BE2598

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Hermenêutica registral
Des. Ricardo Dip dá início a série de palestras  em SP


A partir do próximo dia 17 de agosto, o Des. Ricardo Dip, do Tribunal de Justiça de São Paulo, iniciará uma série de palestras semanais acerca de Hermenêutica Registral.

Estuda-se que o curso possa se estender a todos interessados, por iniciativa da Arisp - Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo.

RD em aula magna na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (2003).

Procurado pelo BE do Irib, o desembargador do TJSP deu a seguinte entrevista:

SJ: Desembargador RD, por  que a escolha do tema " hermenêutica registral" numa época  em  que os interesses estão postos numa " interpretação autorizada" do corpo normativo, via  jurisprudência  classificada eletronicamente?  

RD: No século XX, todos o sabemos, o desporto predileto de nove entre dez juristas foi a "caça a Kelsen". Não digo que sem razão. Mas o fato é que a derrocada teórica do normativismo kelseniano nem sempre correspondeu a paradigmas não-positivistas. É possível que muitos dos aparentemente opostos ao normativismo teórico não tenham escapado de um normativismo prático-prático. O resultado é que o cúmulo dos fracassos, daquilo que Radbruch chamava de "lei do soldado" (: "ordens são ordens") levou a uma substituição da clausura do texto da lei (o normativismo literalista, alguma vez influído da idéia dos sentidos claros) pelo positivismo judiciário. Ch. Evans Hughes, p.ex., definirá Constituição como "o que os juízes dizem que é", e o emérito Álvaro D'Ors rematará que direito é aquilo que os juízes aprovam. Não vejo razões para reduzir as fontes interpretativas a uma só delas: a judicial. Isso por mais que ela seja relevante.

SJ: Com uma hermenêutica registral será possível  resgatar e explicitar uma Ordem  anterior s normas ? Que  lugar nessa Ordem ocupa o direito registral?

RD: Temos de decidir sobre uma questão fundamental: o direito é o mesmo que lei? Ou é mais do que lei? Persuadimo-nos de que há, além do justo legal,  um justo sine scripto, ou, se o quisermos, uma coisa justa pela natureza das coisas? Dizer qual o papel que nessa ordem (chamemo-la, por simples comodidade expressiva, ordem supralegal) desempenha o Direito registrário é algo a que se chegará, em parte com muito esforço, ao cabo de uma larga meditação.

SJ: Parafraseando João Ameal, se a jurisprudência pode ser compreendida, enquanto  acervo referencial, como uma espécie de história , narrando e traduzindo os fatos juridicamente relevantes , essa " explicação " terá de alçar-se "dos efeitos s causas , da variedade  unidade , do tropel  informe  ordenação arquitetural"? Terá de ser , pois , filosófica? Uma hermenêutica registral é filosófica?

RD: Sua observação é interessante, mas não penso que o saber do direito haja de ser só filosófico. É-o também saber filosófico. Mas uma ampla atividade interpretativa, no campo do direito, deve abarcar outros tipos de saberes, entre eles o comum. O mais é problema de hierarquizar as conclusões. Outro dia ouvi o grande tenor brasileiro, Luiz Tenaglia, interpretando uma canção popular. Foi notável, mas nós mataríamos a expressão da cultura e da arte se a empregada lá de casa não pudesse, entre uma rotina e outra, cantarolar, interpretando-a, pois, a seu modo, a mesma canção. Coisa diversa é que nós esperemos que ela (pois DEUS permita que não me leia isto, ela, desafinadíssima), desse um recital de canto no Theatro São Pedro. 

SJ: Concretamente , o  que se entende por  hermenêutica ? O dicionário  nos traz a idéia de conjunto de regras e princípios usados na interpretação do texto  legal . Pertence ao domínio da hermenêutica  discutir previamente esse instrumental utilizado na découpage do objeto  textual ?

RD: Ciência e arte da interpretação. Ponto e basta. As definições reais-essenciais, ensinava-me o amigo e mestre Van Acker, hão de ser breves.

SJ: O que se busca com uma hermenêutica registral? O sentido aninhado no texto legal? O sentido que inspira o texto legal? A ordem que se impõe antecedentemente a o texto legal? A denúncia da ordem mal-ferida?

RD: Eis aí outra mácula gerada pelo normativismo. A Hermenêutica não se limita à interpretação de textos legais. Isso é apenas uma parte dela. E nem julgo que seja a mais importante...

RD em São Paulo, lançamento do livro Segurança Jurídica (julho de 1998).

RD participa de evento na Argentina
Dialéctica y
realismo jurídico

Lunes 28 de agosto:

18 hs. Apertura
18.30 hs. Alejandro Guzmán Brito (Pontificia Universidad Católica de Valparaíso, Chile): Las "Instituciones" de Gayo como un sistema dialéctico de exposición del Derecho civil romano
19.15 hs. Debate
19.45 hs. Juan Antonio Widow (Pontificia Universidad Católica de Valparaíso, Chile): El realismo filosófico
20.30 hs. Debate

Martes 29 de agosto (jornada dedicada a la participación de investigadores y docentes de la universidad de Padua):

18 hs. Federico Casa (Universidad de Padua, Italia): La perspectiva del realismo jurídico entre filosofía y ciencia jurídica
18.45 hs. Debate
19 hs. Alberto Berardi (Universidad de Padua, Italia): Causas de justificación y estado de necesidad: ¿"epojé" del ordenamiento?   (Primera parte)
19.30 hs. Giovanni Caruso (Universidad de Padua, Italia): Causas de justificación y estado de necesidad: ¿"epojé" del ordenamiento? (Segunda  parte)
20 hs. Debate
20.30 hs. Comunicaciones de investigadores de la Universidad de Padua

Miércoles 30 de agosto:

18 hs. Ricardo Marques Dip (Universidad Paulista, Brasil): Realismo jurídico y seguridad
18.45 hs. Debate
19.15 hs. Miguel Ayuso Torres (Pontificia Universidad de Comillas, Madrid, España): Realismo jurídico y Derecho constitucional
20 hs. Debate
20.30 hs. Balance y cierre de las jornadas

La entrada es libre y gratuita. Se ruega puntualidad. Se otorgarán certificados de asistencia.
Directores del Seminario:  Francesco Gentile y Félix Adolfo Lamas
Lunes 28, martes 29 y miércoles 30 agosto de 2006 - 18  a  21.15 hs.
Auditorio "Octavio Derisi" –  Edificio "Tomás Moro"- Av. Alicia Moreau de Justo 1400 (1107). Puerto Madero. Buenos Aires. Argentina



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