BE2514

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Princípio da legalidade e o Registro de Imóveis*
Flauzilino Araújo dos Santos


Documentos

Dando seguimento à publicação dos textos de apoio dos Seminários de Direito Notarial e Registral, divulgamos abaixo o trabalho apresentado no Seminário realizado em Registro, de autoria do registrador paulistano Flauzilino Araújo dos Santos.

O texto foi apresentado no transcurso da palestra proferida em 13/5/2006, no I Seminário de Direito Notarial e Registral, em prol das unidades notariais e registrais da Região do Vale do Ribeira, sob a organização do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Colégio Notarial do Brasil, Secção de São Paulo (CNB-SP), com o apoio da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Para outras informações sobre esse evento visite o site http://www.educartorio.com.br.

Princípio da legalidade e o Registro de Imóveis*
Flauzilino Araújo dos Santos ** 

O direito registral imobiliário brasileiro tem levado consigo notória fama de ser obtuso e de difícil compreensão, tanto pela clausura de seus operadores, quanto por preconceitos movidos por razões subjacentes. Isso torna o Brasil – tão pródigo no desenvolvimento de outras áreas do direito – carente de uma doutrina nacional acerca do Registro de Imóveis[1], que seja capaz de se impor no mundo jurídico com grandeza tal que espanque aquela idéia errônea, anacrônica e carcomida de que o nosso sistema registral não passa de mais um canal de burocraciaet cetera.

Há que se considerar ser essa uma idéia isolada[2], pois sustentada por alguns poucos prisioneiros de seus próprios conceitos, afastados da realidade e que viajam na contramão da nossa história socioeconômica, negando-se a ver o Brasil como um país capaz de estar na vanguarda mundial, apto a disputar e liderar mercados nos quatro cantos do mundo e atrair investimentos e divisas dentro do novo modelo de crescimento econômico global, cujo comportamento já nos garante um lugar de eleição no mapa do futuro.

Há um abafado clamor pelo desenvolvimento de uma teoria registral apta a convencer os aplicadores da lei da exata dimensão desse instituto, que, subestimada, culmina na penalização da comunidade produtiva para a qual o registro imobiliário dirige seus raios de blindagem da segurança jurídica do tráfico imobiliário, em proporção direta à preocupação manifestada pela sociedade civil, no que se relaciona à credibilidade interna e externa do país e ao seu bem-estar econômico e social. [3]

Num passado ainda recente, viveu-se um período em que as principais reformas estiveram ausentes e a resolução dos grandes problemas nacionais era sucessivamente adiada. Grandes mudanças já ocorreram. O Estado tem, forçosamente, reduzido o seu peso na economia. Obviamente, todos nós pugnamos por um Estado forte, capaz, moderno, eficiente, mas que não seja tutelar.

Eis a razão por que os serviços públicos estão sofrendo um processo de desburocratização, tornando-se mais eficazes. Há unanimidade quanto à necessidade de se acabar com a administração pública lenta, pesada, intervencionista e sobre-regulamentada. Existe uma palavra muito importante para serviços públicos concedidos:regulação. [4] Regulação é mais do que um vocábulo corrente entre fornecedores e consumidores de serviços públicos e de chamamento à responsabilidade institucional. É uma via de mão única na qual trafegam os interesses de administrados, concedentes e concessionários de serviços públicos. Não há mais caminho para retorno ao modelo da administração pública ortodoxa, porque os cidadãos, agora não apenas cidadãos, mas também clientes, pois são usuários dos serviços públicos, não toleram mais a ineficiência ou a inércia administrativa. Essa circunstância reclama regeneração e contextualização dos serviços prestados pelos Registros de Imóveis no país. Temos que responder uma pergunta: o que podemos fazer para melhorar o Registro de Imóveis no Brasil? [5]

A autonomia de gestão administrativa e financeira do notário e do registrador, bem como sua condição de profissional de direito, foram afirmadas pela Lei n. 8.935 de 18.11.1994 [6] como elementos de sinalização da evolução pela qual o Direito Administrativo passou nos últimos anos. Nesse contexto, ganhou relevo o estudo das Agências Reguladoras como novo instrumento para a regulação das atividades econômicas e de mercados, sobretudo a questão relativa à extensão do poder normativo do órgão regulador. [7]

Para acessar o texto na íntegra:
(Continua aqui)

Notas

*Palestra proferida em 13.05.2006, no I Seminário de Direito Notarial e Registral, em prol das unidades notariais e registrais da Região do Vale do Ribeira, sob a organização do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e do Colégio Notarial do Brasil, Secção de São Paulo (CNB-SP), com o apoio da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Para outras informações sobre esse evento visite o site http://www.educartorio.com.br.

**Primeiro Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (SP), Mestre em Direito Civil, Diretor de Publicidade e Divulgação do IRIB, Diretor de Registro de Imóveis da ANOREG-SP e Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP. E-mail: [email protected]

[1] Ver DIP, Ricardo.Registro de Imóveis (vários estudos). Porto Alegre: IRIB/Sérgio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 182 que fala da “ausência de uma comunidade científica que, à altura das necessidades presentes, fundasse de modo idôneo a autonomia dos diferentes segmentos do direito registral (em particular, o direito registral imobiliário), transitando suas conclusões, em base objetiva, aos centros decisórios judiciais, de que emanam importantes reflexos, incluindo os políticos”. Afirma, ainda, que “não há propriamente um pensamento científico do registro imobiliário: comunidade exige permanência, comunicação persistente e unidade estável (comunidade)”.

[2] Os atores envolvidos na construção de uma conjuntura favorável para o desenvolvimento do país rejeitam a velha lamechice ideologicamente estatizante. Como asseverou o saudoso Miguel Reale, naExposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil: “Muito embora sejamos partícipes de uma 'sociedade em mudança', já fizemos, no Brasil, a nossa opção pelo sistema e o estilo de vida mais condizentes com as nossas aspirações e os valores de nossa formação histórica. Se reconhecemos os imperativos de uma Democracia Social, repudiamos todas as formas de coletivismo ou estatalismo absorventes e totalitários. Essa firme diretriz não só nos oferece condições adequadas à colocação dos problemas básicos de nossa vida civil, como nos impõe o dever de assegurar, nesse sentido, a linha de nosso desenvolvimento”. DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL – Seção I, 13.06.1975.

[3] O Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB – tem sido fator catalisador para que essa mudança aconteça, principalmente por meio do diálogo que mantém com importantes setores governamentais, jurídicos, da cadeia produtiva do país e com organismos internacionais, além da vasta produção bibliográfica especializada. Acrescente-se, ainda, como elemento coadjuvante para o êxito na busca desse ideal, o provimento dos cargos de Registrador de Imóveis via concurso público, de provas e títulos, na medida em que oxigena o sistema com a outorga de delegações de registros para profissionais oriundos de outras carreiras jurídicas.

[4] O ato de regular visa estimular os investimentos necessários ao desenvolvimento da atividade concedida, promovendo o bem-estar dos usuários de serviços públicos e propiciando a eficiência econômica.

[5] A emergência da sociedade do conhecimento condicionada e induzida pelaWorld Wide Web reclama, para a eficácia da publicidade registral, a absorção pelo Sistema de Registro Imobiliário das novas tecnologias da informação e a construção de uma infra-estrutura institucional para interconexão em rede de todos os Registros de Imóveis do país. Acredito que, brevemente, interligaremos todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Brasil em uma grande rede na internet!

[6] Dispõe o art. 21 da Lei n. 8.935/94 que “o gerenciamento administrativo e financeiro dos Serviços Notariais e de Registro é de responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos Serviços”.

[7] O Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por meio da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN-SP, dá excelente e pioneiro exemplo de alto impacto, ao fazer visitas de inspeção do funcionamento das serventias que recebem ressarcimento dos atos gratuitos de registro civil ou que recebem subvenções (caso das serventias deficitárias). Tais visitas têm por objetivo auditar o tipo de atendimento que essas serventias prestam. Como o IRIB, mantém um ombudsman e uma digníssima Comissão de Ética, composta pelos respeitadíssimos oficiais ADEMAR FIORANELLI (SP), DIMAS SOUTO PEDROSA (PE) e ELVINO SILVA FILHO (SP). Parece-me que já podemos acionar o Conselho de Ética para apreciar pontuadas situações relativas aos deveres de casa, para casos em que a “lição de casa” não é feita, ou é mal feita. Essa é uma proposta que tenho sustentado publicamente, desde o XXXI Encontro do IRIB (2004).



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