BE2434
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Coluna do Irib publicada no dia 14 de maio de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial do RI de Piedade, SP, e diretor adjunto de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: Gostaria de saber sobre a aplicabilidade direta da súmula 49 do STF ("A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens") perante o registro de imóveis. O cartório de Registro de Imóveis é obrigado a aplicá-la direto ou somente via judicial? G.S. – Saúde, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim, é aplicável a Súmula 49 no Registro de Imóveis, mesmo porque o artigo 1.911 do novo Código Civil abraçou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinando que a cláusula de inalienabilidade implica, obrigatoriamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem.
Tratando de entendimento pacífico da doutrina, da jurisprudência e, agora, tendo expressa previsão legal, o registrador deve aplicá-la independentemente de ordem judicial. Já o devia aplicar antes do código, pois é operador do direito, assim como juízes, promotores e advogados.
Inalienabilidade significa, em suma, a impossibilidade de transmissão do bem. Impenhorabilidade é a impossibilidade de o imóvel vir a ser arrecadado em uma ação judicial para saldar dívidas do proprietário. Incomunicabilidade relaciona-se com o regime de casamento do proprietário do bem, ficando o bem excluído do patrimônio comum do casal.
Nos termos do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade só poderá ser imposta, justificadamente, em atos de liberalidade como nos testamentos e nas doações. Inválida, portanto, será a cláusula de inalienabilidade imposta nos contratos bilaterais (obrigações para ambas partes), como no caso de contrato de compra e venda e na permuta.
Mesmo antes do advento do novo Código Civil, o entendimento de que a inalienabilidade importa, em regra, incomunicabilidade, era sedimentado na doutrina e jurisprudência, daí ter sido adotado pelo novo Código Civil. Isto porque, decorre de interpretação lógica ser incomunicável o bem que se mostre inalienável, ou seja, intransmissível por atointer vivos oucausa mortis. E, a comunicação de bens de um cônjuge na sociedade conjugal é alienação.
A inalienabilidade só não implicará incomunicabilidade se, em sentido contrário, resultar a intenção do testador ou doador. Mas, a intenção deve ser apurada caso a caso, quando então será necessária a via judicial, para que o Estado/ Juiz defina quais os termos da outorga da liberalidade, ou seja, qual a intenção daquele que transmitiu o bem.
A aplicação da regra, pelo cartório de Registro de Imóveis, faz-se de ofício, como no caso em que o bem de um dos cônjuges, gravado com cláusula de inalienabilidade, é levado à partilha do patrimônio do casal, como se comum fosse. Diante de tal situação, o oficial do cartório de imóveis negaria registro ao formal de partilha, pois a divisão desrespeita a regra da incomunicabilidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação n°. 38.706-0/5, no ano de 1997.
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