BE2458
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 28 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, Oficial de RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Comprometi à venda meu imóvel, restando ainda pendentes 25 parcelas para pagamento, sendo que no contrato consta o IGPM como índice de correção monetária. O cessionário alega que as correções das parcelas deverão ser feitas mensalmente, sem o acúmulo do IGPM do mês anterior, tomando-se o valor original da parcela (R$ 500,00) e aplicando o IGPM do mês respectivo, ou seja, todas as parcelas serão de R$ 500,00 + o IGPM do mês. Por outro lado, entendo que o IGPM deve ser aplicado sobre o valor da parcela já corrigido, de modo que haverá acúmulo. Considerando-se que no contrato foi estipulado que não seriam cobrados juros sobre juros, pergunto: Quem teria razão? Se a outra parte, como fazer para modificar o contrato? N.P. – Brasília, DF
RESPOSTA DO IRIB: Correção monetária de valores não se confunde com cobrança de juro. Juro é o rendimento de capital emprestado ou forma de indenização pelo descumprimento de uma obrigação. A cobrança de juro sobre juro (capitalização), proibida no presente caso, é conhecida como “anatocismo”.
Correção monetária é uma instituição jurídico-financeira aplicável ao desnível da moeda. Visa atualizar o poder aquisitivo da moeda por meio de reajustes efetuados com base em índices legais ou contratuais. Poderá ser pré-fixada ou pós-fixada.
O IGPM é calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas e divulgado no final de cada mês de referência. Inicialmente concebido como indicador de títulos do Tesouro Nacional e Depósitos Bancários com renda pós fixada acima de um ano, passou a ser utilizado para a correção de contratos de aluguel e indexador de algumas tarifas públicas. As variações de preços consideradas pelo IGP-M/FGV referem ao período do dia 21 de um determinado mês ao dia 20 do mês seguinte.
O contrato deverá prever quando o índice operará, ou seja, quando deverá ser feita a primeira correção. Exemplo: contrato com 24 parcelas de R$ 500,00 (valor inicial), sendo estipulado correção anual pelo IGPM. Neste caso, após um ano, busca-se a variação do IGPM do período relativo aos últimos 12 meses (soma-se os percentuais de IGPM dos meses), tendo como início o mês da assinatura do contrato e, como término, o mês em que deverá ser feita a correção Chega-se, por exemplo, a 10% de IGPM que, aplicado à parcela, gera correção para R$ 550,00. Passados mais 12 meses, ou seja, aniversário de nova correção, o valor a ser corrigido será os mesmos R$ 500,00, mas o período a ser considerado será a soma dos índices de variação do IGPM dos últimos 24 meses, tendo-se como início a assinatura do contrato e como término do período a data de aniversário da nova correção. Desta forma, se a variação do IGPM dos últimos 24 meses foi, por exemplo, de 20%, aplica-se esse percentual sobre o valor inicial da parcela (R$ 500,00), chegando-se ao novo valor de R$ 600,00.
Portanto, não se aplica a correção sobre valor já corrigido, mas sim correção de um determinado período, sobre o valor inicialmente pactuado, pelo que não seria correta a correção da forma como explanada pelo consulente, pois geraria uma capitalização da moeda por meio de correção monetária, institutos completamente distintos.
De qualquer forma, como orientação, cabe destacar que qualquer contrato só pode ser modificado por outro contrato feito pela mesma forma e pelas mesmas partes, ou por decisão judicial.
Últimos boletins
-
BE 5883 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2026 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão | ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei | PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Os condomínios 10 anos após o CPC: A lei teve serventia? – por Jaques Bushatsky | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5882 - 31/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Portaria RFB n. 561, de 24 de julho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 201, de 28 de julho de 2025 | Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR | PQTA 2025: prazo para inscrição se encerra HOJE! | PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial | Clipping | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal – por Antonio Carlos de Souza Jr. e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5881 - 30/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL PROMOVERÁ O LANÇAMENTO OFICIAL DE DIVERSAS OBRAS! | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial | IV Jornada de Direito Processual Civil: aberto o prazo para envio de propostas de enunciados | ABECIP divulga balanço do financiamento imobiliário do 1º semestre | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança – por Rafael Adelor Cabreira | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
- ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei
- CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão