BE2538

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Indisponibilidade de Bens e o Registro de Imóveis
Alexandre Laizo Clápis*


O Registrador de Bauru, João Baptista de Mello e Souza Neto, discutiu e apresentou trabalho realizado pelo registrador substituto de São Paulo, Alexandre L. Clápis, sobre indisponibilidade de bens e o Registro de Imóveis.

Provimento nº 17/1999 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo

O item 102.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, introduzido pelo Provimento nº 17/1999, estabelece que:

 “102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.”

A Constituição de 1998 consagra a propriedade como direito fundamental e garante que ninguém poderá ser dela privado de forma arbitrária sem o devido processo legal e, se o caso, após justa e prévia indenização paga em dinheiro (art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e LIV).

Assim estabelecem os dispositivos constitucionais citados acima:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

XXII – é garantido direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”

LIV – ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

O art. 1.228 do Código Civil estabelece que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e DISPOR da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Este dispositivo legal indica os atributos da propriedade (direito de usar, gozar, dispor e reaver). Quando todos os atributos estiverem numa só pessoa há o domínio pleno.

A indisponibilidade de bens atinge um dos atributos da propriedade de maior relevância: o direito de dispor da coisa.

De acordo com a Constituição Federal para que alguém seja privado de seus bens necessário que haja o devido processo legal. Este, por sua vez, tem como corolário a ampla defesa e o contraditório. O devido processo legal tem finalidade de garantir dupla proteção ao indivíduo tanto na esfera material quanto na esfera formal. Na material o objetivo é proteger o direito de liberdade e propriedade; na formal é o de assegurar completa igualdade de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa.

Soma-se aos dispositivos constitucionais acima transcritos o princípio da legalidade positivado no inciso II do citado art. 5º e no art. 37, ambos da Constituição Federal de 1988, o qual determina que a administração pública deve atuar sem finalidade própria e sempre dentro dos limites e moldes impostos pela lei. Em outras palavras, os atos praticados pela administração pública direta ou indireta - e nesta última modalidade é que se enquadra o serviço prestado pelo Registro de Imóveis -, devem ter fundamento em lei. Ao contrário da esfera privada que pode realizar tudo aquilo que a lei não veda, a administração pública pode fazer apenas o que prevê a lei.

O inciso II do art. 5º e o art. 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que:

 “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Agora é possível entender o que pretendeu a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo ao regulamentar o ingresso de mandados de indisponibilidade não respaldados em previsões legais.

Retomemos o subitem 102.1 ao início transcrito:

102.1. Os mandados judiciais que não contem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, mas que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel, deverão ser recepcionados no Livro 1 - Protocolo e, em seguida, arquivados em classificador próprio.”

Vejamos os demais subitens do conhecido Provimento 17/1999:

102.2. A prenotação desses mandados ficará prorrogada até a solução definitiva da pendência judicialcom as providências que forem então determinadas, ou revogação da ordem neles contida.

102.3. Far-se-á, junto com a verificação da existência de títulos contraditórios tramitando simultaneamente, o controle da existência de mandados judiciais com ordem de indisponibilidade, na forma prevista no item 10, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser mantido enquanto estiver em vigor a prenotação correspondente, conforme consta do subitem 102.2.

102.4.   Quando se tratar de ordem que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, ficará este sustado, e prorrogada a sua prenotação por motivo da ordem judicial, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1- Protocolo.

102.5. Quando se tratar de ordem genérica de indisponibilidade de determinado bem imóvel, sem indicação do título que a ordem pretende atingir, não serão sustados os registros dos títulos que já estejam tramitando, porque estes devem ter assegurado o seu direito de prioridade.

102.6. No caso previsto no subitem 102.5, a prenotação do mandado de indisponibilidade, prorrogada até ordem judicial em contrário, impedirá o acesso ao registro de quaisquer outros títulos que permanecerão protocolados, no aguardo da oportunidade para o exercício do direito de prioridade ao registro.

102.7. Convertido o provimento judicial cautelar em definitivo, e se a final for necessário o registro da respectiva sentença ou decisão, poderá ser aproveitada a prenotação do mandado de indisponibilidade, que pretendia assegurar a tutela jurisdicional antecipada na medida cautelar.

102.8.   Das certidões dos registros atingidos pela ordem de indisponibilidade, constará, obrigatoriamente, a existência dos mandados que tenham sido recepcionados e lançados no Livro 1 - Protocolo, ainda que não haja registro das ordens no Livro 2 - Registro Geral, ou no Livro de Registro das Indisponibilidades, como previsto acima.

102.9.   Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 - Registro Geral.

102.10. A superveniência de nova ordem jurisdicional que revogue aquela cuja prenotação esteja prorrogada, determinará a anotação da ocorrência, ficando cancelada a prenotação.

102.11. As disposições acima não se aplicam aos mandados extraídos do Procedimento Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens.

As ordens judiciais de indisponibilidade que contenham previsão legal devem ser registradas no Livro de Registro de Indisponibilidades. Se a pessoa atingida possuir bens imóveis nesta Circunscrição deverá ser feita averbação na correspondente matrícula ou transcrição. Assim determinam os itens 93, 94, 94.1 e 95, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:

93. Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administradores das referidas sociedades.

94. Os registros conterão o número de ordem, a data de sua  efetivação, a indicação do ofício que lhe deu origem, os nomes e  a qualificação das pessoas cujos bens foram declarados indisponíveis.

94.1. A indisponibilidade de bens será averbada à margem da transcrição, inscrição, ou, ainda, na matrícula dos imóveis.

95. O livro referido deverá conter uma coluna destinada às averbações das comunicações que cancelem ou alterem os respectivos registros, as quais, portanto, serão efetivadas à sua margem, nunca constituindo novo registro.

A seguir hipóteses legais de indisponibilidade de bens:

1. Instituições financeiras - intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024, de 13/03/1974)

Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

1º. A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

2º. Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos 12 (doze) meses, para a decretação da intervenção ou liquidação extrajudicial.;

b) aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

3º. Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

4º. Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no art. 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cota sociais, ações ou partes beneficiárias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

2. Medida Cautelar Fiscal - Lei 8.397, de 06/01/1992, art. 4o

Art. 4°: A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.

3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

3. Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 7o e § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

Art. 7° da Lei 8.429/1992: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

4º do art. 37 da Constituição Federal: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

4. Falência (Lei de Falências) - Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 12, par. 4o;

Art. 12. Para a falência ser declarada nos casos do art. 2°, o requerente especificará na petição os fatos que a caracterizam, juntando as provas que tiver e indicando as que pretenda aduzir.

1° O devedor será citado para defender-se devendo apresentar em cartório, no prazo de vinte e quatro horas, os seus embargos, instruindo-os com as provas que tiver e indicando outras que entenda necessárias à defesa.

2° Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda.

3° Não havendo provas a realizar, o juiz proferirá a sentença; se as houver o juiz, recebendo os embargos, determinará as provas que devam ser realizadas, e procederá a uma instrução sumária, dentro do prazo de cinco dias, decidindo em seguida.

4° Durante o processo, o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, poderá ordenar o seqüestro dos livros, correspondência e bens do devedor, e proibir qualquer alienação destes, publicando-se o despacho, em edital, no órgão oficial. Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositário nomeado pelo juiz, podendo a nomeação recair no próprio credor requerente.

5° As medidas previstas no parágrafo anterior cessarão por força da própria sentença que denegar a falência.

Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dêles dispôr.

1° Não pode o devedor, desde aquêle momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interêsses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo.

2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer útilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Art. 41. Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

5. Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - Lei no11.101, de 09/02/2005

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

1oPrescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caputdeste artigo.

2oO juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.

1oAs contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.

2oO juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.

3oDecorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.

4oCumpridas as providências previstas nos §§ 2oe 3odeste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.

5oA sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.

6oDa sentença cabe apelação.

6. Planos Privados de Assistência de Saúde - Lei 9.656, de 03/06/1998 - Artigo 24 - A

Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)

 1 A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)

 2 Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. (Artigo incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)

7. Entidades de previdência privada - Lei 6.435, de 15/07/1977 - art. 71

Artigo 71: Os administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades de previdência privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção ou a liquidação extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

2º Por proposta do órgão fiscalizador, aprovada pelo Ministro de Estado a que estiver subordinado, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham adquiridos, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º deste artigo, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência e com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde eu os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, até 12 (doze) meses antes da data da decretação da intervenção, ou da liquidação extrajudicial.

8. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - Lei nº 8.443, de 16/07/1992, art. 44.

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

1º Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no caput deste artigo.

2º Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos artigos 60 e 61 desta lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

8. Insolvência – Código de Processo Civil

Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

9. Código Tributário Nacional – indisponibilidade eletrônica.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

1oA indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

2oOs órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."

10. Imóvel penhorado nos termos da Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991, art. 53, par. 1o;

A questão do parágrafo único do art. 53, da Lei Federal nº 8212/1991 não é semelhante aos demais casos legais acima indicados. O registro da penhora prevista neste dispositivo legal tem como conseqüência gerar a indisponibilidade do bem constrito, mas não se procede ao registro no Livro das Indisponibilidades. O registro deste tipo de penhora também causa a suspensão do direito de dispor do bem.

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

*Alexandre Laizo Clápis é registrador substituto do 13º Registro de Imóveis de São Paulo e Conselheiro do Irib.



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