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Ainda Protesto!
Paulo Roberto de Carvalho Rêgo [1]


Le fondement de la justice, c´est le peuple »SARTRE[2].

I. A RESTRITA RECEPÇÃO DO TEMA PROPOSTO:

Podemos descrever o direito de várias formas e desde várias perspectivas; na verdade, contudo, não descrevemos jamais a realidade, porém o nosso modo de ver a realidade”... “A realidade (realidade da qual tomamos consciência) é o que aparenta ser (se apresenta = ‘presenta’) para cada consciência”[3]. EROS GRAU.

De início, cumpre destacar a satisfação com que recebida imediata resposta ao nosso artigo[4], formulada por Reinaldo Velloso dos Santos, expoente da nova geração de Tabeliães de Protesto, o qual, além de abrilhantar o debate acadêmico proposto, trará, por certo, maior interesse sobre o tema, permitindo a mais ampla defesa da existência e permanência das atribuições cometidas aos registradores de títulos e documentos e da finalística inerente aos protestos, de forma ampla e democrática.

Cumpriu-se, destarte, o objetivo primeiro da iniciativa e que era, justamente, expor, o mais possível, a inexistência de consenso sobre o (até então) monólogo em que apresentada a “possibilidade” do protesto, generalizado e sem lei.

Não dispondo de verba, os registradores de títulos e documentos vêm dispondo do verbo, para protestar (no bom sentido) em defesa de suas atribuições constitucionais e legais.

Proposto o mais amplo, franco e aberto debate, infelizmente, prendeu-se, ainda, a tese à nossa oposta, no singelo apego às concêntricas “possibilidades”, amparando-se em afirmações assim tautológicas, insistindo em que a lei não impede” e que, portanto, há a possibilidade” do protesto no vazio legal e de “sobreposição” de atribuições, sem adequação às suas finalidades especiais e específicas. Por nossa exclusiva culpa, provavelmente não conseguimos expor, de forma adequada e inteligível, que, em Direito Público, não prospera a autonomia da vontade[5] , princípio de Direito Privado; que, portanto, não há “possibilidade” sem previsão expressa, literal e específica; e que os serviços extrajudiciais detém legitimação especial e especificamente delegada, comprovada na dicção, contrario sensu, do artigo 127,inciso VII, da Lei 6.015/73[6].

Melhor seria, portanto, tivesse havido uma resposta ad rem. Assim, não tendo sido combatidos os argumentos fundamentais da exposição, prejudicado poderá restar o exame da tese oposta. Restringindo-se a provocações de ordem prática, não nos furtaremos ao seu exame, o que faremos a seguir.

II. ACEITO O REPTO, VAMOS À RÉPLICA:

A generalidade dos juristas fala da lei (norma), o que, sem dúvida, é relevante. O desafio que me ponho, contudo, respeita à compreensão do direito, ainda que isso não me impeça de também cogitar das normas e inclusive das leis”[7]. EROS GRAU.

Com reconhecida competência, o contestante se esforça em inverter a máxima de GRAZIAN[8] e torna sua defesa melhor que a causa que defende. O fez, contudo, como visto, apenas parcialmente, já que, no libelo, foi proposto o aprofundamento do exame do tema e apresentadas questões principiológicas de Direito, desde os basilares, fundamentais, naturais e constitucionais, passando pelo Direito Público e pelo Privado; pela separação das regras do Direito material, destacando o Comercial, estrito, do Direito Civil; e, chegando ao procedimental, demonstrando a necessidade do afastamento dos meios mais gravosos na solução cautelar, pré-executiva.

Todavia, sobre os mais relevantes fundamentos propostos examinar, nenhuma palavra foi escrita, o que restringe a réplica. Ao leitor, único juiz de sua consciência, caberá, então, declarar, ou não, os efeitos da “preclusão lógica”, onde incontroverso, e formar sua livre convicção.

Permanece, assim, inconteste o fundamental e tangenciada, apenas de leve, a “possibilidade” de coexistência (não pacífica) de atribuições, em proveito do protesto.

III. AS PREMISSAS NÃO EXAMINADAS:

As leis são como teias de aranha: quando algo leve cai nelas, fica retido, ao passo que se for algo maior, consegue rompê-las e escapar” SÓLON[9]  

É certo que, face às iniciativas legislativas[10] pró-protestos, há normas, de variada hierarquia, que vêm autorizando o avanço da chamada “protestabilidade”. Todavia, por não contarem com respaldo principiológico, fundamental ou constitucional, são tão frágeis como as leis para SÓLON e não resistem ao mais leve sopro.

O que se afirmou em nosso trabalho é que essas normas, acaso questionadas judicialmente, cairão por terra, tal como ocorrido recentemente com a Lei Estadual SP 12.227/2006[11], também de iniciativa extravagante.

E, tal possibilidade, é conhecida do ilustrado tabelião, posto que, recentemente, a ocorrência de surgimento de norma inconstitucional em matéria de interesse peculiar, foi objeto de veemente ataque pela novel Associação dos Titulares de Cartório do Estado de São Paulo – ATC, onde esta declarou que, “não contente em privilegiar , com um concurso de remoção sem provas, queles que encomendaram a lei, o legislador estadual  optou por prever regras para o concurso de provimento que beneficiam essas mesmas pessoas.”[12]  

É o raciocínio de SÊNECA: Cui prodest scelus, is fecit”[13] .

Aqui, também, o leitor, juiz de sua consciência, deverá optar se deseja enxergar, ou não, o Direito em sua plenitude ou se prefere ver-se arrebatado pela tese que atenda a seus interesses pessoais[14], conforme alertava NIETZSCE, na peça primeva.

III. A EFETIVIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS:

Por que vês tu a aresta no olho do teu irmão; e não vês a trave no teu olho?” MATEUS[15].

Na tentativa de desmerecer o serviço de notificações prestado pelos registros de títulos e documentos, a peça de resistência conclui, em blague: Por fim, fica apenas uma indagação: algum síndico de condomínio edilício utiliza o serviço de Registro de Títulos e Documentos para fazer notificações a condôminos devedores? Na hipótese afirmativa, conclui-se que a medida pouco contribui para diminuir a inadimplência. Pelo contrário, apenas gera despesa para o endividado condomínio”.

É evidente, prima facie, que os percalços da economia não podem ser atribuídos a notários ou registradores, assim como não depende de iniciativa legislativa a impossibilidade de revogação da “lei da gravidade”. Pretender responsabilizar as notificações pela inadimplência é olvidar a máxima, onde a economia depende tanto dos economistas quanto a meteorologia depende dos meteorologistas” [16] .

Mais uma vez, percebe-se que o subscritor da peça de resistência à nossa tese fez do libelo e dos princípios informadores do Direito uma leitura seletiva, deixando de observar, em primeiro lugar, que a constituição em mora, pelos meios legítimos (i.e, mais que legais) não é opção do credor, é direito do devedor, para afastamento das lides temerárias[17], o que é um princípio processual propedêutico[18]. Ainda que assim não fosse, não observou, também, que, como ele próprio asseverou, além da notificação extrajudicial, há outros meios (exceto o protesto) de cobrança amigável que são utilizados, não se podendo aquilatar, com precisão, dos resultados obtidos com as notificações extrajudiciais, especificamente, porque não só elas são utilizadas.

Mas o pior argumento, data venia, reside em atribuir à notificação a culpa pela inadimplência de condôminos. Ora, caso válido esse argumento, toda vez que o SERASA publicar o aumento da inadimplência com cheques, como vem ocorrendo, seremos forçados a acreditar que o serviço de protestos é ineficaz, precário ou irrelevante...

Há, sem dúvida, os que se encontram tão distanciados da realidade econômica do país que já não percebem que a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros vai além da simples vontade do devedor ou dos mecanismos de cobrança. Quem vive em condomínio, em sua grande maioria, é a classe média. Gente honrada que somente deixa de pagar seus compromissos em casos de necessidade extrema. E é aí que precisamos lembrar que “o fundamento da regra de direito é a idéia de solidariedade”[19].

Sem dúvidas, portanto, o condomínio, a coletividade, terá melhores condições de arcar com os custos cartorários, imediatos, para o chamamento à composição do débito, inclusive parcelando-o, do que o já desafortunado devedor, caso obrigado a quitar, também de imediato, todo o débito e mais os custos cartorários (mediatos e diferidos apenas para o credor, menos necessitado), indispensáveis.

Vemos, pois, que, o que deveria ser o argumento definitivo, não passa mesmo de pilheria com a miséria alheia.

Não pode ser levada a sério, também, a afirmação de que os registradores de títulos e documentos não qualificam os títulos que lhes são apresentados, porque não verdadeira[20] ; e, que, o contrário, ocorre sempre nos tabelionatos de protesto, esquecendo-se dos apontamentos “por indicação”, sob responsabilidade exclusiva do credor.

IV. OS “BENEFÍCIOS” DO PROTESTO PARA O DEVEDOR:

Desinit in piscem”[21]  

Aponta, também, a referida peça, que: a existência de protesto pode até acarretar restrições ao crédito do cidadão comum. Mas essa restrição lhe será útil : impedirá que contraia novas dívidas, geralmente mais onerosas, antes de quitar as anteriores”.

O raciocínio é interessante. Mas, como fará para sobreviver o devedor enquanto não puder quitar, de uma só vez, todo o débito e mais os custos do protesto?

Há, sem dúvida, a alternativa de lhes serem oferecidos brioches... Mas, pensando melhor: na óptica esposada, podemos afirmar que a morte será benéfica ao faminto, porque estancará o mal da fome...

Ora, o cidadão em dificuldades financeiras não precisa de tutela restritiva de direitos; precisa de crédito e prazo. Precisa que o Estado o defenda contra o mais forte e não que se una a este para oprimi-lo mais. Por isso, pela finalidade inserta na lei, é que não podem ser protestadas obrigações civis, não comerciais. Evidentemente, necessitando quitar, de imediato, o título protestado, e restrita sua liberdade de crédito, o cidadão vê-se obrigado a contrair dívidas junto a agiotas, aí sim, muito mais onerosas do que faria se tivesse maior prazo e crédito ainda franqueado para negociar melhores condições, como ocorre quando notificado. Para o comerciante, pode-se dizer que é risco do negócio; para o cidadão comum será abuso de poder econômico.

Fica evidente, assim, que o cidadão não obterá nenhum benefício com a eventual mudança (para pior) do sistema.

V. A “POSSIBILIDADE” DO PROTESTO DA COTA CONDOMINIAL SEM LEI:

A moral, a religião, a metafísica e qualquer outra ideologia, assim como as formas de consciência que a elas correspondem, perdem toda a aparência de autonomia. Não têm história, nem desenvolvimento; mas os homens, ao desenvolverem sua produção material e seu intercâmbio material, transformam também, com esta sua realidade, seu pensar e os produtos do seu pensar. Não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência.” K.MARX.[22]  

Toda a tese oposta à nossa, fulcra-se em que os encargos condominiais seriam títulos executivos extrajudiciais abrangentes e que dispensariam previsão específica, em lei própria.

Elenca, entretanto, historicamente, vários títulos, em todos indicando as leis de regência; sendo, todos, de índole comercial. E não observa que, também os títulos executivos, são numerus clausus.

Não obstante, a despeito de todos os esforços na defesa do improvável, o próprio Instituto de Protesto de Títulos do Brasil, seção São Paulo, em ata de reunião de 22 de junho de 2005, orientou, “ante o enunciado do Parecer n. 076/05E, expedido nos autos do Processo CG n.864/2004”:

IX – ENCARGOS DE CONDOMÍNIO: o encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito. O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.

......................................................................................................

XI – TÍTULOS PREVISTOS EM LEIS EXTRAVAGANTES: o inciso VII do artigo 585 refere-se a leis especiais que atribuem força executiva a inúmeros títulos e documentos, os quais merecerão ingresso no tabelionato. Necessário, caso a caso, saber qual leiautoriza a execução e, portanto, o protesto.

É certo que “não se julga um indivíduo pela idéia que ele faz de si próprio”[23], razão pela qual devemos aceitar, mutatis mutandi, o auto-julgamento notarial, mas sempre levando em consideração que, mesmo no âmbito seleto do Instituto de Protesto, é majoritária a tese positivista, que é também a nossa (ainda que sejamos um pouco mais rigorosos, restritivos, sob o enfoque da obediência à finalidade do ato).

 VI. A ATUALIDADE DO TEMA:

A intensidade da reação social que a violação da norma social produz varia. A violação da regra econômica produz uma reação social que não afeta senão a riqueza, sua produção e seu emprego. A violação da regra moral produz uma reação social espontânea, mais ou menos forte, porém certa.” EROS GRAU[24].

Recomenda, a terceira “Lei de Newton”[25], atenção à cada ação iniciada. Os movimentos para alargamento das “possibilidades” do protesto (iniciadas na Lei 9.492/97, em decorrência de equivocada leitura do artigo 11, I, da Lei 8.935/94), têm gerado, em contra-partida, reações de toda parte.

Assim, na doutrina, acaba de ser lançado o livro “Protesto Cambial”, de Ermínio Amarildo Daroid, editora Juruá, cuja propaganda assim descreve o ponto de interesse: “Enfoca-se, aqui, com ênfase, a questão do protesto por indicação, em nome de cujo instituto, de aplicação restrita e excepcionalíssima, vêm as instituições bancárias logrando protestar documentos totalmente desprovidos dos requisitos legais, como é o caso dos boletos”, sendo indicado a “Advogados, Juízes ou Promotores de Justiça, bem como aos Tabeliães de Protesto que aspiram ao cumprimento do dever consentaneamente com o ordenamento jurídico pátrio”.[26]

Vêm sendo publicadas, também recentemente, matérias jornalísticas dando conta que a cobrança fiscal terceirizada será objeto de ADIN no STF[27], demonstrando o interesse na defesa do contribuinte; no mesmo diapasão, a ciência do Secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, de que o afrontamento dos direitos do consumidor tem gerado maior influxo (37,2%) nos Juizados Especiais, em defesa dos seus interesses[28].

Não por acaso, em razão do abuso no uso do protesto por indicação e falhas na qualificação dos títulos impróprios, foi apresentado o PL 6792/2006, de autoria do Deputado Celso Russomano, igualmente noticiado pelo Boletim ANOREG-BR.

Percebe-se, assim, que já se levanta reação à ação iniciada, recomendando cautela no trato do direito do cidadão, contribuinte, consumidor, enfim, do semelhante.

Considerando-se o entendimento mais elástico e que admite a sobreposição “afinalistica” das atribuições notariais e de registro, em breve poderemos merecer outras inovações legislativas, desde o recuo de algumas, até novo e justificado avanço de umas sobre outras. Sobre todas, o manto do legislador.

Poderíamos desenvolver mais (e estaremos à disposição para fazê-lo no curso dos debates), porém, para não cansar em demasia, aguardaremos a tréplica para darmos continuidade ao aprofundamento do tema.

Confira também:
 

1.   Protesto de letras e títulos. Locação de veículo - possibilidade. Ementa: PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA - Alcance desta terminologia - Inteligência da Lei nº 9.492/97 à luz do hodierno ordenamento jurídico - Possibilidade de protesto dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais - Atributos de liquidez, certeza e exigibilidade - Caráter normativo - Inclusão do contrato de locação de veículo desde que ajustado ao inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil. Decisão ECGJSP - Data: 4/5/2005 Fonte: 864/2004 Localidade: São Paulo. Relator: José Antonio de Paula Santos Neto.

2.   Da protestabilidade das contribuições condominiais. Reinaldo Velloso dos Santos

3.   Constituição em mora nas contribuições condominiais - Uma solução legal?  Paulo Roberto de Carvalho Rêgo

4.   Condomínio edilício. As despesas comuns e a garantia de funcionamento . Flauzilino Araújo dos Santos.


Notas

[1] O autor exerce as funções de 1°Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, Presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo e Diretor de Títulos e Documentos das ANOREG-SP e ANOREG-BR.

[2] GRAU, Eros Roberto; O Direito posto e o Direito Pressuposto, Malheiros, SP, 4a. ed., 2002, p. 81.

[3] Ob. cit., p. 17.

[4] Constituição em mora nas contribuições condominiais. Uma solução legal” in IRIB, Boletim Eletrônico 2557 e outros relevantes Boletins voltados à categoria (ANOREG BR, SERAC-INR e outros).

[5] Cf. Itens VI e VII do texto originário, “Constituição em mora nas contribuições condominiais,Uma solução legal”, in Boletim Eletrônico IRIB, 2557.

[6] Cf. Item VII, da peça inaugural.

[7] GRAU, Eros Roberto; O Direito posto e o Direito Pressuposto, Malheiros, SP, 4a. ed., 2002, p. 15-16.

[8] "A defesa de uma má causa é sempre pior que a própria causa" - Gracian, Baltazar; in Migalhas nº 1.464, 2006.

[9] apud LAÉRCIO, Diógenes; Vidas dos Filósofos, Sólon, I, 58.

[10] Vide os já citados PL 3057 e 711.

[11] Cf. Processo 134.113.0/9-00 ADIN TJSP.

[12] Cf. Processo 134.113.0/9-00, ATC X Governador do Estado de São Paulo, p. 44, item 107.

[13] Cometeu o crime quem dele recebeu benefícios”; Medeia, 500.

[14] a grande maioria das pessoas educadas ainda pede ao pensador convicções e nada além disso, e que somente uma pequena minoria quer certeza. As primeiras querem ser fortemente arrebatadas, para desse modo alcançarem maior força elas mesmas; as outras, poucas, têm o interesse objetivo que não considera as vantagens pessoais, nem mesmo a referida maior força.” Nietzsche Humano, demasiadamente humano, Um livro para espíritos livres, Cia. das Letras, 2001, p. 304, já citado na vestibular.

[15] MATEUS, 7:3; Bíblia Sagrada.

[16] Aforisma de autoria desconhecido.

[17] Cf. CPC, arts. 16 e 17, III, V e VI.

[18] E, parece indubitável que registros públicos, serviços auxiliares da Justiça, são serviços de “meio”, instrumentais e, portanto, procedimentais, processuais.

[19] GRAU, ob. cit. P. 73.

[20] Cf. Artigo 156, Lei 6.015/73, dentre outros.

[21] acaba em rabo de peixe”; Horácio, A Arte da Poética, i.e, o fim não corresponde ao começo...

[22] MARX, Karl; A ideologia Alemã, apud GRAU, ob. cit. p. 46.

[23] GRAU, ob. cit. p. 46.

[24] Ob. cit, p. 72 – em exame à lição de DUGUIT sobre normas sociais.

[25] "Para cada ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade."

[26] Obra oferecida no Boletim Eletrônico da ANOREG-BR n. 621/2006, de 28/07/2006.

[27] Cf. Valor, RJ, Caderno Legislação & Tributos, p. E1, quarta-feira, 26/07/2006.

[28] Cf. O Estado de São Paulo, Caderno A, p. 2, quinta-feira, 27/07/2006.



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