BE2458
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Coluna do Irib publicada no dia 28 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Comprometi à venda meu imóvel, restando ainda pendentes 25 parcelas para pagamento, sendo que no contrato consta o IGPM como índice de correção monetária. O cessionário alega que as correções das parcelas deverão ser feitas mensalmente, sem o acúmulo do IGPM do mês anterior, tomando-se o valor original da parcela (R$ 500,00) e aplicando o IGPM do mês respectivo, ou seja, todas as parcelas serão de R$ 500,00 + o IGPM do mês. Por outro lado, entendo que o IGPM deve ser aplicado sobre o valor da parcela já corrigido, de modo que haverá acúmulo. Considerando-se que no contrato foi estipulado que não seriam cobrados juros sobre juros, pergunto: Quem teria razão? Se a outra parte, como fazer para modificar o contrato? N.P. – Brasília, DF
RESPOSTA DO IRIB: Correção monetária de valores não se confunde com cobrança de juro. Juro é o rendimento de capital emprestado ou forma de indenização pelo descumprimento de uma obrigação. A cobrança de juro sobre juro (capitalização), proibida no presente caso, é conhecida como “anatocismo”.
Correção monetária é uma instituição jurídico-financeira aplicável ao desnível da moeda. Visa atualizar o poder aquisitivo da moeda por meio de reajustes efetuados com base em índices legais ou contratuais. Poderá ser pré-fixada ou pós-fixada.
O IGPM é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas e divulgado no final de cada mês de referência. Inicialmente concebido como indicador de títulos do Tesouro Nacional e Depósitos Bancários com renda pós fixada acima de um ano, passou a ser utilizado para a correção de contratos de aluguel e indexador de algumas tarifas públicas. As variações de preços consideradas pelo IGP-M/FGV referem ao período do dia 21 de um determinado mês ao dia 20 do mês seguinte.
O contrato deverá prever quando o índice operará, ou seja, quando deverá ser feita a primeira correção. Exemplo: contrato com 24 parcelas de R$ 500,00 (valor inicial), sendo estipulado correção anual pelo IGPM. Neste caso, após um ano, busca-se a variação do IGPM do período relativo aos últimos 12 meses (soma-se os percentuais de IGPM dos meses), tendo como início o mês da assinatura do contrato e, como término, o mês em que deverá ser feita a correção Chega-se, por exemplo, a 10% de IGPM que, aplicado à parcela, gera correção para R$ 550,00. Passados mais 12 meses, ou seja, aniversário de nova correção, o valor a ser corrigido será os mesmos R$ 500,00, mas o período a ser considerado será a soma dos índices de variação do IGPM dos últimos 24 meses, tendo-se como início a assinatura do contrato e como término do período a data de aniversário da nova correção. Desta forma, se a variação do IGPM dos últimos 24 meses foi, por exemplo, de 20%, aplica-se esse percentual sobre o valor inicial da parcela (R$ 500,00), chegando-se ao novo valor de R$ 600,00.
Portanto, não se aplica a correção sobre valor já corrigido, mas sim correção de um determinado período, sobre o valor inicialmente pactuado, pelo que não seria correta a correção da forma como explanada pelo consulente, pois geraria uma capitalização da moeda por meio de correção monetária, institutos completamente distintos.
De qualquer forma, como orientação, cabe destacar que qualquer contrato só pode ser modificado por outro contrato feito pela mesma forma e pelas mesmas partes, ou por decisão judicial.
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