BE2530

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Perguntas e respostas referentes a atividade registral, notarial e imobiliária*

Instituição condominial. Incorporação imobiliária. Material didático- indicação. Rio Grande do Norte.


P - Gostaria de informações sobre Destinação, que muitos chamam Instituição Condominial e Incorporação Imobiliária. Por exemplo: quais casos cabe uma ou outra, as possibilidades das permutas por área construída, divisão amigável etc. Além disso, gostaria de material sobre este tipo de negócio jurídico, dando subsídios ao Cartório(Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Sentença arbitral. Registro - possibilidade. Qualificação - exigências. Patrimônio de afetação- loteamento urbano. Condomínio- venda a descendente. Rondônia.


P - 1. De acordo com a Lei nº 9.317/96, especialmente o art. 31, a Sentença Arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. É possível registrar uma sentença arbitral para transferência de domínio de imóvel na matrícula? Quais as exigências para a qualificação desse título? 2. É possível gravar como Patrimônio de Afetação imóveis localizados em loteamento urbano? Qual a legislação? Como se procede? 3. Um senhor era proprietário de um imóvel em condomínio com seu filho. Esse filho era casado e tinha também dois filhos. O filho (condômino) faleceu. E agora o condômino sobrevivente (pai) que vender o imóvel para o outro filho. Precisa de anuência dos netos (filhos daquele que faleceu)? A herança dele fica para seus filhos ou terminou com a sua morte ?(Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Incorporação. Unificação- proprietários distintos. Rio Grande do Norte.


P -  Com o fim de registrar uma incorporação, pode o Cartório proceder a reunião de três terrenos vizinhos, porém cada um pertencente a um proprietário diferente? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Venda e compra. Área construída. Incorporação- ausência. Paraná.


P - É possível registrar escritura de venda e compra quando a forma de pagamento será em área a ser construída sobre o imóvel ora adquirido? Os compradores desejam construir um edifício sobre o imóvel que está adquirindo sob o sistema de "preço de custo", e irão pagar o imóvel com área de construção. É possível o registro da escritura de venda e compra sem o registro de incorporação, uma vez que os compradores não irão vender a terceiros suas unidades em construção? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Retificação. Confinante - córrego. Desdobro - matrícula- alteração. Georreferenciamento - INCRA - certificação. Desmembramento. Memorial georreferenciado. Matrícula- impressão. São Paulo.


P - 1. Quando consta córrego no fundo da propriedade, com a retificação, o confinante dos fundos é o córrego ou o vizinho após o córrego? O vizinho deve ser citado? 2. Adotamos a apostila do curso realizado em Presidente Prudente e ficaram algumas dúvidas: no caso do desdobro, de acordo com o curso, os confinantes são mencionados somente como imóvel objeto da matrícula. A dúvida é: no caso do imóvel vizinho também mudar de matrícula, como por exemplo, na fusão ou desdobro, como proceder para alterar o número daquela matrícula? Seria de ofício? 3. No georreferenciamento, após a  retificação, caso os proprietários venham a vender parte do imóvel, é necessário certificado do INCRA? Qual a documentação que deve ser enviada ao INCRA? 4. Logo após a retificação por georreferenciamento, é possível o desmembramento ou fusão ou é necessário algum outro documento do INCRA? O Certificado expedido pelo INCRA tem prazo para ser apresentado no Cartório? 5. O memorial georreferenciado, quando apresentado para a averbação, vem de forma “corrida”. É possível (tem problema) fazê-lo em forma de “quadrinhos” (como consta na apostila do curso) para facilitar a conferência? 6. Há aproximadamente 6 anos começamos a imprimir matrículas em impressoras jato de tinta. No começo, tivemos alguma dificuldade, pois o programa foi feito por nós mesmos. Atualmente, houve comentários que jato de tinta é permitido para ser utilizado no Tabelião de Notas. Isso é verdade? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Qualificação pessoal- retificação. São Paulo.


P - Diante a criação do inciso I, “g”,  do art. 213, da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 10.931/04, pergunta-se: É possível retificação de registro administrativa (diretamente no Cartório) para acréscimo de parte do nome do proprietário qualificado na transcrição apenas como casado, domiciliado e residente neste município? Em pesquisa no título de aquisição, verifica-se que o adquirente não o assinou por ser analfabeto, constando apenas sua impressão digital. A dúvida existe porque o citado inciso menciona “dados de qualificação das partes” e não “dados de identificação das partes”. Tendo o oficial segurança de tratar-se da mesma pessoa, através de provas outras (ex: no óbito de A. A. G. consta que residia no mesmo imóvel da retificação) deverá retificar o nome independentemente de intervenção judicial ?(Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Incorporação. Fusão. Cisão- documento hábil. Sociedade LTDA. Rio Grande do Sul.


P - O instrumento particular passado no Registro do Comércio é documento hábil para averbação da incorporação, fusão ou cisão no Registro de Imóveis (art. 234 da Lei nº 6.404/76)? Assim sendo, pergunto: No caso de sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada (LTDA), por analogia à Lei das Sociedades Anônimas, também poderá ser aceito o instrumento particular passado na Junta Comercial como título hábil a ingressar no Registro Imobiliário? Na incorporação, fusão ou cisão de sociedade limitada somente se admite o "instrumento público" como título hábil a ingressar no Registro de Imóveis? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Espólio- permuta- personalidade jurídica. Alvará judicial. São Paulo.


P - É sabido que espólio não possui personalidade jurídica para adquirir. Entretanto, tenho em cartório um Alvará Judicial autorizando o espólio a permutar, identificando, nesse caso, os imóveis a serem permutados e pertencendo ambos à mesma circunscrição imobiliária. Pergunta-se: nesse caso, fica suprida a personalidade jurídica pelo Alvará Judicial, permitindo assim a lavratura da escritura e o registro da mesma? Em caso afirmativo, deve ser consignado na escritura que após o registro, o imóvel recebido pelo Espólio deve ser levado aos autos de inventário para ser partilhado? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).

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Título judicial. Dação em pagamento. ITBI - recolhimento- ausência. Transmissão dominial - validade. Mato Grosso.


P - Foi remetido ao Registro de Imóveis um ofício proveniente do juízo de direito da comarca, extraído após decisão homologatória proferida em execução para entrega de coisa certa. Em cumprimento ao ofício, o Oficial procedeu duas averbações na matrícula: na primeira certificou a extinção de hipoteca que onerava o imóvel e na segunda consta uma dação em pagamento, que foi travada para pagamento de dívida. Verificando os arquivos do Registro de Imóveis constatamos: a) que na época apenas foi apresentado o ofício judicial, acompanhado da sentença e do contrato de dação em pagamento; b) que o Oficial não qualificou negativamente o título, ainda que não tenha havido recolhimento de ITBI. Tão pouco houve apresentação de certidões exigíveis quando das transmissões de domínio e; c) o valor do contrato de dação em pagamento é superior ao do artigo 108 do Código Civil. Hoje o imóvel encontra-se invadido pelos “sem terra”. Pergunta-se:  1. Foi válida aquela transmissão de domínio realizada por ordem judicial? 2. Considerada ineficaz a transmissão, como retornar ao “status quo” anterior, visto que houve sentença transitada em julgado? 3. É possível a elaboração de um distrato da dação ou será necessária a proposição de ação judicial com esse fim? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).

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Retificação de área- averbação. Matrícula- cancelamento- encerramento. Mato Grosso.


P - É possível que, por determinação judicial, seja realizada averbação de retificação de área e posterior registro de compra e venda em matrícula encerrada/cancelada nos termos do artigo 233, II, da LRP? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Formal de partilha. Regime de bens- comunhão universal. Separação- averbação. Restabelecimento do vínculo conjugal. Rondônia.


P - A”, casado sob o regime de comunhão universal de bens, anterior à Lei nº 6.515/77, proprietário de vários imóveis, apresentou nesta serventia formal de partilha, referente a sua separação judicial. Na ocasião, requereu por escrito a averbação da separação apenas referente a 03 de seus imóveis. Assim feito, os outros imóveis continuaram em seu nome e de sua esposa, ainda figurando como casados. Hoje ele restabeleceu o vínculo conjugal e está apresentando para averbar o restabelecimento da sociedade conjugal. Como devo proceder? Devo averbar a sentença de separação nas matrículas dos imóveis que não foram averbadas naquela época, para posterior averbação de restabelecimento de sociedade conjugal, ou devo averbar o restabelecimento da sociedade conjugal apenas nas matrículas dos 03 imóveis, onde a separação fora devidamente averbada? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.

 


 

Cédula de crédito hipotecária. Grau. Mato Grosso do Sul.


P - O bem, objeto de uma cédula de crédito hipotecária em primeiro grau, pode ser objeto de hipoteca de segundo grau para outra pessoa ou instituição? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).

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* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.



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