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Serviços Notariais e de Registro. Selo de controle – autenticidade – instituição.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.151, Mato Grosso, julgada em 08/06/2005, publicada no D.J. de 28/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Imposto – quitação – vendedores. ITBI. IPTU.


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTE CUJO PREÇO FOI PAGO INTEGRALMENTE. CLÁUSULA QUE ATRIBUI A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS AOS VENDEDORES. SUFICIÊNCIA À VIABILIZAÇÃO DA AÇÃO. RESSALVA DO ACÓRDÃO ESTADUAL SOBRE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUANDO DA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 211-STJ. MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. DECRETO-LEI N. 58D1937, ARTS. 15 E 16, § 1º, “B”. I. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211-STJ). II. Correta a exegese dada pelo acórdão objurgado quanto à possibilidade da adjudicação compulsória do imóvel, se demonstrado o pagamento da integralidade do preço compromissado e constante da escritura que todos os tributos constituíam ônus dos vendedores, que se revelaram inadimplentes com ambas as obrigações. III. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5-STJ). IV. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). V. Divergência jurisprudencial não comprovada por dessemelhança entre as espécies confrontadas. VI. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 240.608, Minas Gerais, julgado em 21/03/2006, publicado no D.J. de 24/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Concurso público. Serviço Notarial e de Registro. Prova – obtenção de título – data-limite. Carreira jurídica. Moralidade. Impessoalidade.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001D99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001D99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. II - Não ofende qualquer direito líquido e certo, a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para a obtenção dos títulos. A regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo. III - Já em relação à limitação da aprovação em cargos de "carreira jurídica", a hipótese é diversa. Muito embora, a competência para sanar eventuais dúvidas contidas no instrumento convocatório, fosse atribuição da Comissão Examinadora, observa-se que somente quando a Comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes, restou publicado o resultado final da prova de títulos, esclarecendo, de forma restritiva, quais cargos de carreira jurídica teriam sido considerados no Concurso para a atribuição de pontos. IV - A interpretação restritiva de "carreira jurídica" realmente afrontou os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, tendo em vista que na referida data a Comissão já tinha conhecimento das reais possibilidades de cada candidato na prova de títulos, vindo a fazer distinções que trouxeram prejuízo aos candidatos. V - Recurso parcialmente provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 16.929, Minas Gerais, julgado em 21/03/2006, publicado no D.J. de 24/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Terreno de marinha. Taxa de ocupação – cobrança. Prequestionamento – ausência. Domicílio certo – citação pessoal. Contraditório. Ampla defesa. Devido processo legal – inobservância.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7DSTJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS CERTOS MEDIANTE EDITAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL (ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760D46). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CFD88, ART. 5º, LIV E LV). NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CFD88, art. 102, III). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 23 do Decreto 9.636D98, 23, III, do Decreto 70.235D72, 77, parágrafo único, do CTN, 11 e 12 da Lei 166D1840, 4º, § 3º, do Tratado de Casamento de 1843, e 145, § 2º, do CPC, pois as matérias previstas nesses dispositivos não foram enfrentadas em nenhum momento no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para provocar-lhes a apreciação, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas, concluiu que os imóveis em discussão estão localizados na faixa dos terrenos de marinha. Assim, o reexame da qualificação dos terrenos, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados dos recorrentes – e, com isso, afastar a cobrança do preço público questionado –, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta Corte Superior (Súmula 7DSTJ). 4. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos poder-se-á realizar a convocação editalícia (Decreto-Lei 9.760D46, art. 11). 5. A Administração Pública, ao proceder à convocação por edital dos recorrentes, proprietários com título registrado no Cartório de Imóveis e endereços certos, não lhes assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando, destarte, o devido processo legal constitucionalmente assegurado (CFD88, art. 5º, LIV e LV). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para reconhecer a nulidade do processo de demarcação e a ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação. (Recurso Especial nº 617.044, Santa Catarina, julgado em 21/02/2006, publicado no D.J. de 27/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Linha preamar – demarcação – processo administrativo. Citação.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 535, I e II, 82, III, E 246, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA (DECRETO-LEI 9.760D46, ART. 11). DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7DSTJ). IDENTIFICAÇÃO DE BENS: DEMARCAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO: PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83DSTJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A lide versa sobre direitos individuais de cunho patrimonial (direito real de propriedade) e discute a legitimidade da cobrança da taxa de ocupação (interesse da Fazenda Pública). Portanto, não se justifica a obrigatória intervenção ministerial, seja porque não se cuida de interesses sociais ou individuais indisponíveis (CFD88, art. 127), seja porque não há interesse público evidenciado pela natureza da controvérsia ou qualidade da parte (CPC, art. 82, III). 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas, concluiu que os imóveis em discussão estão localizados na faixa dos terrenos de marinha e acrescidos. Assim, o reexame da qualificação dos terrenos, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados dos recorrentes – e, com isso, afastar a cobrança do preço público questionado –, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta Corte Superior (Súmula 7DSTJ). Precedentes do STJ. 4. A demarcação dos terrenos de marinha não se confunde com a discriminação de terras da União, pois constituem processos diversos de identificação de bens, cada qual com disciplina normativa própria (Decreto-Lei 9.760D46, Título I, Capítulo II, Seções II e IV). 5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos poder-se-á realizar a convocação editalícia (Decreto-Lei 9.760D46, art. 11). 6. As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima. 7. O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CCD1916, art. 527; CCD2002, art. 1.231). 8. As alienações realizadas pelo Município de OsórioDRS, sem observar os limites objetivos da sentença proferida na ação de usucapião – que ressalvou, expressamente, os terrenos de marinha e acrescidos –, são nulas de pleno direito. Logo, os títulos de domínio privado são inoponíveis à União, cuja titularidade, conferida por lei, tem natureza originária. 9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83DSTJ). 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (Recurso Especial nº 466.500, julgado em 09/03/2006, publicado no D.J. de 03/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Embargos de declaração. Omissão – ausência. Efeito infringente. Título original.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de qualquer omissão ou outra hipótese de cabimento do recurso - Pretendido efeito infringente - Modificação almejada por inconformismo em relação aos fundamentos do Acórdão - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 401-6/4-01, Bebedouro, julgado em 16/02/2006, publicado no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Embargos de declaração. Obscuridade – contradição – inexistência. Compra e venda – aquisição por estrangeiro. INCRA.


Embargos de Declaração - Dúvida - Registro de Imóveis - Inexistência de obscuridade ou contradição - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração nº 415-6/8-01, Mogi das Cruzes, julgado em 16/02/2006, publicado no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Carta de Arrematação. Descrição – deficiência. Matrícula – retificação – necessidade. Especialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Descrição deficiente do imóvel - Ofensa ao princípio da especialidade - Necessidade de retificação - Matrículas incorretas - Perícia realizada nos autos do processo em que arrematados os imóveis - Retificação imprescindível - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 431-6/9, Cotia, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Contrato particular de cessão de direitos hereditários. Título original. Formal de partilha – prévio registro – ausência. Continuidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários - Ausência do título original - Título não registrável - Recepção como compra e venda inadmissível por inadequação de instrumento e por falta de prévio registro de formal de partilha - Princípio de continuidade - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 479-6/7, Jundiaí, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Doação à descendente. Frações iguais – presunção. Venda a donatário – fração superior. Disponibilidade.


Registro de Imóveis - Doação de imóvel a filhos, netos e bisnetos sem indicar a fração cabível a cada qual - Presunção de partes igualitários, por força do disposto no artigo 1.178, caput, do Código Civil de 1916 (artigo 551, caput, do Código Civil de 2.002) - Venda posterior, por um dos filhos-donatários, de fração superior à quota-parte que lhe coube, por inobservância da regra acima aplicada - Impossibilidade - Alienar mais do que se tem é vedado por lei e fere o princípio da disponibilidade - Procedência da dúvida - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 481-6/6, Palmital, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Parcelamento do solo. Loteamento – condomínio especial. Compra e venda – escritura pública re-ratificada. Regularização.


Registro de imóveis - Dúvida procedente - Inadmissibilidade de diligências, no procedimento de dúvida, para sanear vício de loteamento disfarçado em condomínio especial - Escrituras públicas de compra e venda de lote, uma delas com cessão e re-ratificada, outorgada em cumprimento de anterior contrato de compromisso de compra e venda averbado - Loteamento anterior à Lei nº 6.766/79, indevidamente inscrito como condomínio, que estava sujeito ao Dec.-lei nº 58/37, não observado - Aparência registral sobrepujada pela realidade jurídica que não justifica a persistência no erro - Prévia regularização do parcelamento necessária - Registros inviáveis - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 482-6/0, Santa Isabel, julgada em 16/02/2006, publicada no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 


 

Convite CGJ. Aperfeiçoamento técnico – "Seminário de Direito Notarial e Registral". Registro.


EMENTA NÃO OFICIAL: Visando o aperfeiçoamento técnico dos serviços de Registro Imobiliário e Tabelionato de Notas em prol das respectivas unidades da Região do Vale do Ribeira, o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, convida os Oficiais Registradores Imobiliários, Tabeliães de Notas e respectivos Escreventes das Comarcas de Registro, Eldorado, Jacupiranga, Iguape, Cananéia, Miracatu e Juquiá, para participarem do “Seminário de Direito Notarial e Registral”. (Convite para a participação em seminário a ser realizado em Registro/SP, publicado no D.O.E. de 05/05/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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