BE2503
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Serviço notarial e registral. Serventuário - titularidade - efetivação. Vacância - direito adquirido.
Administrativo. Serventuário de cartório. Titularidade. Efetivação no cargo. Vacância ocorrida após a vigência da constituição federal de 1988. Impossibilidade. Ingresso. Concurso público. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. 1-Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo, assim como não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2-Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido do substituto de serventia extrajudicial, com base no art. 208 da Carta Constitucional de 1967, quando a vaga ocorrer após o advento da Constituição Federal de 1988, como na espécie, em que o falecimento do titular da serventia ocorreu em fevereiro de 2001. 3-Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 546.918, Rio Grande do Sul, julgado em 28/03/2006, publicado no D.J. de 24/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhora. Terceiro de boa-fé. Execução fiscal - fraude.
Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de bem alienado a terceiro de boa-fé. Ausência de transcrição do título no registro de imóveis. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos reipersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321DSP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16D11D1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298D1299), 6. Precedentes: Resp 638664DPR, deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104DPR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451DCE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 07.11.2005, Resp 468.718, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15D04D2003; AGA 448332/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21D10D2002; Resp 171.259DSP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11D03D2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05D11D99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20D04D99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25D03D99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 739.388, Minas Gerais, julgado em 28/03/2006, publicado no D.J. de 10/04/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Embargos de declaração. Contradição. Obscuridade - ausência.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Recurso de apelação não provido, com manutenção da recusa - Embargos de declaração - Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso - Caráter infringente dos embargos - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 382-6/6-01, São Paulo, julgado em 23/03/2006, publicado no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura de compra e venda - metade ideal. Descrição - imperfeição. Condomínio - extinção. Especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Escritura de venda e compra de metade ideal - Recusa do registrador - Ausência de perfeita descrição tabular do imóvel matriculado - Peculiaridade consistente em já ser o adquirente proprietário da outra metade ideal - Registro que não representa transferência a terceiro, mas extinção de condomínio - Viabilidade, para saneamento registrário - Consolidação propícia à realização da necessária retificação - Princípio da especialidade - Recurso provido, para admitir o ingresso, mas com determinação, “ex officio”, de bloqueio da matrícula até que a retificação se concretize. (Apelação Cível nº 430-6/4, Serra Negra, julgada em 16/02/2006, publicado no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. Loteamento. Destinação. Patrimônio público.
Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de formal de partilha. Parte das glebas destinadas à construção de igreja e escola. Áreas que integram o patrimônio público. Recusa justificada. Recurso do Ministério Público provido. (Apelação Cível nº 450-6/5, Ribeirão Preto, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. Promessa de permuta. Qualificação registral - natureza do negócio jurídico.
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra - Negócio jurídico documentado no título que evidencia verdadeira promessa de permuta - Inviável o registro à luz do disposto no art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973 - Exame de qualificação do título que abrange análise da natureza do negócio jurídico celebrado - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 480-6/1, Sorocaba, julgada em 23/03/2006, publicada no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro Civil das Pessoas Naturais. União estável – conversão em casamento – procedimento. Pronunciamento judicial – dispensa. Habilitação – similaridade. NSCGJ.
REGISTRO CIVIL - Procedimento de Conversão da União Estável em Casamento - Tramitação perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais - Dispensa do pronunciamento judicial, salvo em casos excepcionais - Admissibilidade, desde que editada portaria neste sentido pelo Juízo Corregedor Permanente - Procedimento similar ao da Habilitação para o Casamento, onde já se encontra prevista a desobrigação de manifestação do juízo em determinadas situações (item 66 do Capítulo XVII das Normas de Serviço) - Hipóteses semelhantes que ensejam tratamento uniforme - Facilitação determinada pelo artigo 226, § 3°, da CF - Edição de Provimento para que se dê nova redação aos itens 87.2 e 87.3 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Protocolado CGJ nº 44.825/05, Mogi Guaçu, com parecer em 19/05/2006, aprovado em 30/05/2006 e publicado no D.O.E. de 19/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Provimento CGJ nº 14/2006. Registro Civil das Pessoas Naturais. União estável – conversão em casamento – procedimento. NSCGJ – alteração.
Altera a redação dos subitens 87.2 e 87.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. (Provimento CGJ nº 14/2006, São Paulo, editado em 12/06/2006, publicado no D.O.E. de 19/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 31/2006. Delegação – perda – designação. Colina.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre a perda da delegação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas daquele Município, designando outrem para responder pelo expediente, a partir do período que determina. (Portaria CGJ nº 31/2006, Colina, editada em 06/06/2006, publicada no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 32/2006. Falecimento - extinção da delegação - designação - delegação vaga. Santo André.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude do falecimento do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André, declara extinta a delegação, designando preposta-escrevente para responder pela delegação vaga, no período que determina. (Portaria CGJ nº 32/2006, Santo André, editada em 30/05/2006, publicada no D.O.E. de 20/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Averbação de hipoteca – cancelamento. Competência recursal. Via judicial.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Tendo a decisão agravada sido proferida em âmbito administrativo, não é cabível, para sua impugnação, o Agravo Regimental. 2. Para a interposição de recurso à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, de decisões originárias da Corregedoria-Geral da Justiça, faz-se necessário que estas tenham sido proferidas em processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais e extrajudiciais ou a oficiais de justiça. 3. Embora não caiba mais recurso na esfera administrativa, este ainda é possível no âmbito judicial. Recurso não conhecido. (Processo CG nº 279/2005, São Paulo, julgado em 30/05/2006, publicado no D.O.E. de 19/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Carta de arrematação. Inventário - averbação - ausência. Título judicial - qualificação registral.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A falta de cientificação dos herdeiros, pode ocasionar a anulação do título ou do ato registral. 2. Os títulos judiciais não estão imunes à qualificação e devem respeitar os princípios registrários. Dúvida procedente. (Processo nº: 583.00.2006.123318-0, São Paulo, julgado em 1º/06/2006, publicado no D.O.E. de 19/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura pública de domínio do bem - exigibilidade. Sociedade mercantil.
EMENTA NÃO OFICIAL: A regra contida no art. 64, da Lei nº 8.935/94 constitui exceção à regra do Código Civil, que prevê escritura publica como da substância do ato sob análise, devendo, portanto, ser interpretada de forma restritiva. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.117406-1, São Paulo, julgado em 02/06/2006, publicado no D.O.E. de 21/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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