BE2570

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Perguntas e respostas referentes à atividade registral, notarial e imobiliária *

Escritura de doação - prazo de aceitação. Rio Grande do Sul.


P -Prezados colegas, é possível registrar uma escritura de doação onde o doador fixou prazo ao donatário declarar se aceita ou não a liberalidade? Cumpre frisar que não foi apresentada qualquer prova de ciência da liberalidade ao donatário. Quando poderá ser registrada tal escritura? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Compra e venda. Regime matrimonial - comunhão de bens. Usufruto - renúncia. Cônjuge - comparecimento. São Paulo.


P -Temos uma escritura de compra e venda, pela qual, a mãe (casada em comunhão de bens, cujo marido acha-se em local incerto e não sabido) adquire o usufruto, e a filha, a nua propriedade. Pergunta-se: 1° No caso de renuncia do usufruto (ou venda da totalidade do imóvel), o marido da usufrutuária deverá comparecer? Comunica-se entre os cônjuges? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Mandado de usucapião. Autor - partes ideais - registro - possibilidade. São Paulo.


P -Encontra-se neste Cartório um mandado de usucapião, no qual, dentre outras coisas, consta o seguinte: 1º - Inicialmente, no r. Juízo de Primeira Instância, a ação foi julgada improcedente em razão de ausência de posse exclusiva do autor, uma vez que, o mesmo não havia adquirido os direitos de duas herdeiras; 2º - Inconformado, o autor recorreu da r. sentença e solicitou a inclusão das duas herdeiras como beneficiárias do usucapião pleiteado, sendo certo que, por V. Acórdão, votação unânime, foi provido parcialmente o recurso diante da impossibilidade de atender o pedido de estender o usucapião às herdeiras, na parte que lhes compete, tendo, no entanto, acolhido o pedido de usucapião sobre as partes ideais cabentes ao autor, determinando-se o registro das mesmas; 3º - Posteriormente, o autor adquiriu as partes ideais das duas herdeiras e solicitou ao MM. Juiz o registro da área total em seu nome, que não foi acolhido pelo MM. Juiz do feito, que determinou o cumprimento do V. Aresto e que o Autor poderia requerer, extrajudicialmente, o registro da escritura de cessão, sem inclusão no feito. Diante do acima exposto, perguntamos: É possível registrar o mandado tão somente das partes ideais cabentes ao autor? Se possível, como proceder? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Loteamento - regularização - procedimentos. Santa Catarina.


P -Quais as documentações e como proceder para regularizar um loteamento, uma vez que este já teve lotes vendidos e escriturados em nome dos adquirentes? No entanto, todos são co-proprietários, pois possuem cada um a área ideal. Exemplo: 300,00 m², e o proprietário da área maior tem 20.000 m², ou seja, a área maior a ser loteada. Tem 10 proprietários em condomínio nesta área. Agora querem lotear (regularizar). Como fazer? Quais os procedimentos? Seria possível exemplificar? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Parcelamento do solo urbano. Loteamento rural. Documentos exigidos. Mato Grosso do Sul.


P -No caso de Parcelamento do Solo Urbano, os documentos a serem apresentados para registro, são aqueles previstos no art. 18, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Para registro de Loteamento considerado rural, quais os documentos que devem ser apresentados? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Remanescente Inexistente. Matrícula - extinção. Minas Gerais.


P -Um proprietário rural possuía pela matrícula n° 2.610 uma gleba de terras com a área de 80.20.00 ha. Vendeu duas partes da mesma; a 1ª com 40.20.00 ha., e a 2ª com 35.00.00 ha., restando-lhe, portanto, na matrícula inicial uma área de 5.00.00 ha., o que não ocorreu na realidade, uma vez que o imóvel possuía somente 75.20.00 ha. Esta matrícula n° 2.610 pode ser extinta a requerimento do proprietário? Como fazer para extingui-la? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Incorporação condominial - regularização parcial - possibilidade. São Paulo.


P -Registrada a incorporação do condomínio de casas, a sua regularização poderá ser parcial? Exemplo: Tendo sido projetada a construção de 100 casas; estando concluídas 10, poderá ser regularizada essa situação parcial (averbação e registro da especificação) para serem alienadas? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Compra e venda. Mapa - exigibilidade. Logradouro - alteração. Santa Catarina.


P -Para lavratura de escritura de venda de um terreno (em que está sendo vendida toda a área) é necessário exigir mapa atual? Em que casos deve o Tabelião exigir a apresentação de mapa? No caso de ser necessário alterar apenas o nome do logradouro, precisa exigir mapa ou apenas um documento fornecido pela Prefeitura atestando que o nome da rua foi alterado já é suficiente? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Doação com encargo. Área - destinação - alteração. Alienação - possibilidade. Municipalidade. Rio Grande do Sul.


P -Em 10 de junho de 1986, o Município doou a uma empresa uma área de terras com a superfície de 35.000,00m². Em tal escritura consta a seguinte condição: "A donatária não poderá, sob qualquer hipótese, mudar a destinação da área doada, que deverá ser utilizada para instalação de sua indústria". A indústria efetivamente está instalada na área. Agora, a donatária quer vender 10.000,00m² da referida área. Tendo em vista tal condição, é possível a venda? Caberá ao Município alguma indenização? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Condomínio horizontal - incorporação. Unidade autônoma - alteração. São Paulo.


P -Após o registro de uma incorporação de um condomínio horizontal, uma ou mais unidade autônoma poderá ser alterada sem a anuência dos demais condôminos, preservando-se tão somente o padrão da construção? Exemplo: Uma casa assobradada alterada para uma casa térrea com varanda; uma casa com três suítes alterada para duas suítes etc. (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo ).

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Doação. Cancelamento do registro. Assinatura - ausência. Santa Catarina.


P- Foi apresentada para registro uma Certidão de uma escritura lavrada em 1993, onde o tabelião certificou que a escritura tinha sido lavrada em data de tal, nas Notas daquele cartório etc... A escritura era uma doação do Sr. João para sua esposa Maria, estes casados pelo regime da separação total de bens (pacto registrado), sendo que, o Sr. João já possuía o imóvel anteriormente ao casamento. A escritura foi registrada no Registro de Imóveis. Agora os herdeiros do Sr. João entraram com um requerimento pedindo o cancelamento do registro, alegando que a escritura não tinha sido finalizada por falta de assinatura no Livro do escrivão e de alguns dos filhos do donatário, já que este tinha pedido anuência dos filhos por pura precaução, (o imóvel pertencia só ao doador). Apresentaram uma Copia autenticada pelo Cartório onde não consta a assinatura do Escrivão que lavrou a escritura na época e de alguns filhos. Perguntas: 1° Este cancelamento pode ser feito por via administrativa se a donatária concordar com o cancelamento ou terá que ser enviado para o Juiz Diretor do Fórum? 2° Se a donatária não possuir mais a Certidão que levou para registro como deve proceder? 3° O registro de imóveis terá alguma responsabilidade em relação ao registro praticado, já que o tabelião emitiu uma certidão da escritura sem mencionar a falta de assinatura da escrivã no Livro? 4° O Tabelião, por Lei, não teria que ter anulado ou cancelado esta escritura antes de ter emitido a Certidão que ele deu a dona Maria por falta de assinatura da escrivã, já que ela hoje está aposentada e não trabalha mais no Cartório? 5° A falta de assinatura de alguns anuentes invalida a escritura? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



 

Loteamento público. Lei nº 6.766/79 - aplicabilidade. São Paulo.


P -Em que medida a Lei Federal n° 6.766/79 aplica-se aos Municípios? Ou seja, na realização de loteamentos públicos pelo próprio Poder Público Municipal, precedidos ou não de desapropriação das áreas respectivas. Se possível, gostaria que me mandassem referências bibliográficas e jurisprudenciais acerca do assunto. (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi ).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



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