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O Estatuto da Cidade e o direito de propriedade
Arthur Rios*
Eis que a lei 10.257/.01 – Estatuto da Cidade – depois de cinco anos de sua vigência, passa a direcionar os planos diretores das cidades brasileiras, com efetividade, a partir de 10 de outubro de 2006. Faz-se presente, então, a reforma urbana pautada pelo planejamento urbanístico e ambiental que na década de 1960 se julgava uma utopia a ser aplicada no Brasil. As cidades brasileiras já estavam se transformando num caos.
O caso é de se fazer uma retrospectiva histórica, culminando com a modificação trazida ao conceito de legítima propriedade urbana, que, doravante, é a que cumpre sua função social de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo plano diretor da cidade. Milhares de pessoas estão trabalhando para mudar o rumo dos lugares que escolheram para viver. Uma verdadeira revolução urbana nos espera.
Vale a pena uma digressão legislativa para melhor entendimento das mudanças dos rumos e diretrizes das cidades de mais de vinte mil habitantes. A Constituição federal de 1988 em seu artigo 24, itens I, VI e VII, fixou que cabe à União a competência concorrente com os estados e os municípios de legislar sobre urbanismo, meio ambiente e patrimônio cultural. No artigo 182, temos que a política de desenvolvimento urbano do município terá suas diretrizes fixadas no plano diretor, com o objetivo de desenvolver as funções sociais da cidade, garantindo o bem estar de seus habitantes. O plano diretor é, portanto, o instrumento básico do desenvolvimento e da expansão urbana, devendo respeitar as disposições da lei federal 10.257/01, Estatuto da Cidade.
Referido diploma legal surge como denominação que se emparelha com o Estatuto da Terra, ET. A Lei 4.504/64, ET, em seu artigo primeiro firma: “Esta lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins da execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola”. Guardam semelhanças os primeiros artigos do Estatuto da Terra com os mesmos do Estatuto da Cidade.Mutatis mutandi, chegamos ao mesmo entendimento quanto ao sentido de um e de outro.
Na regulamentação do Estatuto da Cidade, se não está “direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis urbanos, para a reforma urbana e a promoção da política da cidade” está com todas as letras: “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental”. As normas são as do bem coletivo, segurança, bem-estar e do equilíbrio ambiental. Num e noutro estatutoc´est tout la meme chose, ao que pode parecer, a busca do bem-estar coletivo.
No capítulo I da lei 10.257 temos as diretrizes gerais da lei, no capítulo II, os instrumentos legais da política urbana: a) parcelamento, edificação e utilização compulsória do solo urbano não edificado ou subutilizado; b) o IPTU progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; c) usucapião especial de imóvel urbano; d) o direito de superfície, o direito de preempção; e) a outorga onerosa do direito de construir; f) operações urbanas consorciadas; g) transferência do direito de construir.
No capítulo III temos o plano diretor que, no artigo 39, define-se como a lei que ordena a cidade, assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas.
Finalmente, Estatuto da Cidade estimula os instrumentos democráticos: órgãos colegiados, debates, audiências e consultas públicas. Uma revolução social urbana, que se refletirá em todos os nossos institutos de Direito imobiliário.
(*)Arthur Rios é professor universitário e advogado. Presidente do Instituto Goiano de Estudos Imobiliários, IGESI. Autor do Manual de Direito Imobiliário, Juruá, Curitiba, 3. ed.
Ministério das Cidades entrega títulos de posse em Maceió. Papel Passado já beneficiou 900 mil famílias de 207 municípios em todo o país
Notários e registradores são parceiros do governo federal
O ministro das Cidades, Márcio Fortes de Almeida, a secretária nacional de Programas Urbanos do Ministério, Raquel Rolnik e o prefeito de Maceió Cícero Almeida entregaram, no último dia 30 de março, cem títulos de Concessão de Direito Real de Uso a moradores do Conjunto habitacional Denisson Menezes, localizado em Maceió.
O programa Habitar Brasil/BID investiu R$ 7,11 milhões na iniciativa, visando beneficiar 564 famílias que ocupavam ilegalmente a área. Dessas 564 famílias, 373 eram moradoras de acampamento sem-terra no interior do Estado.
No conjunto habitacional foram construídas mais 379 unidades e realizadas obras de complementação e melhorias em outras 185. Também foram implementadas redes de esgoto e de água, rede elétrica e obras de drenagem. Além disso, foram construídos postos de saúde e policial, centro comunitário e área de lazer. A prefeitura de Maceió financiou R$ 652,2 mil para a realização das obras.
Em fase de licitação, uma segunda etapa será realizada para beneficiar mais 118 famílias. O programa Habitar Brasil/BID se destina à urbanização de favelas em centros urbanos, sem custo para os moradores.
IRIB é parceiro no programa Papel Passado
A titulação é resultado de ações do programa Papel Passado do Ministério das Cidades. A parceria para a execução do programa foi firmada com a prefeitura de Maceió, em julho do ano passado, juntamente com os Ministérios das Cidades, do Planejamento, Secretaria do Patrimônio da União, Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Corregedoria Geral da Justiça e prefeitura. O convênio permite o registro gratuito dos títulos.
Instituído pelo governo federal, por meio do Ministério das Cidades, o programa Papel Passado tem o objetivo de apoiar estados, municípios e associações civis sem fins lucrativos na promoção da regularização fundiária de assentamentos informais ocupados pela população de baixa renda. O programa é coordenado pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades.
Em todo o país, as ações do programa já beneficiaram mais de 900 mil famílias de 1.172 assentamentos, de 207 municípios. Dessas, 180 mil receberam títulos definitivos. Em Maceió, são 8.488 processos de titulação, dos quais 7.688 estão em estágio avançado, na capital e nos municípios de Ararapiraca e Rio Largo.
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