BE2477
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Perguntas e respostas referentes à atividade registral, notarial e imobiliária
Retificação extrajudicial. Santa Catarina.
P -Em processo de retificação administrativa, resta constado, nos documentos que o instruem, que o imóvel retificando foi fracionado em dois, em decorrência da abertura de uma estrada (desde há muito conhecida, e asfaltada nos idos de 1970, aproximadamente). Além deste fato, a planta/memorial demonstra que, em relação a um imóvel confinante, pertencente a um condomínio (três co-proprietários), ninguém compareceu para a devida anuência. Diante destas circunstâncias, pergunta-se: 1) Considerando-se que a planta e memorial descritivo bem demonstram a área efetivamente ocupada pela rodovia, tal qual as medidas lineares desta, é correto fazer-se a dedução desta área, no processo em tela, então adequando-se esta situação fática, com a que se almeja juridicamente? 2) Considerando-se que os confrontantes faltosos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para impugnação, embora devidamente notificados, pode ser feita a retificação solicitada, então acolhendo-se, de imediato, pela presunção de suas aquiescências, em razão do disposto no §4º, II, do art. 213 da Lei 6.015? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Divisão amigável. Georreferenciamento. Minas Gerais.
P -Imóvel rural com a área de 1.200,00,00 ha., figurando como proprietários cinco pessoas, em comum entre si, possuindo uma delas a área de 900,00,00 ha e as demais 75,00,00 ha. cada uma. Os proprietários extinguiram a comunhão por força de instrumento público de divisão amigável há mais de um ano. A fração mínima de parcelamento da região é de 2,00,00ha. Desejam registrá-lo. Para realizar referido registro deve a serventia exigir a identificação da área do imóvel em epígrafe nos termos do §3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei 6.015/73, bem como da certificação do memorial descritivo expedido pelo INCRA, previsto no § 1º, art.9º, do Decreto 4.449, de 30/10/2002, alterado pelo Decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Compra e venda. Imóvel pertencente à viúva. Tocantins.
P -Um imóvel foi inventariado, partilhado e registrado na sua integralidade para a viúva-meeira. Recentemente recebemos uma escritura de compra e venda onde o então casal-proprietário (falecido e viúva) venderam parte do imóvel. Qual o procedimento para registrarmos a escritura, já que o imóvel pertence hoje apenas à viúva? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Adjudicação compulsória. Ordem judicial - questionamento pelo Oficial. Qualificação registral. Paraná.
P -Recebi um mandado para registrar adjudicação compulsória em que figura como réu o Banco “A” (autos datado de 19.04.2005). Acontece que o imóvel está registrado, desde maio de 1999, em nome do Banco ”B”, conforme escritura datada de 20.02.1998, e foram averbados, na matrícula, os seguintes atos: 1) em maio de 1999, que o bem constitui patrimônio de “Fundo de Investimentos Imobiliário” (escritura de 20.02.1998); 2) em maio de 2005 – que em virtude do Banco “B” ter renunciado à função de administrador do Fundo, passou este a ser administrado pelo Banco “A” (ata de 26.11.1998 e registrada no cartório de Títulos e Documentos em 15.12.1998); 3) em maio de 2005 – que o Banco “A” renunciou à função de administrador do Fundo, passando este a ser administrado pela “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários” (ata de 29.11.2002 registrada no cartório de Títulos e Documentos em 02.01.2003) e; 4) em maio de 2005 – que foi alterado o nome da administradora para “Investimentos S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários”. Embora a ação tenha sido originada pelo não cumprimento de um contrato, datado de 15.07.1999, com o Banco “A”, e não estarmos questionando a decisão judicial, entendemos que deveria figurar no processo, também, o proprietário do imóvel, que é o Banco “B”, em virtude do princípio da continuidade ou trato sucessivo. A parte interessada requereu suscitação de dúvida, entendendo que estamos extrapolando as nossas funções, e que não cabe ao registrador questionar uma ordem judicial. Como agir? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Imóvel rural. Compra e venda. Remanescente - descrição. Rio Grande do Sul.
P -No caso de imóvel rural, com a área de 200.000,00m² e dois proprietários, onde um deles vende a sua parte que é de 110.000,00m² em escritura pública com área certa e determinada, pergunta-se: Há necessidade de estar descrito na Escritura a área remanescente? Ou no caso presente, deduz-se que o Registrador apenas registra a escritura, abrindo nova matricula para o imóvel negociado, fazendo-se constar na matricula mãe somente a averbação do desmembramento parcial do imóvel? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Cédulas de crédito. Credor - assinatura - dispensa. São Paulo.
P -Existe algum caso em que é dispensada a assinatura do credor nas Cédulas de Crédito em geral? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Usucapião extraordinário - aquisição originária. Rio Grande do Sul.
P -Prezados colegas, é correto afirmar que o usucapião extraordinário (15 anos) é uma forma de aquisição originária, enquanto que o usucapião ordinário (justo título) é forma de aquisição derivada da propriedade? Quais as implicações registrais entre uma e outra forma de aquisição? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Usufruto - renúncia onerosa - possibilidade. Rio Grande do Sul.
P -Prezados colegas, é possível a renúncia onerosa do usufruto? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Notificação judicial. Registrador - função. Informação - prova. Santa Catarina.
P -Entendendo-se que a Notificação Judicial constante do 867 do Código de Processo Civil não deve ser constada a margem da matrícula, e sabendo-se que também não onera o patrimônio do notificado, podendo ele inclusive dispor de seus bens, pergunta-se: 1) A função do Registrador Imobiliário é somente dar ciência verbal a terceiros interessados? 2) Há outro modo de provar que efetivamente o Registrador prestou a informação? 3) Se o notificado alienar por venda e compra determinado imóvel a terceiro, como deve proceder o Registrador quando este terceiro resolver vender o mesmo imóvel? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Instrumento particular de penhor agrícola. Sociedade estrangeira - documentos - tradução. São Paulo.
P -Foi apresentado para registro no Livro 03-Auxiliar, instrumento particular de penhor agrícola, firmado no Brasil, onde comparecem dentre outros, como credora uma sociedade estrangeira, constando apenas o endereço da sede na Inglaterra e como garantidoras, entre outras, um condomínio de pessoas físicas, e uma parceria rural de pessoas físicas, identificados apenas pelo nome de uma das pessoas e a sede. Pergunta-se: 1. Em relação a credora, com sede no exterior, devo exigir apenas a procuração do representante no Brasil, devidamente traduzida e registrada no Registro de Títulos e Documentos? 2. Quanto ao condomínio de pessoas físicas e parceria rural de pessoas físicas, devo exigir a retificação do instrumento para identificação, qualificação e comparecimento de todos que compõem o condomínio, considerando que estes não têm personalidade jurídica? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
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