BE2586
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 6 de agosto de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: O cartório de imóveis não registrou um Mandado de Registro de Arrematação Judicial de um imóvel, expedida por um juiz de Direito. O oficial do cartório afirmou que o imóvel não está registrado em nome da pessoa que foi executada no processo no qual foi expedido o mandado. Pergunto: O cartório de imóveis pode se negar a cumprir um mandado judicial? Não estaria o cartório praticando uma “desobediência” à ordem judicial? F.C. – Vila Olímpia – SP
RESPOSTA DO IRIB: Não. Toda ordem judicial endereçada ao Cartório de Imóveis tem em seu conteúdo, de forma implícita ou explícita, que referida ordem deve ser cumprida “desde que possível” e “desde que sejam observadas as formalidades e exigências legais”. Apesar de se tratar de mandado judicial, está o documento sujeito ao exame da regularidade formal feita pelo cartório de imóveis. Não se discute os fundamentos da decisão judicial, mas sim a adequação da ordem aos dados constantes do registro imobiliário. E, se o registro do mandado for negado pelo cartório, não significa que o mandado é inválido, que foi descumprida a coisa julgada, mas sim que seu registro está vinculado à prática de atos outros que são lógica e cronologicamente anteriores ao registro. No caso apresentado pelo consulente, muito provavelmente ainda não fora registrado no cartório de imóveis a escritura pública pela qual o “executado” adquiriu o imóvel. Como o imóvel ainda não está em seu nome, não é possível registrar um mandado que determina a transmissão de algo que ele ainda não tem. A questão é lógica: se o imóvel consta no cartório como de propriedade de João, não é possível registrar um mandado de arrematação extraído de uma ação de José contra Márcio. Desta forma, constata-se que em nenhum momento o cartório de imóveis se nega, simplesmente, a cumprir a ordem judicial. Na verdade ele aponta o caminho, a saída ou o requisito legal para que a ordem judicial seja cumprida. E, o registro desta ordem estará condicionado ao cumprimento do requisito legal indicado pelo registrador, sob pena da própria ordem se tornar ilegal. Desobedecer à ordem judicial é deixar de cumpri-la sem justo motivo legal, por pura vontade de descumprir, o que longe se configura na conduta do oficial de registro que aponta impedimentos legais para o cumprimento da ordem. O oficial do registro, assim como qualquer outro agente público, só deve agir quando e como a lei determinar, pelo que eventual negativa de cumprimento de mandado judicial nas situações acima apontadas não seria desobediência. Por fim, cabe destacar que se o juiz de Direito, ciente das exigências apontadas pelo oficial registrador, determinar o registro independentemente da posição do oficial, aí sim a ordem judicial deve ser cumprida incondicionalmente, pois nova negativa pelo cartório implicaria em discussão do mérito da decisão judicial, o que é proibido, como já foi dito.
Últimos boletins
-
BE 5810 - 16/04/2025
Confira nesta edição:
Ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira: assunto será debatido na 50ª edição do tradicional Encontro do IRIB | Imóveis com inundações periódicas poderão ser isentos de ITR | TJPA promove curso “Solo Seguro: A Importância da Regularização Fundiária Urbana nos Municípios” | TJRR realiza sorteio de Serventias Extrajudiciais vagas para candidatos negros e PCDs | Clipping | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Biblioteca: Regularização Fundiária: Experiências Regionais – obra publicada pela Livraria do Senado contém temas que serão abordados no L Encontro do IRIB | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará| A responsabilidade pelo pagamento da despesa propter rem do imóvel entre a arrematação e a imissão na posse – por Sâmla Campissi | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5809 - 15/04/2025
Confira nesta edição:
Georreferenciamento será um dos temas do L Encontro do IRIB | Débitos relativos ao ITR poderão ter prazo máximo de pagamento ampliado | "Registro para Todos": mais Prefeituras de Municípios maranhenses aderem ao programa | "Novos Lares, Novos Olhares": Notária de Salvador/BA contrata primeira jovem de Casa de Acolhimento | Cartório TOP: não perca live sobre o módulo Planejamento do programa de capacitação | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Morosidade da Justiça em meio às disputas de posse e propriedade de terra – por Alex Sandro Sarmento Ferreira | Jurisprudência do TJES | IRIB Responde.
-
BE 5808 - 14/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Pesquisa Pronta traz decisões relacionadas à usucapião | REURB-S: criação do FEURB impulsiona regularização fundiária na Bahia | CGJRR “destrava” regularização fundiária que beneficia cerca de 15 mil moradores | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Cartório TOP: não perca live sobre o módulo Planejamento do programa de capacitação | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | STJ afasta credor fiduciário em execução de IPTU de imóvel financiado – por Vitor Fantaguci Benvenuti | Jurisprudência do TRT 15ª Região | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Assinaturas eletrônicas – validação – responsabilidade do Registrador.
- Usucapião extrajudicial. Gleba total – planta georreferenciada. Confrontantes – identificação nominal. Especialidade Objetiva. Segurança jurídica.
- A responsabilidade pelo pagamento da despesa propter rem do imóvel entre a arrematação e a imissão na posse