BE2434
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito, assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa, em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário. Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem, ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente, em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto, será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência, daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível por atointer vivos oucausa mortis. E, a comunicação de bens de um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.
Últimos boletins
-
BE 5883 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2026 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão | ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei | PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Os condomínios 10 anos após o CPC: A lei teve serventia? – por Jaques Bushatsky | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5882 - 31/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Portaria RFB n. 561, de 24 de julho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 201, de 28 de julho de 2025 | Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR | PQTA 2025: prazo para inscrição se encerra HOJE! | PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial | Clipping | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal – por Antonio Carlos de Souza Jr. e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5881 - 30/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL PROMOVERÁ O LANÇAMENTO OFICIAL DE DIVERSAS OBRAS! | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial | IV Jornada de Direito Processual Civil: aberto o prazo para envio de propostas de enunciados | ABECIP divulga balanço do financiamento imobiliário do 1º semestre | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança – por Rafael Adelor Cabreira | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
- ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei
- CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão