BE2434
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito, assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa, em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário. Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem, ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente, em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto, será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência, daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível por atointer vivos oucausa mortis. E, a comunicação de bens de um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos