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IRIB RESPONDE


O Irib – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, desde o longínquo ano de 1976, vem diariamente respondendo a consultas e questões que são formuladas por seus associados de todas as regiões do país. Agora, com as facilidades da informática, os lotes de P&R passam a ser publicadas e distribuídas pelo Boletim Eletrônico.

O sistema de Perguntas & Respostas do Irib tornou-se uma referência para pesquisa de soluções a casos concretos. O conteúdo dessa base de dados foi se formando com perguntas respondidas por juristas como Ademar Fioranelli, Maria Helena Leonel Gandolfo, Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Rubens do Amaral Gurgel e Gilberto Valente da Silva. Este último, uma “verdadeira enciclopédia de registro imobiliário” como era carinhosamente chamado o “Gibinha”, que logo se tornou o encarregado exclusivo de responder as perguntas recebidas do Brasil inteiro pelo Irib, sempre satisfazendo as necessidades práticas dos nossos associados.

O verdadeiro arquiteto desse serviço foi o registrador Elvino Silva Filho. O primeiro número do Boletim do Irib, editado em setembro de 1976, anunciava: “pretendemos manter e ampliar a nossa troca de correspondência. Enviem sugestões e consultas ao 1º Secretário do Instituto - Dr. Elvino Silva Filho - Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, Estado de São Paulo - Caixa Postal 246 - Palácio da Justiça - 5º andar - C.E.P. 13.100. Para o estudo de sugestões enviadas ou respostas às dúvidas suscitadas foi nomeada uma comissão de colegas os quais, com muita satisfação, estarão empenhados em dar o tratamento adequado a cada um dos casos”.

A comissão era excelente. Posso dar um testemunho pessoal de vários de seus integrantes, mas um, especialmente, pude conhecer na convivência diária que se prolongou por longos anos e que resultou numa experiência única para mim - escrevente no Primeiro Registro de Imóveis e Anexos de São Bernardo do Campo. Falo de Rubens do Amaral Gurgel, oficial registrador por concurso público, a quem devo a formação de minha biblioteca de direito registralMedicina Anima, que me acompanha por longos anos.

Esse acervo é um índice da melhor tradição do Registro Imobiliário do Brasil e o Irib se sente orgulhoso de poder compartilhar com os seus associados.

Modernização de acesso  

Apesar de o Instituto disponibilizar o seu banco de dados – que pode ser facilmente acessado aqui: http://www.irib.org.br/asp/pesq_perguntas.asp – o teor das respostas, dadas por registradores e substitutos altamente qualificados, ficava circunscrito a um recanto dosite, sendo muitas vezes conhecido unicamente pelo consulente.

Por deliberação da Diretoria, o Irib remodela a sua rotina e passa, a partir desta edição, a divulgar as perguntas e as respectivas respostas, elaboradas por um comitê de especialistas, sob a supervisão geral dos doutores Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva, conselheiros jurídicos do Instituto.

As respostas que versam sobre questões relacionadas com imóveis rurais, retificação de registro e georreferenciamento estão a cargo do registrador e diretor do Irib, doutor Eduardo Augusto (Conchas, SP).

As perguntas sobre incorporações imobiliárias e patrimônio de afetação, CCI´s e questões análogas estão sob a responsabilidade do doutor Flaviano Galhardo, registrador em São Paulo.

Agradecemos aos colaboradores Alexandre L. Clápis, registrador substituto em São Paulo, Vicente de Aquino Calemi, registrador substituto em São Paulo, Adriano Damásio, registrador substituto em São Paulo, Eduardo Oliveira, escrevente em São Paulo, pelas respostas sempre precisas e calcadas em sólida experiência granjeada nos seus respectivos registros ao longo dos anos.

Um especial agradecimento deve ser dirigido ao registrador paulistano doutor Plínio Chagas, que sempre está pronto a atender aos pedidos do Instituto, colaborando e dando seu imprescindível apoio para a concretização deste projeto.

IRIB RESPONDE

O sistema de Perguntas & Respostas do Irib é um serviço prestado pelo Instituto desde 1976, e tem sido ao longo dos anos aprimorado constantemente.
A partir desta edição, v. poderá acompanhar semanalmente as respostas oferecidas aos associados do Irib.

 


 

Retificação consensual. Imóvel contíguo. Confrontantes – notificação. Rio Grande do Sul.


P -No que tange à retificação consensual – art. 213, §10º da lei 6.015/73 – que entende como confrontantes não só os proprietários tabulares dos imóveis contíguos, mas também seus eventuais "ocupantes", pergunta-se: no caso de um imóvel contíguo que tenha um proprietário tabular devidamente registrado no RI, mas também um notório possuidor-ocupante, deverá ser notificado, se requerido ao titular, apenas aquele indicado pelo requerente ou o oficial deverá notificar os dois (proprietário tabular e ocupante)? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Empresa brasileira – capital estrangeiro. Imóvel rural – aquisição. Mato Grosso.


P -Uma empresa (sociedade limitada) 100% nacional vai adquirir quatro áreas e, para pagá-las, utilizará dinheiro estrangeiro. Trinta dias depois de efetivada a compra dos imóveis entrará na empresa uma firma estrangeira, a qual integralizará o capital com valor que resultará em 90% das cotas. Portanto, ficará a firma nacional, limitada com dois sócios brasileiros (10% do capital social) e uma empresa estrangeira (com 90% do capital social). A empresa estrangeira possui CNPJ e documento junto à Receita Federal. O dinheiro para integralização será feito dentro das leis brasileiras. Ocorre, entretanto, que as áreas a serem adquiridas são áreas de fronteira. Existe algum problema? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Adjudicação compulsória. Empresa loteadora – imóvel que faz parte do ativo imobilizado. CND – dispensa – declaração da vendedora. Paraná.


P -Expedido mandado para registro de adjudicação compulsória, a vendedora é uma empresa loteadora, que não está em dia com o INSS e Receita Federal. Como o imóvel faz parte do ativo imobilizado, é possível, mediante uma declaração da vendedora, com base na isenção do INSS dispensar a apresentação da mesma, bem como da Receita Federal? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Compra e venda – descendente. Consentimento – demais descendentes. Registro – possibilidade. Rio Grande do Sul.


P -Foi lavrada uma Escritura de Venda e Compra onde o vendedor (ascendente) transmitiu um bem imóvel ao filho (descendente). Ocorre que na referida escritura os demais descendentes "não" manifestaram o consentimento. O respectivo Tabelião fez constar na escritura que o vendedor (ascendente) estava ciente do disposto no artigo 496 do C.C., ou seja, que o instrumento poderia ser anulado pelos demais descendentes, que não anuíram. Assim sendo, pergunto: Tal escritura, passível de anulação, poderá ser registrada no RI? O tabelião, ao lavrar a escritura, agiu corretamente, tendo em vista seu dever jurídico-cautelar? Os atos passíveis de anulação podem ser registrados no RI? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Doação – adiantamento de legítima. Escritura de re-ratificação. Distrato – possibilidade. Espírito Santo.


P -Determinado imóvel foi doado pelo pai a seu filho em adiantamento de legítima. O registro da doação foi regularmente efetuado. Agora está sendo apresentada escritura de re-ratificação na qual é alegado que o imóvel é outro e não aquele constante da escritura de doação, ou seja, o pai doou o imóvel errado. Indago: Pode uma escritura de re-ratificação substituir o imóvel doado, tendo sido o registro efetuado? Em não podendo ser efetuada a escritura de re-ratificação, qual seria o procedimento correto para o cancelamento do registro da doação feita equivocadamente? Haveria possibilidade de se efetuar um distrato? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Emancipação – revogação – possibilidade. São Paulo.


P -Uma jovem de 16 anos completos é emancipada por seus pais. Hoje ela possui 17 anos. Existe a possibilidade de as partes revogarem tal emancipação? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Vicente de Aquino Calemi).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

CND – exigibilidade pelo Tabelião – dispensa. São Paulo.


P -O Registro Imobiliário deve exigir as negativas de débitos para com a Previdência Social e Receita Federal de pessoa jurídica (lei 8.212/91), se o tabelião que lavrou escritura não as exigiu e ainda aceitou declaração da empresa que não possibilita a dispensa? Dentre as atividades da empresa, há uma que inviabilizaria a não-apresentação, mas o tabelião firmou declaração genérica, utilizando-se da expressão "dentre outras". Com a simples verificação do contrato social que foi apresentado ao tabelião, verificamos a impossibilidade daquela dispensa. Está impossibilitado o registrador de exigir as negativas, dada a fé pública do tabelião? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



 

Desmembramento. Lotes – limitação. CETESB – aprovação. São Paulo.


P -Conforme decisões da E. Corregedoria-Geral da Justiça, pode ser efetuado o desmembramento de até dez lotes, desde que aprovado pela municipalidade, em áreas que não tenham abertura de vias públicas e sejam completamente urbanizadas. Existem entendimentos doutrinários que admitem o desmembramento de até seis lotes, desde que aprovado pela municipalidade, não carecendo do licenciamento da CETESB. Qual o entendimento do IRIB? Como ficaria uma gleba que já tenha sido desmembrada em seis lotes, devidamente averbada e registradas as transmissões dos mesmos, se futuramente o adquirente de um lote o desdobre? Seria necessário o licenciamento da CETESB? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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