BE2576

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Serventia extrajudicial. Serviço notarial e de registro – administração privada. Regime laboral - Justiça do Trabalho - competência.  Preposto – escrevente – reintegração – estabilidade - concurso.


Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho. Serventuário de cartório. Regime jurídico. Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A menção ao caráter privado da prestação de serviços, revela que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios submetem-se ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional afastou a determinação de reintegração com base em três fundamentos: a) a reintegração de empregado constitui uma faculdade do Juiz, b) revela-se desaconselhável pelo motivo que levou a Reclamada a dispensar o Reclamante, c) não recomendável pela natural animosidade resultante de uma pendência judicial. Inviável a análise da alegação de violação do artigo 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a ausência de tese acerca da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-484/1989.7, Amazonas, julgado em 05/04/2006, publicado no D.J. de 05/05/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Serventia extrajudicial - serviço notarial e de registro. Vínculo laboral. Concurso público – sucessão. Preposto – regime laboral.


Sucessão trabalhista. Titular de cartório. Contrato de emprego extinto. Ausência de prestação de serviços. 1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório. 2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho. 3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no certame. 4. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-547/2004-015-10-00.1, Tocantins, julgado em 15/03/2006, publicado no D.J. de 09/06/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro de Imóveis – preposto – regime laboral – competência da Justiça do Trabalho.


Ementa: Competência material. Reclamação trabalhista movida por escrevente de cartório de registro de imóveis. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF de 1988), como se dá com o titular de cartório de registro de imóveis (não oficializado), o qual pode, para o desempenho dessa delegação, contratar, assalariar e dirigir a prestação laboral dos auxiliares necessários, equiparando-se, assim, a empregador comum, inclusive, porque obtém renda da exploração desse serviço e assume os riscos do negócio. A escrevente contratada, dirigida e remunerada exclusivamente por ele não ocupa cargo público, entendido como lugar instituído na organização funcional do Estado, criado por lei, com denominação e atribuições próprias, em número certo, e remunerado pela entidade de direito público interno correspondente. O fato de essa contratada se submeter, também, a regulamento próprio (no caso, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais), não a transforma em servidora pública, pois a legislação pode estabelecer requisitos para certas funções sem afetar a natureza jurídica da relação mediante a qual são exercidas. Não se tratando, pois, de servidora pública, muito menos de servidora estatutária, mas de nítida empregada, sujeita ao regime geral da CLT, cabe à Justiça do Trabalho apreciar os pedidos formulados por ela com base nessa relação empregatícia. (Processo nº 00111-2006-074-03-00-0 RO, Belo Horizonte - MG, julgado em 13/07/2006, publicado no D.O.E.-MG de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Escritura de compra e venda. Desapropriação amigável. Especialidade objetiva – precariedade. Retificação de área.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de compra e venda - Transcrições antigas - Descrição precária do imóvel - Inaplicabilidade do art.176, § 2º, da Lei 6.015/73 - Violação do princípio da especialidade objetiva - Necessidade de prévia retificação da área - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 486-6/9, Campinas, julgada em 11/05/2006, publicada no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Terreno de marinha – cessão de direito de ocupação. Aforamento. Domínio útil – transmissão – ausência.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura pública de cessão de direito de ocupação de terreno de marinha - Imóvel não aforado, cadastrado o alienante, ainda, na Secretaria do Patrimônio da União, como mero ocupante - Ausência de transmissão de domínio útil e constituição de direito real - Inviabilidade do registro - Irrelevância, por fim, de anterior cessão de direito de ocupação do bem ter sido admitida no registro - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 497-6/9, São Vicente, julgado em 18/05/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Representação processual - irregularidade. Procuração - ausência. Título original.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Recurso de apelação não instruído com a procuração outorgada a advogado - Irregularidade da representação processual - Apresentação, ademais, do título original somente no curso do procedimento - Inadmissibilidade - Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 501-6/9, Campinas, julgado em 18/05/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Dúvida. Recurso de apelação – interposição – legitimidade. Apresentante – interessado - terceiro prejudicado.


Registro de Imóveis - dúvida - recurso interposto pelo apresentante do título, o qual não é interessado nem terceiro prejudicado - ilegitimidade para apelar - recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 504-6/2, São Carlos, julgada em 18/05/2006, publicada no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Convite CGJ. Aperfeiçoamento técnico - "III Seminário de Direito Notarial e Registral". Irib – Colégio Notarial do Brasil - Arisp – Osasco.


EMENTA NÃO OFICIAL: Visando o aperfeiçoamento técnico dos serviços de Registro Imobiliário e Tabelionato de Notas em prol das respectivas unidades da Região do Oeste da Grande São Paulo, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convida os Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes das Comarcas de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Itapevi e Taboão da Serra, para participarem do “III Seminário de Direito Notarial e Registral”. (Convite para a participação em seminário a ser realizado em Osasco/SP, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Registro Civil de Pessoas Naturais. Adoção de maior - sentença concessiva. Registro de nascimento - averbação.


REGISTRO CIVIL - Sentença concessiva de adoção do maior - Ato que deve ser averbado no registro de nascimento - Inteligência do artigo 10, inciso III, do Código Civil - Compatibilidade, ademais, com as características desta adoção, diversas daquelas concedidas ao menor e disciplinada pelo ECA, apesar da equiparação dos efeitos - Acréscimo da letra “h” ao item 120, e de subitem - 120.7, e alteração do item 114 da Seção VII e da letra “i” do item 1 da Seção I, do Capítulo XVII das NSCGJ. (Protocolado CGJ nº 19.511/2004, São Paulo, com parecer em 20/06/2006, aprovado em 04/07/2006 e publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Provimento CGJ nº 17/2006. Registro Civil de Pessoas Naturais. Adoção de maior - sentença concessiva - regulamentação.


Regulamenta a averbação da sentença concessiva de adoção do maior. (Provimento CGJ nº 17/2006, São Paulo, editado em 20/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos. Emissão de debêntures - cancelamento.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não sendo o título em questão apresentado formalmente, não há falar-se em interesse juridicamente qualificado por parte da requerente. 2. O cancelamento da emissão de debêntures é documento que encerra em si um valor, declarado nos próprios títulos a serem suprimidos, o que justifica a cobrança de emolumentos. (Processo nº 583.00.2006.106674-9, São Paulo, julgado em 16/05/2006, publicado no D.O.E. de 27/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Condomínio. Instrumento particular de compra e venda. Destinação - mudança. Municipalidade – aprovação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O entrave apontado foi suprido pela manifestação da Municipalidade, que comprovou ter ocorrido alteração relativa ao uso do bem, de comercial para residencial. 2. Os documentos juntados demonstram a regularidade da situação do condomínio. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2005.116106-4, São Paulo, julgado em 06/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Matrícula - cancelamento - unitariedade. Penhora.


EMENTA NÃO OFICIAL: Uma vez que a matrícula sob comento foi aberta tão somente para que se efetivasse o registro de auto de penhora em execução fiscal, tendo sido tal averbação já cancelada por determinação judicial, o cancelamento da matrícula é correto, face ao princípio da unitariedade matricial. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2006.136237-3, São Paulo, julgado em 06/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Custas e emolumentos - isenção - assistência judiciária gratuita. Serviços extrajudiciais - inaplicabilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A remuneração dos serviços extrajudiciais possui natureza de taxa e, portanto tributária, só podendo ser instituída, majorada e exigível mediante previsão legal. 2. A isenção, no que diz respeito à Justiça Gratuita, referente aos serviços dos cartórios extrajudiciais não está autorizada por lei. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.142589-5, São Paulo, julgado em 06/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Testamento. Cláusulas restritivas - cancelamento.


EMENTA NÃO OFICIAL: Uma vez que a testadora impôs, na instituição do usufruto, as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com a condição cumulativa da menoridade dos beneficiários e a duração da viuvez de sua genitora, estas não poderão ser canceladas, na via administrativa, tão somente pelo fato de tais beneficiários terem atingido a maioridade, permanecendo a genitora viúva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.145414-8, São Paulo, julgado em 04/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Carta de sentença. Separação judicial. Formal de partilha. Doação - ausência. Metade ideal. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. No que diz respeito à carta de sentença expedida nos autos da separação judicial, verifica-se que o casal não formalizou a referida doação por meio de escritura pública. 2. Com o óbito do cônjuge separando, foi inventariado todo o bem, resultando tal inventariança também na parte que cabia ao outro cônjuge, ferindo o princípio da continuidade registral, uma vez que, não há registro de partilha na separação. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.151749-0, São Paulo, julgado em 11/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Cessão de direitos. ITBI – recolhimento – prescrição - decadência. Fiscalização.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Embora o Oficial Registrador tenha a obrigatoriedade de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes são apresentados, a este não cumpre o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, bem como sua prescrição ou decadência. 2. A legislação municipal determina o recolhimento de imposto para o registro do instrumento de cessão e transferência de direitos e obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.154847-6, São Paulo, julgado em 11/07/2006, publicado no D.O.E. de 25/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Arrematação. Penhora de direitos. Obrigação “propter rem”. Qualificação registral – título judicial. Especialidade subjetiva. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais não são imunes à qualificação registral, pois esta não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. 2. Tanto a penhora quanto a carta de arrematação deveriam ter recaído sobre os direitos que o executado detinha sobre o bem, não se confundindo com a titularidade dominial. 3. As exigências quanto à correta qualificação registral são pertinentes, pois conferem a segurança e autenticidade aos atos e negócios jurídicos levados à registro. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.119356-6, São Paulo, julgado em 14/07/2006, publicado no D.O.E. em 27/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Parcelamento do solo urbano – desmembramento. Registro especial – dispensa.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano não prevê qualquer exceção aos requisitos que elenca, no que toca a desmembramentos e ao Registro Especial. 2. ”In casu”, nota-se sucessivos desmembramentos, todos promovidos pela requerente, contornando o que a Lei de Parcelamento prevê e inviabilizando a pretensão da requerente. 3. Só aprovação municipal não basta para elidir texto expresso de lei federal. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2006.154342-0, julgado em 12/07/2006, publicado no D.O.E. de 27/07/2006 ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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