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A Reserva Legal e o Registro de Imóveis: aspectos práticos.
Marcelo Augusto Santana de Melo*


O homem não herda a terra dos seus pais, apenas a toma emprestado de seus filhos” (Jean Jacques Cousteau).

Índice

1. Conceito.
2. Previsão legal.
3. Natureza jurídica.
4. Origem histórica.
5. Exigibilidade.
6. Publicidade.
7. Porcentagem no Estado de São Paulo.
8. Natureza jurídica da averbação.
8.1. Requisitos para a averbação.
9. Especialização da reserva legal.
9.1. Imóvel com descrição precária.
9.2. Imóvel com descrição precária com medidas lineares e sem ângulos de deflexão.
9.3. Imóvel descrito com rumos e azimutes.
9.4. Imóvel georreferenciado.
10. Georrefenciamento da reserva legal.
11. Gratuidade da Averbação da reserva legal.
12. Compensação da reserva legal.
12.1. Arrendamento.
12.2. Servidão florestal.
12.3. Cota de Reserva Florestal – CRF.
13. Reserva legal não constituída.
14. Modelos de atos registrários.
15. Anexos.

1. Conceito.

Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

Instituto genuinamente brasileiro. Não existe espaço ambientalmente protegido nesses moldes em outros países. volta

2. Previsão legal.

- Art. 225, § 1º, inciso III, Constituição Federal (espaço territorial especialmente protegido).

- Art. 16 do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965), com a redação dada pela (MP 2.166-67, de 24/08/2001, art. 1º, § 2º, III).

- Decreto SPn. 50.889, de 16 de junho de 2006. volta

3. Natureza jurídica.

- Espaço territorial especialmente protegido.

- Limitação administrativa.

Medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO). volta

4. Origem histórica.

- Instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821;

- 1º Código Florestal (Decreto n. 23.793, de 23/01/1934) -> 25% das propriedades;

- 2º Código Florestal (Lei n. 4.771, de 15/09/1965);

- MP 2.166-67, de 24/08/2001.

Interessante no estudo do histórico da reserva legal são as instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821, como proposta de nova legislação sobre terras do Patriarca da Independência no exercício da vice-presidente da Junta Governativa de São Paulo, demonstrando sensível preocupação ambiental rara à época:

V - Em todas as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem, porá a condição que os donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a sexta parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que se faça nova plantação de bosques, para que nunca faltem as lenhas e madeiras necessárias”. volta

5. Exigibilidade.

- Na supressão de florestas ou de outras formas de vegetação nativa (art. 3º, § 1º, do Decreto Estadual (SP)n. 50.889, de 16 de junho de 2006);

- Atos de registro - Condição – Impossibilidade – Decisão administrativa CG 421/00, de 16/06/2000 – Jaboticabal; Possibilidade - Superior Tribunal de Justiça, RMS 18301/MG, 24/08/2005;

- Somente legislação federal poderá obrigar ou vincular a especialização da reserva legal a atos de registro (art. 22, XXV, Constituição Federal);

- PAULO AFFONSO LEME MACHADO: falta de sanção legal para o cumprimento da medida (Direito Ambiental Brasileiro.12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 723).

Alguns estados estão querendo vincular a averbação da reserva legal a qualquer ato de transmissão, criando obrigação não existente no Código Florestal e Lei de Registros Públicos.

O conteúdo e os limites do direito de propriedade são definidos tão-somente nas leis, não obstante, importante transcrever recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

Não há nenhum sentido em desobrigá-lo das respectivas averbações, porquanto a reserva legal é regra restritiva do direito de propriedade, tratando-se de situação jurídica estabelecida desde 1965. Nesse sentido, ressalto que a mencionada restrição completará 40 anos em setembro próximo, tempo suficiente à incorporação cultural, não se justificando que, atualmente, haja proprietários resistentes à mencionada reserva” (RMS 18301/MG, 24/08/2005). volta

6. Publicidade.

- Legal e registrária;

- Única limitação administrativa com essa ampla publicidade.

Muitas restrições administrativas já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu, porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, não se pode confiar somente na publicidade legal, mas também na publicidade imobiliária, para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes. volta

7. Porcentagem no Estado de São Paulo.

20% (art. 16, inciso IV, Código Florestal). volta

8. Natureza jurídica da averbação.

DECLARATÓRIA – A reserva legal tem existência legal, a averbação não é constitutiva. volta

8.1. Requisitos para a averbação.

a) Termo de Preservação de Reserva Legal emitido pelo DEPRN e assinado pelo proprietário (item 112 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ);

b) Planta e memorial descrito da reserva legal localizada no perímetro do imóvel;

- Reconhecimento de firma. Desnecessidade, o documento idôneo é o ato administrativo que não está sujeito ao reconhecimento das firmas.

- O meio ambiente é de uso comum do povo (art. 225, caput, da CF) e os arts. 13, inciso II e 246, § 1oda LRP permitem qualquer interessado promover a averbação. Não seria o momento de rever esse entendimento? volta

9. Especialização da reserva legal.

A reserva legal - como outras áreas especialmente protegidas - precisam utilizar o princípio da especialidade para localização geodésica da área no imóvel. Em virtude averbação não ser constitutivae existir independentemente do ingresso no fólio real, não deve o registrador imobiliário aplicar com rigor o princípio da especialidade.

NARCISO ORLANDI NETO leciona que “o grande problema da averbação é a especialização da reserva, assim entendida a identificação da área instituída como unidade inconfundível, localizada e localizável dentro do imóvel de que faz parte.

...

A rigor, não havendo compatibilidade entre os documentos apresentados e a descrição da matrícula, não seria possível a averbação. O interessado teria de retificar o registro, nos termos do § 2.º do art. 213 da Lei 6.015/73, para depois obter a averbação.

Mas esse rigor pode ser temperado, e há regras práticas.

Se a reserva estiver encostada numa das divisas do imóvel, bastará repetir, na descrição, o que consta da matrícula (ou transcrição), copiando literalmente a parte da descrição relativa àquela divisa. Evite-se substituir critérios antigos de descrição (valas, divisores de águas, touceiras etc.) por termos técnicos (rumos, ângulos etc.). As divisas da reserva internas ao imóvel são descritas livremente e, de preferência, tecnicamente.

Se a reserva for toda interna, encravada, o proprietário descreverá as divisas tecnicamente, mas procurará localizá-la no todo, isto é, fará referência aos principais pontos da descrição que consta do Registro.

A averbação deve ser feita com cópia de todos os documentos apresentados à autoridade administrativa, inclusive a planta, que mostrará, no imóvel todo, a exata localização da área da reserva. Esses documentos ficarão arquivados na serventia.

Pode acontecer de a planta não permitir a identificação do mesmo imóvel da matrícula (ou transcrição), principalmente no caso de descrições antigas e descuidadas. Mas a planta não integra a matrícula. Servirá ela para localizar a reserva dentro do todo e ajudar o oficial a controlar a disponibilidade quantitativa e qualitativa do imóvel” (Revista de Direito Imobiliário n. 42, julho a dezembro de 1997).

Com efeito, várias são as formas como os imóveis foram descritos desde a criação do Registro de Imóveis e, na grande maioria das vezes, nem mesmo a descrição existe ou, ainda, com divisas imprecisas e frágeis, tornando-se impossível localizar ou especializar a reserva.

É claro que o advento da Lei 10.267/2001 que criou o georreferenciamento irá resolver paulatinamente o problema das descrições dos imóveis rurais. No entanto, o importante não é a total coincidência entre as técnicas descritivas da reserva legal e perímetro do imóvel, mas sim se a reserva florestal está inserida no referido perímetro, devendo o registrador imobiliário se esforçar para estabelecer um ponto de amarração entre reserva e descrição registrária, mesmo porque, ao contrário da servidão, não se trata de direito real e, sim, de limitações administrativas, não sendo a averbação constitutiva, como salientamos. volta

9.1. Imóvel com descrição precária.

Imóvel rural denominado Sítio Aparecida, localizado no Bairro Patrimônio da Mata, distrito de Major Prado, com frente para a Rodovia Marechal Rondon, neste município e comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição: 24,20 hectares, ou sejam, 10 alqueires, confrontando pelo lado direito de quem da rodovia observa o imóvel com José Paulino Gonçalves, pelo lado esquerdo com Sebastião Antunes e nos fundos com o Córrego Ferreirinha”.

- A especialização da reserva florestal poderá ser efetuada com qualquer técnica descritiva.

- Mesmo descrito precariamente, o profissional que elaborar o projeto poderá usar a Rodovia Marechal Rondon e as confrontações como ponto de referência. Caso não exista nenhum ponto de amarração, necessário proceder a retificação do registro (art. 213 da LRP). volta

9.2. Imóvel com descrição precária com medidas lineares e sem ângulos de deflexão.

Imóvel rural denominado Chácara Santo Antonio, localizado no Bairro Pedreira, com frente para a Estrada Municipal Tião Maia, neste município e comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: mede 100,00m. de frente para a estrada, no lado esquerdo mede 34,00m. confrontando com o imóvel da matrícula 45.550 de propriedade de João Pereira dos Santos, no lado direito 62,00m. com o imóvel da matrícula n. 12.566 de propriedade de Antonio Frias e fundos mede 122,00m. com imóvel da transcrição n. 12.250 com propriedade de Célia Augusto”.

- A especialização é facilitada em razão das medidas lineares. volta

9.3. Imóveis descritos com rumos e azimutes.

Imagem

Imóvel rural com 2,48ha, denominado Sítio Izidoro, localizado no Bairro Cafezópolis, nesta cidade de Araçatuba, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no Marco 1, confrontando com a Estrada Vicinal Jocelim Gottardi, e com terras pertencentes ao Sítio Baguassú, de Orlando Zucon; Deste vértice, segue confrontando com terras pertencentes ao Sítio Baguassú, de Orlando Zucon, nos seguintes azimutes e distancias: do vértice 1 segue-se até o vértice 2 com azimute de 121°42'54" e distância de 108,74m. Do vértice 2 segue-se até o vértice 3 com azimute de 120°55'05" e distância de 269,70m.; deste vértice, segue confrontando com terras pertencentes a Armelinda Zucon de Souza, Neuza Aparecida de Souza, Dionizio de Souza e Odair de Souza; até o vértice 22 com azimute de 230°42'59" e distância de 69,23m.; Deste vértice, segue confrontando com terras pertencentes a Chácara São Jorge, de Pierre Gouveia Branco, até o vértice 23 com azimute de 300°41'57" e distância de 25,74m.; Deste vértice, segue confrontando com terras pertencentes a Chácara Coqueiro, de Edson Gouveia Branco, nos seguintes azimutes e distancias; do vértice 23 segue-se até o vértice 24 com azimute de 300°54'15" e distância de 239,21m. do vértice 24 segue-se até o vértice 25 com azimute de 301°03'37" e distância de 113,98m.; deste vértice, segue confrontando com a Estrada Vicinal que vai do perímetro urbano do município de Araçatuba ao Rio Tiete, no sentido ao Rio Tiete, até o vértice 1 com azimute de 50°42'59" e distância de 70,70m., fechando assim o polígono acima descrito com uma área de 2,48 há”.

Imagem

Área de terras com 4,3098ha, constituída pela gleba “E”, da Fazenda Macaúbas, na zona rural do município de Santo Antonio do Aracanguá, comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, com o seguinte roteiro: começa no marco n. 01, cravado na divisa com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, na margem direita da Rodovia SP-463, daí segue pela margem direita da Rodovia SP-463, sentido Araçatuba-Jales, pelos seguintes rumos e distâncias: 0º25’ NE, 78,00m até o marco n. 02, 3º29’ NE, 125,00m. até o marco n. 03, 4º25’ NE, 130,00m. até o marco n. 04, cravado na margem direita da Rodovia SP-463, sentido Araçatuba-Jales, na divisa com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, daí segue confrontando com terras de Moacyr Ribeiro de Andrade, pelos seguintes rumos e distâncias: 33º29’32” SE, 66,63m. até o marco n. 05, 49º09’41”, 99,11m. até o marco n. 06, 29º30’20” SE, 164,06m. até o marco n. 07, 38º37’02” SE, 54,28m. até o marco n. 08, 83º33’02” SW, 247,00m. até o ponto inicial.

- Nenhuma dificuldade de identificação e localização da reserva legal. volta

9.4. Imóvel georreferenciado.

Erro! Vínculo não válido.

- Nenhum problema para especialização, as coordenadas da reserva se encaixam com precisão no perímetro do imóvel. A utilização de programas de visualização de projetos facilita a localização da reserva. volta

10. Georrefenciamento da reserva legal.

- Exigência do art. 5º do Decreto Estadual (SP)n. 50.889, de 16 de junho de 2006;

- Como exigir descrição georreferenciada da RL e não para o perímetro?

O art. 5º do regulamento exige descrição georreferenciada da RL nos casos de composição e regeneração da reserva florestal, ou seja, 99% dos casos. O DEPRN entende necessária descrição georreferenciada da RL sendo que não é exigível no momento essa forma de descrição para o perímetro do imóvel.

Na averbação da reserva legal basta a certeza que esta está localizada dentro do perímetro do imóvel, o que se justifica em razão do caráter não constitutivo da averbação.

Assim, existindo um ponto de amarração e certeza de que a reserva legal está no perímetro do imóvel é o que basta, podendo, existindo dúvida, o Registro de Imóveis exigir uma declaração do profissional técnico nesse sentido.

Quando os imóveis rurais forem georreferenciados, existirá coincidência das coordenadas, facilitando a localização e resolvendo a incompatibilidade.

Prazos Decreto, 4.449/2002:

Atualmente: acima de 1.000 hectares.
o 20/11/2008: imóveis com área de 500 a menos de 1.000 hectares;
o 20/11/2011: imóveis com área inferior a 500 hectares, ou seja, todos os demais imóveis rurais. volta

11. Gratuidade da Averbação da reserva legal.

- §9odo art. 16 do Código Florestal (MP 2.166-67, de 24/08/2001);

- art. 12 do Decreto Estadual (SP)n. 50.889, de 16 de junho de 2006;

- Conceito de pequena propriedade (Art. 1º, § 2º, inciso I, MP 2.166-67):

a) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família;

b) renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo;

c) área não superior a trinta hectares.

Critérios para a gratuidade: que o proprietário se enquadre sob as penas da lei nas hipóteses previstas nos itens “a” e “b” acima.

- Emolumentos. Decisões CG Nº 52.164/2004 – Campinas – 13/06/2006; e 382/2004 – Votuporanga - 25/06/04: as decisões consagram que a União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei Federal n. 10.169/00 (normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro). Não obstante, a Medida Provisória que estabeleceu a gratuidade tem o mesmo nível hierárquico legislativo e foi publicada posteriormente em 24/08/2001.

- Conveniência de consulta à CGJ. volta

12. Compensação da reserva legal.

- Instituto introduzido no direito ambiental através da MP n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que permite propriedade imobiliária rural sem a composição da reserva legal necessária, compensar esse passivo ambiental com reserva florestal de outra propriedade.

- Averbação nos imóveis envolvidos (§ 3º do artigo 6º do Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006);

- Formas de compensação: direta, arrendamento ou aquisição de cotas de reserva florestal;

a) direta: coincidência de proprietários;

b) arrendamento: sem acesso ao registro, possibilidade de constar da averbação-notícia;

c) cota de reserva florestal: consignar na averbação-notícia.

Uma novidade trazida pela edição da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001 e regulamentada no Estado de São Paulo pelo Decreto n. 50.889, de 16 de junho de 2006, é a possibilidade de compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio (inciso III art. 44 do Código Florestal).

O Registrador deverá observar se existe coincidência entre os proprietários dos imóveis, porque caso não ocorra, o caso não é de compensação direta e sim indireta através de arrendamento ou aquisição de cotas de reserva florestal.

A averbação da Reserva Legal ocorre somente no imóvel que está servindo de compensação, mas é preciso também proceder a averbação da notícia da compensação no imóvel compensado. volta

12.1. Arrendamento.

Na compensação indireta através de arrendamento da servidão florestal de outra propriedade, dispensável a publicidade registrária, pela falta de previsão legal (art. 167 da LRP), mas é preciso estudar a averbação dessa circunstância após a averbação da servidão florestal, o que não vejo muitos problemas se vinculada à averbação da própria servidão administrativa. volta

12.2. Servidão florestal.

- Art. 44-A do Código Florestal

- Art. 9º do Decreto Estadual (SP)n. 50.889, de 16 de junho de 2006

- Limitação Administrativa Voluntária – Renúncia vitalícia ou temporária de direito de exploração

- Ato registrário: averbação.

- Condição: averbação da RL.

- Não confundir com servidão administrativa.

- Escritura pública?

A regulamentação no Estado da servidão florestal, permitindo um proprietário com excedente florestal, especializar e arrendar a área para outra propriedade com passivo ambiental é de suma importância para a resolução de problema comum em regiões com baixa incidência de reserva legal constituída. O decreto prevê a averbação da servidão florestal, surgindo a primeira dúvida: servidão não seria ato de registro?

Primeiro é preciso entender sua natureza jurídica já que se trata de instituto recente do direito ambiental. A própria expressão servidão nos parece equivocada porque o instituto pressupõe a utilização do imóvel em favor de outrem. O que se observa é a configuração de uma afetação de parcela do imóvel a uma finalidade ambiental, não existindo favorecidos diretos, nos parecendo ser a averbação o instrumento de publicidade registral adequado.

Na servidão florestal existe uma renúncia de direitos, quais sejam, de exploração e supressão de mata nativa, nada se comparando à servidão administrativa. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO diferencia servidão e limitação administrativas com muita propriedade, in verbis:

Toda servidão limita a propriedade, mas nem toda limitação à propriedade implica a existência de servidão. Assim, se a restrição que incide sobre imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio historio e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão” (Direito Administrativo, 18ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, P.144).

Dessa forma, a renúncia de direito de exploração ou supressão de vegetação não é direito real, dispensando-se a forma pública (art. 108 do CC de 2002). volta

12.3. Cota de Reserva Florestal – CRF.

Título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 do Código Florestal.

- Art. 44-B do Código Florestal

- Depende de regulamentação

- PL 5876/2005 – Dep. Luciano Castro – Art. 4º, § 2º: “O vínculo de área a CRF deve ser averbado na matrícula do respectivo imóvel rural”.  volta

13. Reserva legal não constituída.

- Possibilidade

- Novidade do Decreto Estadual (SP)n. 50.889, de 16 de junho de 2006, art. 10.

Será possível averbar no Registro de Imóveis o projeto da reserva legal em regeneração ou recomposição, o que se trata de avanço significativo, porque a parcela da propriedade destinada à reserva florestal ficará afetada e constará expressamente da matrícula, fomentando seu cumprimento não somente pelo proprietário, mas também pelos futuros adquirentes, que não poderão alegar desconhecimento.

Poucos proprietários rurais têm consciência ao adquirir uma propriedade rural sem reserva florestal, que estão obrigados objetivamente ao pagamento desse débito ambiental. volta

14. Modelos de atos registrários.

a) Reserva Legal.

Av-00
em00/00/0000

RESERVA LEGAL

De acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados, especialmente o Termo de Preservação de Reserva Legal datado de [data_do_termo], assinado pelo proprietário e pela Secretaria do Meio Ambiente - DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada a Reserva Legal, nos termos do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que incide sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, correspondente a 20% da área total: [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial.

b) Compensação de Reserva Legal – Imóvel beneficiado pela compensação.

Av-00
em00/00/0000

COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

É feita a presente para constar que a reserva florestal do imóvel matriculado é composta através de compensação de excedente florestal do imóvel da matrícula n. 00.000 do Registro de Imóveis da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, conforme Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal datado de 00/00/0000, assinado pelo proprietário e aprovado pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). __________ Wagner Luiz Gonzaga Motta, Registrador Imobiliário.

c) Compensação de reserva legal – Imóvel objeto da compensação

Av-00
em00/00/0000

COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL

De acordo com os documentos e planta apresentados e microfilmados, especialmente o Termo de Preservação de Reserva Legal datado de [data_do_termo], assinado pelo proprietário e pela Secretaria do Meio Ambiente - DEPRN - representada pela Supervisora [nome_do_responsavel], foi especializada a Reserva Legal, nos termos do § 2º do art. 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que incide sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, correspondente a 20% [observar se a compensação foi total]da área total: [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. A reserva florestal objeto da presente é decorrente de compensação da reserva devida pelo imóvel da matrícula n. 00.000 da matrícula n. 00.000 do Registro de Imóveis da comarca de Lins, Estado de São Paulo, anos termos do artigo 44, inciso III, do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001 (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). _____________ Marcelo Augusto Santana de Melo, Registrador Imobiliário.

d) Servidão florestal.

Av-00
em00/00/0000

SERVIDÃO FLORESTAL

Por requerimento [ou Termo de Preservação] datada de 00/00/0000, com a anuência do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, o proprietário renúncia o direito de exploração ou exploração da vegetação nativa excedente no imóvel matriculado de forma vitalícia [se temporário constar o período],nos termos do artigo 44-A do Código Florestal (Lei 4.771/65), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, sobre parte(s) do imóvel matriculado, com 00ha, assim descrita(s): [DESCRIÇÃO_DA_ÁREA]. (Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial.

e) Cota de Reserva Florestal – Emissão

Av-00
em00/00/0000

EMISSÃO DE COTA DE RESERVA FLORESTAL

Foi emitido Cota de Reserva Florestal – CRF para a servidão florestal averbada sob n. 000 da presente matrícula [também pode ser para reserva legal excedente ao legal e voluntária ou Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN], nos termos do artigo 44-B do Código Florestal (Lei 4.771/65), com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, nos termos do certificado de CRF datado de 00/00/000, emitido pelo [órgão responsável no regulamento](Protocolo nº 000.000 de 00/00/000). AVERBADO POR: _________________ (Marcelo Augusto Santana de Melo) Oficial. volta

15. Anexos.

15.1. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei no4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4o, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1o Os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, da Lei no4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.1o ............................................................

1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

2oPara os efeitos deste Código, entende-se por:

I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13oS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44oW, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2oe 3odesta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA;

V - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13oS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44oW, do Estado do Maranhão."(NR)

"Art.4o A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2odeste artigo.

2o A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.

4o O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

5o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2odeste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

7o É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)

"Art. 14.............................................................

............................................................

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

............................................................"(NR)

"Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7odeste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.

1o O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo.

2o A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3odeste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2odo art. 1o.

7o O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o.

8oA área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

9oA averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural.

11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos." (NR)

"Art.44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5oe 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

1o Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

2o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

3o A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadu



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