BE2423

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ADIn. Serviço Notarial e de Registro. Concurso público – remoção – provas e títulos. Prejudicialidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez ocorrida a revogação total da norma impugnada, esta torna insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto. 2. É inviável a ampliação do objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade na fase que se encontra. Pedido prejudicado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.018-8, Distrito Federal, julgada em 29/03/2006, publicada no D.J. de 05/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Dúvida – cabimento – título judicial – qualificação registral. Ação de divisão. Disponibilidade. Especialidade. Continuidade.


Recurso em Mandado de Segurança. Registro de imóvel. Ação de Divisão. Suscitação de Dúvida. Cabimento. I - Tendo em vista os princípios da disponibilidade, especialidade e continuidade que norteiam os registros públicos, assegurando-lhes a confiabilidade dos mesmos, pode o Oficial do Registro suscitar dúvida, independentemente de ser título judicial ou extrajudicial. II - Não preenchidos os requisitos exigidos para a pretendida transcrição no Registro de Imóveis, inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. III - Recurso em mandado de segurança desprovido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 9.372, São Paulo, julgado em 19/05/2005, publicado no D.J. de 13/06/2005) – Decisão anteriormente divulgada no Boletim Eletrônico nº 2.407, enviado em 26/04/2006.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Promessa de compra e venda. Contrato - rescisão - inadimplemento. Quantias pagas - restituição. Direito do consumidor - CDC.


CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUÍDO. INADIMPLEMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. O devedor, inadimplente em virtude de onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das prestações, pode pleitear a rescisão do contrato. Majoração da retenção, tendo em vista as peculiaridades da espécie. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (Recurso Especial nº 508.831, Minas Gerais, julgado em 04/11/2003, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Rios navegáveis. Bens públicos. Terrenos marginais – desapropriação. Indenização - descabimento.


ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS SITUADOS NA MARGEM DOS RIOS NAVEGÁVEIS. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. Os terrenos que margeiam os rios navegáveis são considerados bens públicos, não sendo, por isso, passíveis de indenização, salvo se por algum título legítimo pertencerem ao domínio particular. 2. Em sede de desapropriação, os juros compensatórios incidem na base de cálculo dos juros moratórios. 3. Incluem-se os juros moratórios na base de cálculo dos honorários do advogado nas ações expropriatórias. 4. Recurso parcialmente provido. (Recurso Especial nº 89.832, Paraná, julgado em 07/02/2006, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação indireta. Prescrição vintenária. Natureza real.


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NATUREZA REAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as ações de desapropriação indireta são de natureza real e sujeitas a prescrição vintenária. Súmula n. 119. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 193.251, São Paulo, julgado em 07/02/2006, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação indireta. Desapossamento. Prescrição vintenária - contagem.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESAPOSSAMENTO. SÚMULA N. 7DSTJ. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM. SÚMULAS 282 E 356DSTF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7DSTJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama o reexame dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Prescreve em vinte anos a ação de desapropriação indireta que, por se tratar de demanda envolvendo direito real, não se submete às prescrições do Decreto n. 20.910D32. 4. Não se conhece de recurso especial quando a matéria nele versada não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Excelso Pretório. 5. A falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados impossibilita o conhecimento de dissenso pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 205.298, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação - parque ecológico - construção. Retrocessão. Destinação. Finalidade pública.


ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. DESTINAÇÃO DIVERSA. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. 1. Não se caracteriza a ilegalidade do ato expropriatório perpetrado pela Administração se o bem desapropriado vem a cumprir a finalidade pública a que se destina, embora com a instalação de outras atividades que não as pretendidas originariamente. Precedente da 1ª Turma do STJ: REsp 710.065DSP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.06.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 799.986, São Paulo, julgado em 07/03/2006, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação - parque ecológico - construção. Retrocessão. Destinação. Finalidade pública.


ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. DESTINAÇÃO DIVERSA. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. 1. Não se caracteriza a ilegalidade do ato expropriatório perpetrado pela Administração se o bem desapropriado vem a cumprir a finalidade pública a que se destina, embora com a instalação de outras atividades que não as pretendidas originariamente. Precedente da 1ª Turma do STJ: REsp 710.065DSP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.06.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 800.108, São Paulo, julgado em 07/03/2006, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Loteamento – alteração – re-ratificação de metragem. Citação – confrontantes – ausência. Natureza contenciosa. Nulidade.


CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO DE METRAGENS DE LOTES DE QUADRA DE LOTEAMENTO. CITAÇÃO APENAS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZO ALEGADAMENTE CAUSADO A TERCEIRO, TITULAR DE LOTE NA MESMA QUADRA. PROCESSO QUE TOMOU NATUREZA CONTENCIOSA E NÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DO TRIBUNAL RESULTANTE DA APRECIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO E DOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. CONFRONTANTE NÃO CITADO. NULIDADE. LEI N. 6.015/1973, ART. 213, § 2º. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC, ART. 485, V. I. Firmado pelo Tribunal estadual, com base nos fatos da causa e no desenvolvimento do processo de re-ratificação promovido pela construtora-ré, que o mesmo tomou forma contenciosa, não se cuidando de mero exercício de jurisdição voluntária, impossível a revisão de tal entendimento em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ. II. A retificação de registro, ao teor do art. 213 e seu parágrafo 2º, da Lei n. 6.015/1973, deve ser precedida da citação dos confrontantes, caso do autor da ação, cuja escritura informa ser titular de lote na mesma Quadra alterada, sustentando, na rescisória, que a modificação foi promovida exatamente em detrimento de seu imóvel. III. Correta, pois, a desconstituição da sentença singular no processo de re-ratificação, ante a sua patente nulidade. IV. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 103.120, Espírito Santo, julgado em 01/09/2005, publicado no D.J. de 24/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Serviço Notarial e de Registro. Remoção – concurso de títulos – necessidade.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE REGISTRO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE CONCURSO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A pretensão do impetrante em ver, de forma automática, seu pedido de remoção atendido é totalmente infundada, considerando-se o disposto no art. 236 da CF e no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Ausência do alegado direito líquido e certo. Recurso desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 20.041, São Paulo, julgado em 20/09/2005, publicado no D.J. em 24/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Hipoteca judiciária – aplicabilidade. Requerimento do credor – desnecessidade.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. A hipoteca judiciária é instituto asseguratório estabelecido pela lei em favor da parte vencedora, na medida em que representa garantia de satisfação do crédito na futura execução do título judicial. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. Não se exige, para a sua decretação, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Violações de lei e da Constituição e divergência jurisprudencial não configuradas. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. SERVIÇO EXTERNO. PROVA. APLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Tendo o Tribunal Regional, Corte soberana na análise dos fatos e das provas carreados aos autos, concluído pelo direito ao pagamento de horas extras em face da comprovação de existência de controle da jornada de trabalho do motorista da empresa reclamada, a revisão da decisão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4, julgado em 30/11/2005, publicado no D.J. de 24/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Aprimoramento técnico - serventias. Força tarefa - criação.


REGISTRO DE IMÓVEIS – Providências de saneamento de irregularidade diversas constatadas em correição, sob o comando e a presidência geral do Juízo Corregedor Permanente, bem como sob a responsabilidade direta e pessoal do titular da delegação ou do responsável designado interinamente – Oportunidade e conveniência de criação, em caráter experimental, de “força-tarefa” destinada à adequação da ordem dos serviços e à regularidade dos atos de registro em geral, bem como em prol do aperfeiçoamento técnico das unidades de serviço e do fomento da eficiência do serviço público delegado, com feição de instrução, apoio e aprimoramento técnico geral. (Processo CGJ nº 592/2005, Eldorado e Jacupiranga, com parecer emitido em 06/04/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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