BE2604

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Lei de Violência Doméstica Contra a Mulher e o Registro de Imóveis

Fabio Martins Marsiglio*


No dia 7 de agosto de 2006, foi publicada a lei federal 11.340, que seguindo a norma programática prevista no parágrafo oitavo do artigo 226 da Constituição federal, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O legislador pátrio, portanto, deixa de fazer ouvidos moucos à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada em 1995. Antes tarde que nunca.

Até o advento da novel legislação, o aparato estatal de prevenção e repressão de delitos não dispunha de instrumentos rápidos e eficientes de proteção à mulher vítima de violência doméstica, fenômeno este que, infelizmente, atinge extensa camada da população composta por todas as classes sociais.   

A intenção do legislador é assegurar a essas mulheres as oportunidades e facilidades para que possam viver livres da violência, bem como para preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, cabendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos.

Mas como o Registro de Imóveis e os Notários poderão ajudar a sociedade nessa empreitada?

Dentre as inúmeras inovações, a lei previu, em seu Capítulo II, institutos que denominou Medidas Protetivas de Urgência. Nesse capítulo, há as Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor – afastamento do lar, proibição do ofensor se aproximar da ofendida (Art.22) –, bem como foram previstas Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, estas que interessam de perto ao registrador de imóveis e ao tabelião de notas.

O artigo 24 determina que, para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente:

II) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; 

III) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;” 

Prevê ainda o artigo, que o juiz deverá oficiar ao cartório competente, para os fins previstos nos incisos II e III.

Nos casos do inciso II, deverá o Juízo oficiar ao Registro de Imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, bloqueando qualquer registro de atos jurídicos (lato sensu ) que represente compra, venda ou locação, salvo autorização judicial. Cabe destacar que, neste ponto, deve ser feita uma interpretação extensiva da norma, pois o legislador disse menos que intentava.

Primeiro, porque a medida de proteção pode obstar não só os atos de compra, venda e locação, como qualquer ato de transferência ou oneração voluntária que possa esvaziar o patrimônio da sociedade conjugal ou particular da mulher. Segundo, que tais medidas podem ser determinadas não só aos cartórios, como mencionado na lei, como a qualquer órgão responsável pelo registro de direitos, como Detrans e Juntas Comerciais, seguindo uma interpretação teleológica da legislação.

Nos casos do inciso III, deverá o Juízo oficiar não só aos notários, como também aos registradores de títulos e documentos, determinando a suspensão dos efeitos das procurações conferidas pela ofendida ao agressor. Ou seja, o “bloqueio” dos efeitos do mandato, até ulterior decisão judicial, reforçando a idéia de que sempre deve ser apresentado instrumento de mandato atualizado, isto é, certidão recentemente expedida pelo órgão responsável pela lavratura ou pelo registro do documento. Trata-se de uma obrigação/cautela da parte que trava negócio com o procurador.

Por fim, cabe destacar que notários e órgãos de registros públicos devem estar preparados para receberem uma nova modalidade de ordens judiciais, que serão expedidas no bojo do procedimento criminal que apura os atos de violência. Consigne-se que referidas medidas poderão ser requeridas pela própria vítima e tomadas a termo pela autoridade policial (delegado de polícia), que deverá aproveitar o momento para especializar os direitos, ou seja, apontar, com a maior precisão possível, quais os direitos da vítima que serão objeto de proteção. Se imóveis, deverá ser indicada a localização, descrição e, se possível desde já, o número de registro no Registro de Imóveis, para que as medidas protetivas possam ser efetivadas com a brevidade necessária.

*Fabio Martins Marsiglio é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade, SP, e Diretor-Adjunto de Assuntos Agrários do IRIB.



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