BE2445
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Paraíba: recolhimento prévio de custas e emolumentos
Constituição de base de dados centralizada
A norma extravasa a competência da CGJPB
José de Mello Junqueira*
Ao receber seu pedido de exame do Provimento de nº 5/2006, da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, li atentamente essa regulamentação e, sem dúvida,ictu oculi, deduzo tratar-se de uma norma administrativa que extravasa a competência de seu editor e fere todo sistema legal dos serviços de Notas e Registros.
Desde a Constituição de 1988, por seu artigo 236, ficou ratificada a caracterização privada dos serviços notariais e de registro, inclusive, com a previsão da fixação dos emolumentos relativos aos atos praticados que essas serventias venham a praticar.
A Lei que regulamentou essa norma constitucional, Lei 8935, de 1994, deixa expressa a competência dos registradores e notários e em seus artigos 21 e 28 dispõe sobre a administração das serventias, afirmando caber aos delegados a percepção de emolumentos integrais pelos atos praticados, sendo de sua responsabilidade o gerenciamento financeiro desses serviços, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
Os emolumentos, por sua vez, guardam natureza de taxa e se prestam ao pagamento de um serviço oferecido e realizado.
Disto conclui-se que o pagamento dessas importâncias deverá ser feito pelo usuário diretamente ao notário e registrador, para que as gerencie, com responsabilidade sua exclusiva.
Por sua vez, a Lei Federal nº 10.169, de 2000, que regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, em seu artigo 6º, impõe aos notários e registradores o dever de dar recibos às partes ao receber os emolumentos e em seu artigo 4º, apenas, outorga competência às autoridades fiscalizadoras pelo fiel cumprimento das tabelas dos valores fixados.
Não há, pois, previsão legal qualquer que possa dispor sobre forma diversa do recolhimento dos emolumentos, que, necessariamente, devem estar sobre o gerenciamento dos delegados dessas serventias.
O sistema adotado por esse Provimento em comento fere, de frente, o artigo 21 da Lei 8935/94 impondo uma sistemática burocratizada e custosa, esquecendo tratar-se de um serviço delegado em caráter particular, sobre o qual a autoridade fiscalizadora somente pode apreciar a legalidade e lisura dos atos praticados (1º, do artigo 236 da C.F.).
Não compreendo os motivos da obrigatoriedade desses depósitos junto ao banco, sabendo-se que os emolumentos irão reverter, necessariamente, ao tabelião e registrador.
A fiscalização dos depósitos das custas do Estado deve ser feita junta às Serventias, em correições periódicas.
É o que entendo, sob o crivo de sua apreciação.
São Paulo, 23 de maio de 2006.
*José de Mello Junqueira é Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Consultor Jurídico do Irib.
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