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TJ do Pará determina bloqueio de 100 mil imóveis
Áreas superiores a 10 mil hectares serão atingidas


A corregedoria de Justiça das comarcas do interior do Pará publicou, no último dia 23 de junho, no Diário de Justiça do Estado,Provimento nº 013/2006-CJCI , determinando o bloqueio de todas as matrículas de imóveis rurais com áreas superiores a 10 mil hectares, registradas nos cartórios de registro de imóveis do Estado entre 16 de julho de 1934 e 8 de novembro de 1964, independentemente da data que constar no título.

O provimento da corregedoria também atinge imóveis com área acima de 3 mil hectares, registradas entre 9 de novembro de 1964 e 4 de outubro de 1988, além de áreas superiores a 2,5 mil hectares, registradas a partir de 5 de outubro de 1988. A medida abrangerá quase cem mil imóveis em todo o Estado do Pará, suspeitos de terem sido registrados irregularmente.

O provimento impede os cartórios de registro de imóveis de praticar quaisquer atos nessas matrículas, estendendo-se seus efeitos a eventuais matrículas que delas tenham sido desmembradas. Também estão impedidos de realizar outros serviços até que a medida seja cumprida. “Eles não podem fazer nada até que os bloqueios sejam por eles averbados em todos os registros. Só depois de fazer isso é que os cartórios voltarão a funcionar”, comenta o juiz-corregedor José Torquato Araújo Alencar, que definiu o provimento da corregedoria como medida radical, mas necessária para promover o ordenamento fundiário do estado.

De acordo com a corregedora de justiça, desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, a medida é provisória e administrativa, podendo ser revista a qualquer momento, “desde que a parte interessada prove a regularidade de seu título, ou mesmo regularizando, quando possível, junto aos órgãos fundiários do estado ou da União as suas posses nos limites constitucionais”.

Iterpa e juízes das varas agrárias poderão desbloquear matrículas e regularizar áreas

De acordo com o provimento 013/2006, os juízes das varas agrárias, órgãos competentes judicial e administrativamente no que se refere à anulação e cancelamento de registros de terras rurais, poderão determinar, no âmbito de suas respectivas competências territoriais, o desbloqueio dessas matrículas. O Iterpa – Instituto de Terras do Pará terá de ser ouvido prévia e obrigatoriamente, podendo, desde que requerido pelo interessado, e atendidos os pressupostos da lei, regularizar as áreas.

O provimento estabelece prazo de cinco dias para que o interessado entre com recurso administrativo, caso a decisão seja pelo deferimento ou denegação de desbloqueio dos registros. A corregedoria pode conceder efeito suspensivo ao recurso nos casos de plausividade no direito invocado e/ou possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito de terceiros.

A partir da vigência do provimento, os cartórios de registro de imóveis ficam proibidos, sob pena de responsabilidade, de realizar novas matrículas de áreas rurais superiores a 2,5 mil hectares sem prévia e expressa autorização do juiz da Vara Agrária em que se situar a área que, por sua vez, deverá ouvir o Iterpa.

A decisão da corregedora não se aplica às áreas matriculadas ou que vierem a ser matriculadas em nome da União, do estado do Pará e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

As medidas da corregedoria do TJPA e do Iterpa têm se mostrado insuficientes, ante a dimensão que a grilagem de terras atingiu em nosso estado”

Segundo a desembargadora Osmarina Onadir Sampaio Nery, a decisão de bloquear todos os registros de áreas rurais feitos nos cartórios de imóveis é necessária e importante, uma vez que o desenvolvimento do estado do Pará passa necessariamente pela solução de seu grave problema fundiário. “As medidas da corregedoria do TJPA e do Iterpa têm se mostrado insuficientes, ante a dimensão que a grilagem de terras atingiu em nosso estado”. Muitos municípios possuem áreas registradas três vezes maiores que a própria superfície territorial do estado.

O decreto estadual 410, de 8 de outubro de 1891 e seu regulamento, de 28 de outubro de 1891, criaram um instrumento jurídico inédito no Direito brasileiro: o título de posse. O estado delegou sua outorga às antigas intendências municipais, o que perdurou até à edição da lei estadual 1.108, de 6 de novembro de 1909, quando somente o estado voltou a concedê-los. Esses títulos de posse, outorgados pelo estado ou pelas intendências, para se transformar em propriedade e serem aptos à matrícula no registro de imóveis, estavam sujeitos à legitimação”, explicou a desembargadora Osmarina Nery. No entanto, o prazo para a realização desse processo foi prorrogado sucessivamente até o advento do decreto estadual 1.054, de 14 de fevereiro de 1996, quando foi declarada a caducidade dos títulos de posse não legitimados. “Esse regime chegou a expedir cerca de 60 mil títulos de posse com limites imprecisos e apenas uma pequena parte deles foi legitimada. Ainda assim, quase um século depois, a partir da década de 1970, milhares deles foram indevidamente levados a registro nos cartórios de registro de imóveis do estado”.

A maioria dos títulos registrados na década de 1970 é falsa

O Instituto de Terras do Pará, Iterpa, confirmou que a maioria dos títulos registrados a partir da década de 1970 é falsa. Os títulos definitivos de propriedade expedidos entre os anos de 1934 e 1964 apresentam alto índice de irregularidades, uma vez que muitos deles somente foram levados a registro a partir da década de 1970.

Na última correição ordinária realizada pela corregedoria no cartório de registro de imóveis de Altamira foram encontrados três títulos que teriam sido expedidos em 17 de junho de 1963, em nome de uma única pessoa, com dimensões exorbitantes: 206.000 ha., 188.521 ha., e 180.728 ha. O Iterpa confirmou a falsidade dos títulos, o que resultou no bloqueio das respectivas matrículas.

No provimento, a corregedora lembra que a Constituição federal de 1934 (art.130) estabeleceu o limite de 10 mil ha. para a alienação de terras públicas sem autorização do Senado Federal. A Constituição de 1937 (art. 155) conservou esse limite. A de 1946, por meio da emenda constitucional 10, de 9 de novembro de 1964, reduziu esse limite para 3 mil ha., o que foi mantido pela Constituição de 1967 (art.154), e reduzido novamente pela vigente Constituição federal (art. 49) para 2.500 ha. Atualmente, essa autorização deve ser concedida pelo Congresso Nacional. Mesmo com base em títulos autênticos, se não tiveram autorização do Senado e/ou do Congresso nacional, os registros de áreas superiores tornam-se eivados de vício de constitucionalidade.

Outra situação preocupante é a dos arrendamentos de seringais e castanhais em várias regiões do estado do Pará. Segundo a desembargadora Osmarina Nery, legislações estaduais esparsas na primeira metade do século passado autorizaram o registro de arrendamentos como se fossem propriedades, em diversos cartórios de registro de imóveis do estado, o que permitiu que uma só pessoa, em Altamira, se intitulasse proprietário de mais de 4 milhões de hectares.

Um marco definitivo na história do combate à grilagem de terras públicas

Para o procurador do estado e diretor do departamento jurídico do Iterpa, Carlos Lamarão, a decisão da desembargadora Osmarina Nery de bloquear todos os registros nos cartórios de imóveis paraenses é um ato de coragem que “representa um marco definitivo na história do combate à grilagem de terras públicas”.

Carlos Lamarão comentou que o grande número de títulos irregularmente expedidos pelos cartórios de registro de imóveis antes de 1964, e a avalanche de títulos falsos levados ao registro imobiliário, não raramente com a conivência dos próprios funcionários de alguns cartórios, posteriormente transferidos a terceiros de boa-fé, são fatos que sempre preocuparam o governo do estado pelo nível alarmante que atingiram.

A atitude da corregedoria é extremamente importante, segundo ele, uma vez que estabelece a possibilidade de regularização, pelo Iterpa, das matrículas atualmente bloqueadas, desde que atendidos os pressupostos do artigo 88 do decreto-lei 57, de 28 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

Segundo Lamarão, a ação casada entre o bloqueio geral dos registros irregulares e a possibilidade de regularização das áreas é uma forma de buscar solução conciliatória e capaz de prevenir litígios. Extingue-se uma situação irregular e fraudulenta, que é substituída por outra, qual seja uma nova titulação expurgada dos vícios anteriores e com proveitos adicionais para os cofres públicos e o desenvolvimento socioeconômico da região.

Graças à colaboração do registro de imóveis, pela primeira vez o Iterpa entregará títulos registrados

Osite do governo do estado do Pará noticiou um novo modelo de gestão fundiária, utilizando o cadastro georreferenciado de imóveis rurais, que foi tema de encontro técnico promovido pelo Instituto de Terras do Pará – Iterpa, nos dias 25 e 26 de junho, em Belém.

Durante o encontro, foram apresentados os resultados do sistema de cadastro georreferenciado, aplicado inicialmente no município de São João da Ponta, nordeste do Pará, onde 503 imóveis rurais foram cadastrados e georreferenciados pelo Iterpa. O novo sistema de medição das áreas será utilizado nos demais municípios paraenses.

Segundo a presidente do Iterpa, Rosyan Britto, o próximo passo é proceder à regularização fundiária desses imóveis. Os registros dos imóveis com áreas até 100 ha. serão feitos gratuitamente pelo cartório do município. “É a primeira vez que o Iterpa entregará os títulos de terra já registrados no cartório.”

Os imóveis georreferenciados serão cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra. O Iterpa pretende montar uma unidade específica para alimentar esse sistema. “Esse repasse de informações será feito a partir do acordo de cooperação que vamos assinar com o Incra”, conclui Rosyan Britto.

(Fontes: O Liberal e Governo do Estado do Pará, reportagem Cláudia Trifiglio, edição FR)



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