BE2489
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Notários e Registradores - responsabilidade civil – sucessão. legitimidade passiva "ad causam". Pessoalidade.
Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade objetiva do Estado de Pernambuco pelos danos causados pelo titular de serventia extrajudicial não-oficializada. Precedentes. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Precedentes. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 696.989, Pernambuco, julgado em 23/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Herança - Cancelamento de registro. Saisine. Reconhecimento de paternidade. Terceiros – aquisição. Reivindicação.
Processo civil. Embargos de terceiro. Morte. Transmissão de propriedades ao ascendente à míngua de descendentes. Superveniente reconhecimento de filiação por força de ação de investigação de paternidade, quando já alienados os bens do espólio. Decisão que, sem forma e figura de juízo, determina o cancelamento dos registros do Ofício Imobiliário a partir da adjudicação dos bens no inventário dode cujus. Embargos de terceiro julgados procedentes, porque para haver o domínio e a posse aquele que se diz proprietário por força dasaisine deve provar em ação de reivindicação ter melhor título e não estar obrigado a indenizar as benfeitorias. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 434.760, Minas Gerais, julgado em 16/05/2006, publicado no D.J. de 05/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Adjudicação – Hipoteca. Condomínio - cotas. Obrigação propter rem”.
Civil e processual. Imóvel adjudicado por credora hipotecária. Responsabilidade da adquirente, perante o condomínio, pelo pagamento de cotas condominiais atrasadas deixadas pelo mutuário. Lei nº 4.591/64, art. 4° § único, na redação dada pela lei nº 7.182/84. Exegese. Obrigação “propter rem”. I. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64, na redação dada pela Lei nº 7.182/84, constitui norma de proteção do condomínio, de sorte que se, porventura, a alienação ou transferência da unidade autônoma se faz sem a prévia comprovação da quitação da dívida, evidenciando má-fé do transmitente, e negligência ou consciente concordância do adquirente, responde este último pelo débito, como novo titular do imóvel, ressalvado o seu direito de regresso contra o alienante. II. Obrigação “propter rem”, que acompanha o imóvel. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 671.941, Rio de Janeiro, julgado em 28/03/2006, publicado no D.J. de 22/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Sucessão – vocação hereditária. Descendentes e ascendentes. –Cônjuge – herdeiro necessário - regime da separação de bens.
DIREITO DE FAMÍLIA - SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES - CÔNJUGE - HERDEIRO CONTEMPLADO - Art. 1.838 do Código Civil. Comprovada a ausência de descendentes e ascendentes, será o Cônjuge sobrevivente o herdeiro contemplado, conforme a ordem de vocação hereditária, sendo irrelevante o regime de bens do casamento. V.V. SUCESSÃO - REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - PACTO FIRMADO PELOS NUBENTES - SUA INOBSERVÂNCIA A GERAR VIOLAÇÃO DO ART. 1687 DO CÓDIGO CIVIL - 1 - A admitir o cônjuge casado pelo regime da separação de bens como herdeiro necessário do inventariado - autor da herança -, estar-se-ia a gerar grave violação do art. 1687 do novo Código Civil, tornando letra morta o pacto firmado pelos nubentes e que tem como conseqüência necessária a obrigatoriedade do regime de bens por eles escolhido. 2 ¿ Constatada a adoção do regime de separação de bens, ainda que haja cônjuge sobrevivente(e não haja descendentes ou ascendentes), serão chamados à sucessão os colaterais até o quarto grau, excluídos os mais remotos pelos mais próximos. (Processo nº 1.0105.03.096604-5/001(1), Minas Gerais, julgado em 10/03/2005, publicado no D.O.E. – MG de 02/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 33/2006. Grupo de trabalho - instituição. NSCGJ – Tomo II - atualização - prazo.
EMENTA NÃO OFICIAL: Institui Grupo de Trabalho para que, no prazo de 180 dias, apresentem projeto de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - Tomo II (Extrajudicial). (Portaria CGJ nº 33/2006, São Paulo, editada em 12/06/2006, publicada no D.O.E. de 13/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Custas e emolumentos - competência. Fazenda nacional. Certidão.
Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos pelo serviço de expedição de certidões – Decisão administrativa que considerou inaplicável norma federal instituidora de isenção sobre tributo estadual em benefício da União – Manutenção da orientação firmada, ressalvados eventuais pronunciamentos jurisdicionais nos casos concretos – Indeferimento do pleito de reconsideração da decisão proferida. (Protocolado CG nº 52.164/2004, Votuporanga, com parecer emitido em 18/05/2006, aprovado em 30/05/2006 e publicado no D.O.E. de 13/06/2006). (Decisão já divulgada no Boletim Eletrônico Irib nº 2.485, enviado em 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Meio ambiente – área contaminadas. Publicidade registral. Restrições ambientais. Averbação –numerus apertus.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da CETESB, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública – Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação – Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real - Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental – Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de “declaração” ou “termo” emitido pela Cetesb – Inteligência do artigo 246 da Lei de Registros Públicos - Consulta conhecida, com resposta positiva. (Processo CG nº 167/2005, São Paulo, com parecer emitido em 20/04/2006, aprovado em 02/05/2006 e publicado no D.O.E. em 12/06/2006). (Decisão já divulgada no Boletim Eletrônico Irib nº 2.482, enviado em 12/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Retificação de registro. Compromisso de compra e venda. Qualificação pessoal. Penhora.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A certidão do cartório de notas, da Receita Federal e do Instituto de Identificação, demonstram a completa qualificação e atual estado civil do adquirente. 2. Os dados constantes dos documentos comprovam tratar-se da mesma pessoa e autorizam o acolhimento da pretensão. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.006271-7, São Paulo, julgado em 22/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Parcelamento do solo - regularização fundiária. Planta - averbação. Municipalidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2005.080955-0, São Paulo, julgado em 22/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Instrumento particular de compra e venda. Destinação - mudança. Municipalidade – aprovação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O entrave apontado foi suprido pela manifestação da Municipalidade, que comprovou ter ocorrido alteração relativa ao uso do bem, de comercial para residencial. 2. Os documentos juntados demonstram a regularidade da situação do condomínio. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2005.118282-8, São Paulo, julgado em 25/05/2006, publicado no D.O.E de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Título judicial – qualificação registral. Divisão amigável. Loteamento. Restrições urbanísticas convencionais.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Não se admite o ingresso de título ao registro que esteja em desconformidade com princípios registrários ou vedação expressamente mencionada em cláusula contratual válida. 2. As disposições, aceitas pelo comprador em acordo de vontades, não podem ser afastadas unilateralmente, devendo contar com o consentimento da parte contrária ou com ordem judicial. 3. É inadmissível, em procedimento administrativo, levantar-se ou questionar-se disposição uniforme para toda uma região ou área. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.106599-5, São Paulo, julgado em 11/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. Disponibilidade de área insuficiente. Remanescente – apuração. Título judicial – qualificação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Sendo a transmissão superior à disponibilidade do registro, torna-se necessária a apuração do remanescente a fim de possibilitar o ingresso tabular do título. 2. Os títulos judiciais não estão imunes à qualificação, devendo respeitar os princípios registrários. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2006.123343-8, São Paulo, julgado em 25/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura de compra e venda. Qualificação pessoal – nome – divergência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os documentos juntados comprovam que o nome está corretamente grafado, fazendo constar da escritura a maneira como a adquirente também é conhecida socialmente. 2. A observação não é de tal importância que impeça a entrada do título para registro. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2006.129704-7, São Paulo, julgado em 17/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Escritura de compra e venda – falsidade – anulação. Cancelamento de registro.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Ainda que a escritura lavrada pelo Tabelião de Notas seja falsa, o registro foi efetuado regularmente, baseando-se no título apresentado. 2. A questão deve ser examinada na esfera jurisdicional, pois esta refere-se à anulabilidade de negócio jurídico, comportando ampla dilação probatória. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2006.141227-9, São Paulo, julgado em 30/05/2006, publicado no D.O.E. de 08/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Vaga de garagem - matrícula – duplicidade. Venda autônoma - proibição. Convenção condominial.
EMENTA NÃO OFICIAL: A transmissão de vaga de garagem dissociada do apartamento a que está vinculada é vetada pela convenção condominial, tendo o registro retratado na matrícula violado tal determinação, o que justifica seu cancelamento, dada a duplicidade gerada. Pedido procedente. (Processo nº 583.00.2005.103257-7, São Paulo, julgado em 1º/06/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
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Retificação de registro. Escritura de compra e venda. Qualificação pessoal – nome. Homonímia.
EMENTA NÃO OFICIAL: As certidões, bem como os dados apresentados, comprovam tratar-se da mesma pessoa, demonstrando que o nome do requerente foi provavelmente retificado em razão de homonímia. Ação procedente. (Processo nº 583.00.2005.107094-6, São Paulo, julgado em 1º/06/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
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Separação legal de bens – aqüestos. Cônjuge – participação. Súmula nº 377/STF.
EMENTA NÃO OFICIAL: O entendimento da Súmula nº 377 do STF é no sentido de presumir o esforço em comum para a aquisição dos aqüestos, no que diz respeito aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. 2. “In casu”, tal presunção perde sua razão de ser, pois demonstra-se que não houve a participação do cônjuge varão para a aquisição do bem em questão. Dúvida improcedente. (Processo nº 583.00.2005.215068-9, São Paulo, julgado em 31/05/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Contrato de locação – individualização. Qualificação pessoal – usufrutuário – divergência. bito – averbação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As divergências apontadas pelo registrador são relevantes, pois tratam da qualificação do usufrutuário, da notícia do falecimento de um deles e das falhas encontradas no instrumento de locação. 2. Tais exigências, por si só, podem ocasionar a anulação do título ou do ato registral. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.103228-7, São Paulo, julgado em 1º/06/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Registro de Títulos e Documentos. Sociedade – Ata de Assembléia. Continuidade. Compatibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: A pretensão não poderá ser acolhida, pois não existe elo de continuidade ou compatibilidade entre a composição da última diretoria regular e a atual, impedindo o ingresso no Fólio Real. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2006.134015-0, São Paulo, julgado em 31/05/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Protesto de Letras e Títulos. Unidade monetária inexistente – perda da liquidez. Atualização – cálculo unilateral.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos foram emitidos há tempos e a unidade monetária expressa não mais existe, fazendo com que estes percam a sua liquidez. 2. O cálculo unilateral de atualização, exprimindo quantia módica, não autoriza o protesto. 3. Embora as Serventias existam para prestar serviços aos interessados, mediante bom atendimento, estas só poderão fazê-lo em conformidade com a lei. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2006.146338-7, São Paulo, julgado em 31/05/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Protesto de Letras e Títulos. Unidade monetária inexistente – perda da liquidez. Atualização – cálculo unilateral.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos foram emitidos há tempos e a unidade monetária expressa não mais existe, fazendo com que estes percam a sua liquidez. 2. O cálculo unilateral de atualização, exprimindo quantia módica, não autoriza o protesto. 3. Embora as Serventias existam para prestar serviços aos interessados, mediante bom atendimento, estas só poderão fazê-lo em conformidade com a lei. Pedido improcedente. (Processo nº 583.00.2006.150627-8, São Paulo, julgado em 1º/06/2006, publicado no D.O.E. de 14/06/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Tabelião – independência – soberania. Escritura pública de compra e venda – lavratura – recusa. Outorga marital – suprimento. Procedimento judicial.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A qualificação notarial desempenhada pelo tabelião não dá ensejo a reexame ou reconsideração. 2. No exercício de sua atividade, o tabelião, de forma independente e soberana, executa a verificação formal da possibilidade de lavrar ou não o ato notarial. 3. A recusa imposta pelo notário não resultou de desídia, má vontade ou desleixo, sendo lastreada em defensável convencimento jurídico, restando à interessada a utilização de procedimento judicial a fim de suprimir a outorga marital. Pretensão rejeitada. (Processo nº 583.00.2005.097158-7, São Paulo, julgado em 22/03/2006, publicado no D.O.E. de 09/05/2006).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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