/2005, de autoria do Deputado João Campos. Pretende-se alterar o §3º, do artigo 236 da Constituição Federal, que, hoje, assim estabelece:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

...

3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

A redação proposta é a seguinte:

3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, ressalvada a situação dos atuais responsáveis e substitutos, investidos na forma da Lei, aos quais será outorgada a delegação de que trata o caput deste artigo.”

O Concurso Público foi instituído para pôr fim a situações que permitiam o provimento de vagas para Registrador ou Notários sem concurso, mas por livre escolha da Administração Pública, inclusive em virtude de apoio político. Na contra-mão do processo democrático, a ressalva que agora se pretende incluir no texto constitucional inviabilizará os concursos de ingresso nos Serviços Notariais e Registrais daqueles que estão vagos ou que irão vagar. Constata-se, infelizmente, que está bem adiantado o andamento do PEC 471/2005 no Congresso Nacional.

Com a aprovação desta PEC, os atuais designados (aqueles que exercem a substituição de um serviço notarial ou registral a título precário, em virtude da extinção da delegação do titular por um dos motivos previstos no artigo 39 da Lei nº 8.935/94) receberão a delegação para ser titular de um serviço de notas e/ou de registro.

A justificação apresentada pelo autor do PEC não contém motivos pertinentes. Em suma, foi afirmado o seguinte:

a) Que decorreu um prazo excessivo para regulamentação do dispositivo constitucional. Esqueceu o nobre Deputado que tal regulamentação é de exclusiva responsabilidade do legislador, mas não do administrador público ou do cidadão. E, mesmo assim, a Administração Pública, dadas as suas capacidades e limitações, vem aplicando o comando constitucional a contento.

b) Argumentou-se no sentido de adotar similar atitude a realizada com a Emenda Constitucional nº 22, de 1967 (na verdade, a EC é de 1982, que alterou a CF de 1967). Ora, os tempos modernos não admitem mais tal conduta, porque os princípios constitucionais como os da isonomia, da moralidade e da impessoalidade devem prevalecer. Veja-se que a realidade do Brasil na época da EC nº 22 era outra, diferente da atual.

c) O autor ainda apresenta uma inverdade quando menciona a consolidação de situações de designação por mais de 20 anos. O que é inconsolidável, consolidado não pode estar. Mesmo após a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.935/94 a Administração Pública já realizou certames outorgando delegações a pessoas que efetivamente comprovaram ao Estado, através de concurso público, a aptidão para desempenhar a função de Notário e/ou de Registrador. Como exemplo temos os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Amazonas etc., além do Distrito Federal, que realizam com freqüência estes concursos, frise-se, em obediência ao mandamento constitucional. Não se pode esquecer, também, que existem diversos concursos em andamento para outorgar delegações a pessoas realmente capacitadas, como é o caso do Estado do Rio Grande do Sul, que já publicou o resultado final de classificação.

d) Ainda, o autor indica que “...não é justo, no caso de vacância, deixar essas pessoas experimentadas, que estão há anos na qualidade de responsáveis pelas serventias, que investiram uma vida e recursos próprios nas mesmas prestando relevante trabalho público e social, ao desamparo”. Ora, estas pessoas experimentadas são sabedoras da situação precária que respondem por um serviço de notas e/ou de registro. E, principalmente, também são pessoas que pelo conhecimento adquirido são plenamente capazes de obter aprovação num concurso público, salvo se não buscaram a atualização necessária para bem cumprir os misteres de Notário e Registrador. Aliás, a sociedade em geral está a exigir uma melhor e mais eficiente prestação desses relevantes serviços. A aprovação deste PEC estagnará de vez os serviços notariais e registrais no Brasil.

Para esclarecimento, a designação tem natureza precária e temporária e é concedida de acordo com a organização judiciária de cada Estado, a fim de que se possa dar continuidade a prestação do serviço notarial e/ou registral na Comarca que ficou sem um Notário ou Registrador titular, até a realização do concurso. Nada mais do que isso.

Portanto, pelo que se apresentou, sugere-se que devam ser bem esclarecidos nossos parlamentares para que NÃO aprovem um Projeto de Emenda Constitucional que configura um retrocesso para a sociedade brasileira, pelo desrespeito às normas de acesso a funções públicas e pela afronta aos princípios que devem nortear a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Carta Política, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Sabe-se que o concurso é a forma mais democrática de acesso ao serviço público delegado.

*João Pedro Lamana Paiva é Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB. Registrador e Notário em RS. 

 


 

Sistema integrado de informações registrais
Corregedoria-Geral de SP em visita oficial à Arisp conhece experiência


Na última quinta-feira (31/8), às 14h., estiveram visitando a sede da Arisp – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, os Drs. Vicente de Abreu Amadei e Álvaro Luiz Valery Mirra, juízes-auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, onde foram recebidos pelo Presidente da entidade, Flauzilino Araújo dos Santos, e pelos demais registradores da Capital de São Paulo.

Álvaro Luiz Valery Mirra, Vicente de Abreu Amadei e Flauzilino Araújo dos Santos

Na oportunidade foram apresentados os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela entidade, como o ofício eletrônico (www.oficioeletronico.com.br) e a prestação de serviços pela Internet.

Sistema pioneiro no Brasil, a Arisp vem, desde o ano de 1998, oferecendo aos usuários a possibilidade de solicitar certidões dos registros prediais da Capital de São Paulo diretamente pela Internet, indicando os locais onde receber os documentos – os dezoito registros, o domicílio do utente, ou postos avançados que existem no Fórum. Foram mais de 2 milhões de certidões expedidas nesse ambiente, sem qualquer intercorrência que pudesse colocar em dúvida a higidez do sistema ou a idoneidade da entidade no processamento desses pedidos.

Segundo Flauzilino A. dos Santos, “a Arisp é uma entidade sem fins lucrativos e atua sem qualquer interferência de interesses privados, sejam eles representados por empresas ou por particulares. A entidade detém a tecnologia que desenvolve e publica seus balancetes e contas para a maior transparência e publicidade”.

Segundo o Presidente da Arisp, o sistema acha-se em fase de expansão e atende a vários setores da administração pública – como INSS, Receita Federal, Procuradorias das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além de varas do trabalho.

Sobre a organização do serviço, Flauzilino destaca que “a Arisp não detém as bases de dados. A entidade é, por assim dizer, um portal de informações, redirecionando as pesquisas aos cartórios de registro, que custodiam efetivamente os dados essenciais do registro”. Segundo o Presidente da Associação, a base de dados light é um diretório, um portal, em si mesmo inespecífico, dependendo, para proporcionar as informações concretas aos solicitantes e fornecer as certidões respectivas, de suporte dos registros prediais. Sem eles não há publicidade registral. “A Arisp funciona como se fosse um guia de registros, apontando para os cartórios onde, efetivamente, os dados podem ocorrer”.

Justiça do Trabalho on line com os registros da Capital

Nos últimos dias 17 e 18 de agosto, o Presidente da Arisp celebrou convênio com o Tribunal Regional do Trabalho proporcionando aos juízes trabalhistas o acesso à base de dados dos registros de São Paulo por meio de certificação digital.

O convênio foi celebrado com a Dra. Dora Vaz Treviño, digníssima Presidente do Tribunal Regional do trabalho de São Paulo.

Por meio do acesso à base de dados administrada pela Arisp, a Justiça Especializada obterá, on line, informações sobre a ocorrência de situações jurídicas de interesse da execução.

Ampliando o leque de serviços, a Arisp tem proporcionado à administração pública o acesso à base de dados dos registros da Capital de São Paulo mas pretende estender os serviços informatizados aos cartórios de notas e usuários qualificados, como o crédito imobiliário.

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Conheça um pouco melhor a Arisp

Conforme estatutos devidamente registrados e balanços anuais publicados com demonstração da origem e aplicação de recursos, a entidade não distribui lucros ou benefícios aos seus instituidores e associados. A contribuição associativa e receitas advindas da prestação de serviços ao público em geral são integralmente investidas para a modernização e consecução de seus fins.

A entidade desenvolve atividades voltadas para o incremento e a difusão da excelência na prestação do serviço público delegado de registro de imóveis e a integração dos dezoito Registros de Imóveis da cidade de São Paulo com os órgãos do Poder Judiciário, entidades públicas e segmentos da cadeia produtiva do país, colocando à disposição desse público interno (cartórios) e externo (pessoas físicas e jurídicas), o acesso à infra-estrutura tecnológica desenvolvida pela ARISP, bem como às informações registrais, por meio de pesquisas on-line e certidões, tudo dentro dos princípios jurídicos que norteiam a atividade do Registro de Imóveis aliados aos modernos conceitos de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação.

Além de seus associados serem profissionais especializados no ramo do Direito Registral Imobiliário, a ARISP conta com um corpo técnico altamente especializado em Direito e em gestão de infra-estrutura de software e hardware para planejamento e execução da política de informática aplicada aos Registros Públicos Imobiliários, visando à melhoria da qualidade dos processos internos e externos e à disponibilidade para melhor acesso, por menor custo, nos serviços prestados ao consumidor final.

Por sua atuação pautada pela ética, legalidade e alta capacitação técnica, a ARISP habilitou-se a exercer o papel de elo entre os Registros de Imóveis da Capital e setores públicos e privados com os quais mantêm intercâmbios e convênios de cooperação técnica e científica. Oferece atendimento personalizado ao público em geral e atendimento especializado para advogados e cartórios judiciais, em Posto de Atendimento que mantém no Fórum João Mendes Júnior.

Flauzilino Araújo dos Santos e Dra. Dora Vaz Treviño. Celebração de convênio com o TRT agiliza o trânsito de informações entre os registros de São Paulo e a Justiça do Trabalho

Nossos servidores estão localizados no Brasil, na cidade de São Paulo, em Data Center com infra-estrutura e instalações que cumprem requisitos internacionais e incluem certificados de Missão Crítica e atributos de confiabilidade Classe V (disponibilidade de 99,999%). Isso significa o uso de um conjunto de ferramentas de última geração, garantia de espaço protegido e controlado para os usuários, energia ininterrupta com qualidade controlada e ambiente condicionado com parâmetros de temperatura e umidade sustentados. O resultado? Garantia de constante estabilidade, velocidade e segurança máxima para os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados para os cartórios e os usuários dos serviços.



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