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Coluna do Irib publicada no dia 23 de julho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.

PERGUNTA: No início do ano, comprei um sítio no interior do Estado, já registrado em meu nome no Cartório de Imóveis. Gostaria de saber se preciso pagar algum imposto sobre esta propriedade e, em caso positivo, como deve proceder.


RESPOSTA DO IRIB: Via de regra, todo proprietário de imóvel rural deve pagar, anualmente, o ITR - Imposto sobre a Propriedade Rural. Em casos excepcionais, o proprietário não precisa pagar ITR, por estar imune ou isento do imposto. Não obstante, todo proprietário deve entregar à Receita Federal a Declaração Anual sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), quando será apurado se tem imposto a pagar e, em caso positivo, qual o valor do tributo.

Dentre outros, está obrigada a entregar Declaração Anual de ITR toda pessoa física ou jurídica, inclusive aquelas consideradas imunes ou isentas, que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural. No caso de morte do proprietário do imóvel, a declaração deverá ser feita pelo inventariante, enquanto não terminada a partilha ou, se ainda não foi nomeado inventariante, está obrigado o cônjuge, o companheiro ou o sucessor do imóvel a qualquer título.

Se localizada no Estado de São Paulo, é imune do ITR a propriedade rural com área de até 30 hectares, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel (urbano ou rural). Por seu turno, estão isentos de ITR o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária oficial, bem como o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total não exceda os 30 hectares e desde que o proprietário os explore só ou com sua família (admitida ajuda eventual de terceiros) e não possua imóvel urbano.

A Declaração Anual é composta de dois documentos:a) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) (obrigatório para todos os proprietários); b) Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no qual será calculado o valor do ITR (dispensado para os casos de imóveis imunes ou isentos).

A Declaração de ITR de 2006 deverá ser apresentada entre os dias 7 de agosto a 29 de setembro deste ano. A declaração pode ser encaminhada tanto pela internet, no site www.receita.fazenda.gov.br, quanto em disquete (a ser entregue nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal) ou por formulário. Se o imóvel estiver localizado no Estado de São Paulo e tiver área superior a 200 hectares, a declaração deverá ser feita pela internet ou por disquete. A declaração não é de difícil preenchimento.

Se a declaração for apresentada após o prazo, o proprietário terá de pagar multa de 1% do valor do imposto ao mês. Nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR, a multa será de R$ 50,00.



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