BE2499
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Perguntas e respostas referentes à atividade registral, notarial e imobiliária *
Contrato de locação - parte do imóvel - averbação - possibilidade. Rio Grande do Sul.
P -Foi apresentado a este Serviço Registral um contrato de locação para ser averbado junto a matrícula do imóvel objeto da relação locacional. Ocorre que está sendo locado apenas uma "parte" do imóvel, delimitada por um croqui anexo ao referido imóvel. Assim sendo, pergunta-se: é possível averbar um contrato de locação onde o seu objeto é parte do imóvel e não o imóvel inteiro? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Carta de adjudicação. CND - Receita Federal - INSS - dispensabilidade. Paraná.
P -Foi expedida Carta de Adjudicação de empresa, objetivando registro. Porém, não foi apresentada a CND/INSS e Certidão Negativa da Receita Federal. É possível substituir estas certidões pela declaração de que o imóvel não faz parte do seu ativo permanente? Conforme Ordem de Serviço n º 207 do INSS, no caso de desapropriação, a empresa proprietária do imóvel está dispensada da CND/INSS. Existe alguma legislação ou julgado que dispense também a Certidão da Receita Federal? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Imóvel urbano - confrontação - rodovia estadual. NSCGJ. São Paulo.
P -Ao imóvel urbano com frente para rodovia estadual também se aplica a “nota” do artigo 124.10, do cap. XX, das NSCGJ? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Inventário. Título aquisitivo - ausência. INCRA. Mato Grosso do Sul.
P -Temos um inventário em que o “de cujus” tinha vários imóveis urbanos, porém alguns deles foram adquiridos de terceiro que, por sua vez, os adquiriu do INCRA. No entanto, somente há transcrição no registro imobiliário da aquisição feita pelo terceiro junto ao INCRA. A aquisição feita pelo “de cujus” foi por meio de documento particular, em 1975, sem registro no CRI. A morte ocorreu no início do corrente ano e os herdeiros ingressaram com inventário, no qual todos, com exceção da viúva, renunciaram ao monte mor. Qual seria o procedimento adequado no caso? Remeter as partes para as vias ordinárias, a fim de solucionar a questão da propriedade dos imóveis sem registro no CRI? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Retificação administrativa. Rio interceptando imóvel. Santa Catarina.
P -Recebi em meu Ofício pedido de retificação administrativa registral de uma área rural com 300,00ha, sendo que consta do mapa e memorial a existência de um pequeno córrego (leito do córrego muito pequeno) que atravessa o imóvel. Pergunto: em virtude da passagem desse córrego, tratam-se de dois imóveis distintos, devendo o proprietário apresentar mapa e memorial de cada imóvel? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Parcelamento do solo. Matrícula - encerramento. Alienação de parte do imóvel. Santa Catarina.
P -O art. 233 da Lei dos Registros Públicos, em seu inciso II, estabelece que a matrícula será encerrada quando, em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários. Dessome-se que qualquer proprietário pode alienar parte de seu bem imóvel. Questiono o seguinte: uma pessoa que tem um imóvel de 150.000 m2, para alienar parte dele, que documentação deve apresentar ao registro de imóveis? Essa pessoa pode transferir hoje 30.000 m2, depois de dois anos mais 30.000 m2e assim por diante? Para tal transferência não seria necessário o parcelamento do solo? Em caso afirmativo deveria ser prévio à alienação ou poderia ser dar com a entrada no cartório da escritura de compra e venda da parte do terreno? Se necessário, seria exigida toda a documentação do art. 18 da Lei nº 6.766/79? Gostaria de saber, pois um colega registrador procede, nesses casos, registrando apenas a escritura de compra e venda da parte do imóvel acompanhada de planta aprovada pela prefeitura e ART do CREA. Estaria correto? Sendo o imóvel rural, poderia ser escriturada parte do terreno inferior ao módulo da região? Mesmo que não se desmembre a fração alienada, ficando o adquirente em condomínio com o vendedor seria possível referida escrituração pelo tabelionato? E o registro dessa escritura seria possível? E se existem dez condôminos de área que desejam extinguir a comunhão, deve-se proceder ao parcelamento e após ser registrada escritura de divisão de condomínio? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Juízo Arbitral - sentença - registro - possibilidade. Rio Grande do Sul.
P -É possível o registro de Carta de Sentença do Juiz Arbitral, nos termos do art. 31 da Lei n.º 9.037/96? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Área verde - desafetação. Mato Grosso do Sul.
P -É possível a desafetação de área verde somente por decreto do Executivo Municipal? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Protocolo - validade. Certidão - expedição. Ação pessoal reipersecutória - conceito. Imóvel rural - fração mínima de parcelamento. Condomínio - apuração de remanescente. Cédula de crédito rural hipotecária - CND - dispensa. Minas Gerais.
P -1) Protocolado um documento e feita a nota de devolução, com exigência, pergunta-se: Após o prazo de 30 dias da prenotação deverá ser efetivado o cancelamento do protocolo? Caso o mesmo documento seja reapresentado, após o prazo de 30 dias da apresentação inicial, deverá ser feito novo protocolo? Ou seja: protocolo após 30 dias perde totalmente sua validade, ou o prazo de 30 dias é considerado apenas quanto à prioridade dos títulos apresentados? 2) É solicitado a certidão dos imóveis em nome de ”A”. Feita a busca, constata-se que não há imóvel registrado neste nome. Verificamos, no entanto, que há um imóvel em nome de “B”, casado com ”A”. Gostaria de orientação quanto ao modo de expedir a certidão solicitada. Ou seja: será negativa de imóveis ou será positiva, informando que o bem pertence ao casal? 3) Gostaria de esclarecimento quanto a conceituação de ações pessoais reipersecutórias. Uma ação de cobrança de natureza indenizatória, por exemplo, que resulte em penhora objetivando garantia de execução é considerada ação pessoal reipersecutória? 4) Um imóvel rural registrado antes da vigência da Lei 6.015/73 está perfeitamente caracterizado, descrito com suas confrontações. No entanto, sua área é inferior a Fração Mínima do Parcelamento. O que fazer neste caso? Poderá abrir a matrícula deste imóvel? Um título que tenha por objeto este imóvel poderá ser registrado? 5) Consta que determinado imóvel está em comum, ou em condomínio, conforme registro feito antes da vigência da Lei 6.015/73. Feita a busca, constatamos que parte do imóvel já está matriculado. Entretanto, essa matrícula já não está em condomínio. Foi alienado e já dividido, com suas confrontações próprias e divergente das confrontações constante no registro anterior. Neste caso não há como juntar novamente o imóvel em uma única matrícula. Não é possível exigir a divisão do imóvel, já que de certa forma ele já foi dividido. Como proceder neste caso? É possível fazer o levantamento do restante do imóvel, através de apuração de remanescente e proceder a abertura da matrícula? 6) Para o registro de cédula de crédito rural hipotecária emitida por pessoa jurídica sempre deverão ser exigidas as CND do INSS e da Receita Federal? Há previsão legal de dispensa destas Certidões? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Sociedade empresária - dissolução. Alteração contratual. São Paulo.
P -Em julho de 1992 foi feito o registro de uma empresa prestadora de serviço. No mesmo ano, em dezembro, os proprietários fizeram o Distrato Social, mas só apresentaram no cartório em janeiro de 2000, portanto foi feita a averbação nesta data. Neste período de 1992 até 2005 a empresa manteve o CNPJ ativo, comprando e vendendo imóveis, em que os proprietários apresentaram em Cartório somente o registro inicial da empresa, ou seja, sem o distrato social. Em agosto de 2005 eles fizeram uma alteração contratual da sociedade, passando para sociedade empresaria na Junta Comercial - alterando a atividade, nome e continuando com o mesmo CNPJ. Como o CNPJ não foi baixado eles procederam a alteração e a reativação através da Junta Comercial, apresentando em cartório a alteração. A empresa tem vários imóveis em seu nome aqui no Cartório, adquiridos enquanto dissolvida. Perguntas: A empresa foi dissolvida em 1992, mas continuou em atividade, em 2000 oficializou-se a dissolução, em Cartório, mas continuou comprando e vendendo imóveis. Pode reativar a empresa no Cartório, transformando de simples para empresária? Registrar imóveis em nome da empresa? Como ficam os imóveis que já se encontram em seu nome, adquiridos no período que estava dissolvida? Como procedermos? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Conjunto habitacional - documentação exigida. São Paulo.
P -A documentação exigida pelo oficial, relativa à averbação dos conjuntos habitacionais, são aquelas constante nos itens 156 e ss., do Cap. XX, das Normas de Serviço ou houve alguma outra alteração (ou atualização), com o advento da Lei 9.785/99 que alterou a Lei 6.766/79? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Carta de adjudicação - registro - possibilidade. Contrato de promessa de compra e venda. Hipoteca. COHAB. Goiás.
P -Existe neste CRI um loteamento registrado em nome da COHAB e todos os lotes pertencentes a este loteamento estão hipotecados. Agora foi apresentado para registro um Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda feito entre "A" e a COHAB, pretendendo o registro de um lote de terreno. Ato continuo, foi apresentada para registro, uma Carta de Adjudicação transferindo o imóvel de "A" para "C" (única herdeira de "B"). Acontece que "A" e "B" moravam juntos, e dissolveram esta sociedade de fato, ficando o dito imóvel para "B" (o termo usado na carta de adjudicação foi este, não se falou de promessa de compra e venda e sim, em partilha de imóvel) e antes de regularizar a transferência, "B" faleceu. Este imóvel foi vendido a um terceiro e ele quer transferi-lo para seu nome. Ele foi com esta documentação na COHAB e eles pediram que fossem tomadas as seguintes providências: 1 - registrado o contrato de "A"; 2 - averbado a dissolução da sociedade de fato entre "A" e "B"; e 3 - que fosse averbada a Carta de Adjudicação requerida por "C". Pergunto: É possível se fazer o registro desta Carta de Adjudicação, transferindo o imóvel, uma vez que o que vai ser aqui registrado é contrato de promessa de compra e venda e não escritura definitiva, e não se falou nada sobre a hipoteca e nem sobre a COHAB? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
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