BE2606

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ADIn. Serviços notariais e registrais. Criação. Desmembramento. Não-acumulação.


CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO Nº 04/2006, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E NÃO ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS EXTRAJUDICIAIS”. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO TRATADA NO INCISO I DO ART. 29 DA LEI PIAUIENSE Nº 8.935/94. Questão de ordem resolvida para suspender, com eficácia “ex tunc” e até o julgamento de mérito da ação, o prazo fixado no art. 12 do ato normativo adversado. (Questão de Ordem em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.705-6, Piauí, julgada em 26/04/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Serventia – investidura. Direito adquirido. Concurso público de provas e títulos.


RECURSO. Extraordinário. Provimento. Efetivação na titularidade do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pacaembu. Vacância ocorrida na vigência da Constituição Federal de 1988. Violação do artigo 236, § 3º. Precedentes. Agravo regimental não provido. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 252.313-5, São Paulo, julgado em 09/05/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos. Execução fiscal - penhora - Fazenda Nacional.


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora. 2. Recurso especial não-provido.

EMENTA NÃO OFICIAL: A Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços registrais.; O registrador imobiliário não pode ser obrigado a financiar as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União. (Recurso Especial nº 413.980, Santa Catarina, julgado em 04/05/2006 ). (Acórdão já publicado no Boletim Eletrônico Irib #2.602, enviado em 17/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Terreno de marinha – taxa de ocupação – prescrição. Prequestionamento. Localização – ônus da prova.


Processo civil e administrativo. Recurso especial. Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Prescrição. Ausência de prequestionamento. Ônus da prova da localização do imóvel pertencente aos ocupantes. 1. Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, inovar a causa de pedir, suscitando a pretensão recursal a abordagem de questões que até então não haviam sido consideradas. 3. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de registro em cartório de imóveis local em favor de particular não retira da propriedade da União os terrenos de marinha. 5. Cabe ao ocupante do imóvel a comprovação de que o bem não se situa em área destinada a terrenos de marinha. 6. Pode a União realizar cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha após a conclusão de procedimento demarcatório, sem que, para tanto, ajuíze ação anulatória de registro de propriedade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Recurso Especial nº 491.943, Rio Grande do Sul, julgado em 06/06/2006, publicado no D.J. de 02/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Serventia extrajudicial – titularidade. Oficial substituto. Direito adquirido. Concurso público – edital – nulidade.


Constitucional e administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Cartório. Serventuário substituto. Efetivação na titularidade da serventia. Não-ocorrência. Caráter precário. Direito líquido e certo não evidenciado. Pleito de nulidade de edital de concurso. Ausência de legitimidade ativa ad causam. 1. Conquanto a designação para o exercício cumulativo das mencionadas serventias tenha ocorrido anteriormente à Constituição de 1988, é nítido o caráter precário no que diz respeito ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e o Tabelionato de Protestos de Nova ResendeDMG , na medida em que o Recorrente foi designado apenas para exercer as funções do cargo interinamente. 2. Uma vez verificada a situação de precariedade do Recorrente, diante dos termos da sua designação, tem-se por totalmente improcedente o pleito de exclusão do concurso do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Pena, onde exerce – ou exercia à época da impetração – o cargo de Oficial. 3. Quanto às demais questões, relativas ao pedido de declaração de nulidade do Edital n.º 002D99, inclusive, sob a alegação de inconstitucionalidade das Leis n.ºs 8.935D94 e 12.919D98, não se vislumbra, nesse particular, a presença de uma das condições da ação, qual seja: a legitimidade, tendo em vista que o Recorrente não era candidato, nem demonstrou qualquer intenção em sê-lo, falecendo-lhe, pois, legitimidade ativa ad causam para impugnar, em sede de mandado de segurança, a nulidade do Edital n.º 002D99. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 13.379, Minas Gerais, julgado em 06/06/2006, publicado no D.J. de 1º/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Reserva legal – averbação. Código Florestal – interpretação. Atos notariais. Direito de propriedade.


Reserva Legal - Interpretação Do Artigo 16 Do Código Florestal - Condicionamento De Atos Notariais À Exigência Prévia De Averbação Da Reserva - Falta De Amparo Legal - Direito Líquido E Certo De Propriedade - Garantia Constitucional - Segurança Concedida. A interpretação sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de propriedade previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, à prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando existir floresta no imóvel, o que não é o caso dos autos, pelo que se impõe a concessão da segurança requerida. (Apelação Cível nº 1.0283.05.000085-2/001, Guaranésia-MG, julgada em 09/05/2006, publicada no D.O.E.-MG de 04/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 44/2006. Delegação – dispensa. Designação. São Paulo.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito - Lapa, da Comarca da Capital, designando outro para fazê-lo. (Portaria CGJ nº 44/2006, São Paulo, editada em 08/08/2006, publicada no D.O.E. de 11/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Portaria CGJ nº 46/2006. Portaria CGJ nº 19/2006 – prazo – prorrogação. Eldorado e Jacupiranga.


EMENTA NÃO OFICIAL: Prorroga o prazo fixado no artigo 3º da Portaria CG nº 19/2006 por mais 90 (noventa) dias, contados do término do prazo antes fixado. (Portaria CGJ nº 46/2006, Eldorado e Jacupiranga, editada em 08/08/2006, publicada no D.O.E. de 15/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Matrícula - bloqueio. Nulidade. Vício. Cancelamento de registro.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Enquanto não se obtém a solução nas vias ordinárias, o bloqueio se presta como medida acautelatória, prestando-se para o saneamento registral, garantindo a preservação de direitos e não se confundindo com a nulidade ou vício de ato jurídico. 2. Para o cancelamento de registros e averbações, a parte deverá buscar na via judicial tal efeito, pois nela são permitidas a ampla defesa e o contraditório. Pedido deferido. (Processo nº 583.00.2005.125859-3, São Paulo, julgado em 25/07/2006, publicado no D.O.E. de 08/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida – pedido administrativo de providências. Doação – escritura pública - retificação. Transmissão – totalidade dos imóveis. Desmembramento – Municipalidade – anuência. Título original.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que se pretende afastar as exigências formuladas pelo Oficial, o procedimento correto é o de “Dúvida” e não “Pedido de Providências”, como foi processado. 2. O desmembramento pretendido pela parte deve contar com a anuência da Municipalidade. 3. A apresentação do título original é indispensável, não se podendo admitir cópia reprográfica. 4. A retificação da escritura deverá observar os requisitos próprios, a serem analisados por profissional capacitado. Pedido indeferido. (Processo nº 583.00.2006.108647-7, São Paulo, julgado em 24/07/2006, publicado no D.O.E. de 24/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de adjudicação. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Empresa - Ativo circulante.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A comprovação da dispensa das CNDs da Receita Federal e do INSS faz-se por meio de declaração da própria alienante, de que o imóvel integra seu ativo circulante. 2. No caso de decisões judiciais, a ausência de prova não deve gerar um indeferimento simplista, cabendo, caso a caso, o convencimento do intérprete. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.115732-4, São Paulo, julgado em 05/07/2006, publicado no D.O.E. de 08/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida – exigência – concordância parcial – decisão condicional. Compra e venda. Indisponibilidade. Qualificação pessoal – divergência. Continuidade. Erros pretéritos.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A falta de atendimento de uma exigência conduz à procedência da dúvida, não se admitindo recurso parcial. 2. O decreto de indisponibilidade, embora não averbado na matrícula constituiu irregularidade que deveria ter sido sanada na oportunidade. 3. Mesmo havendo prejuízos à parte interessada, a omissão pretérita não importa no desatendimento dos pressupostos e princípios registrários quando do ingresso de novo título. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.126675-4, São Paulo, julgado em 19/07/2006, publicado no D.O.E. de 08/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de adjudicação. Inventário. CPF – qualificação pessoal. Especialidade. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que o “de cujus” faleceu anteriormente à edição da Instrução Normativa nº 461/2004, é possível afastar a exigência de cópia autenticada de seu CPF. 2. O afastamento das exigências impostas não prejudica os princípios da especialidade e continuidade, pois tratam-se de exigências periféricas, que não colocam em risco a segurança e autenticidade registral. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.110102-9, São Paulo, julgado em 27/07/2006, publicado no D.O.E. de 10/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação compulsória. Espólio. Continuidade. Título judicial – qualificação registral.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem ser submetidos à qualificação registral, fazendo com que os oficiais analisem o título, sem que estes descumpram a ordem judicial, mas em consonância com o ordenamento tabular. 2. Não basta a existência de ação de adjudicação compulsória para autorizar automaticamente o ingresso do título ao Fólio Real, pois o mesmo deve ser examinado para que se verifique seu efetivo cabimento. Na adjudicação compulsória é imprescindível que o titular de domínio figure no pólo passivo da ação.  Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.164399-3, São Paulo, julgado em 27/07/2006, publicado no D.O.E. de 10/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Inventário. Formal de partilha – retificação. Individualização dos bens.


EMENTA NÃO OFICIAL: A omissão mencionada pelo Oficial se baseia tão somente na forma como se lê e interpreta o esboço de partilha nos autos do inventário e não no conteúdo do título, razão pela qual, pode ser afastado tal óbice e dispensada a retificação do formal. (Processo nº 583.00.2006.137902-6, São Paulo, julgado em 14/07/2006, publicado no D.O.E. de 14/08/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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