BE2518
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Coluna do Irib publicada no dia 02 de julho de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Eduardo Augusto, Oficial de RI de Conchas, SP, e diretor de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Tenho um sítio composto de 3 áreas registradas em antigas Transcrições, com descrições falhas. Contratei um agrimensor e fui informado que a retificação pode ser feita administrativamente. Gostaria de saber como proceder e se há necessidade de constituição de um advogado. — Carlos Fernandes, Caucaia do Alto, SP.
RESPOSTA DO IRIB: Em agosto de 2004, com a alteração dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (LRP), a retificação de dados do registro imobiliário, antes de competência do Poder Judiciário, passou a ser realizada mediante procedimento extrajudicial sob a presidência do registrador.
Como a sua retificação envolve a inserção de descrição inexistente no registro, é necessária a anuência de todos os confrontantes. Na falta de alguma, o registrador notificará o confrontante que terá o prazo de 15 dias para impugnar os trabalhos técnicos. Finalizado o prazo sem impugnação do notificado, essa inércia significará anuência tácita.
O levantamento será feito por profissional inscrito no CREA, que se responsabilizará pela veracidade e acerto dos dados técnicos por ele apresentados. O proprietário também estará sujeito às penas da lei, caso concorra para as falhas no levantamento, como ocorre se indicar como sua área pertencente a terceiros ou na inclusão de área não abrangida pelo título registrado.
As providências para a retificação constam do artigo 213 da LRP, que traz uma fórmula simples que resolve a maioria dos casos. No entanto, há hipóteses mais complexas que exigirão outras providências, as quais somente serão definidas após a ponderação da situação real do imóvel com a descrição existente no registro. Em casos mais extremos, a solução será uma ação judicial de usucapião.
Estando o imóvel na zona rural, o ideal é contratar um geomensor (profissional credenciado pelo Incra) para fazer o levantamento pela técnica do georreferenciamento, exigência legal que possui os seguintes prazos de acordo com o tamanho do imóvel: até 500 hectares: 20/11/2011; de 500 a 1.000 hectares: 20/11/2008; acima de 1.000 hectares: prazo vencido em 2004.
Atenção para essa dica, pois a retificação feita por outra técnica (por melhor que seja) não desonerará o proprietário de efetuar depois o georreferenciamento. Vencido o prazo e não estando georreferenciado o imóvel rural, este não poderá ser alienado ou parcelado sem o cumprimento da legislação (4º do artigo 176 da LRP e artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002).
Para o procedimento extrajudicial, não há exigência da participação de advogado, pois essa regra apenas se aplica para atuação perante o Poder Judiciário. Entretanto, apesar da não-exigência, há situações em que somente um bom profissional do direito saberá avaliar para encontrar uma solução jurídica mais célere e eficaz.
Por fim, antes de qualquer providência, compareça ao registro imobiliário para obter informações sobre seu imóvel e sobre as providências específicas para uma melhor solução do seu caso.
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