BE2383
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Encontro de Registradores, Notários e Advogados em Franca
Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento
Durante o Encontro de Registradores, Notários e Advogados, realizado em Franca no último dia 25 de março, o diretor de Assuntos Agrários do Irib, Eduardo Augusto, concedeu entrevista à Rádio Imperador de Franca sobre as principais alterações trazidas pela lei 10.931/04 e sobre o georreferenciamento de imóveis rurais.
Rádio Imperador – Qual a diferença entre a nova legislação de registros e a anterior?
Eduardo Augusto – Bom dia a todos os ouvintes da Rádio Imperador. Numa iniciativa do Irib e da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Franca, estamos aqui para tratar da retificação extrajudicial de registros imobiliários. A principal alteração trazida pela lei 10.931/4 é que hoje, a retificação não é mais feita mediante processo judicial. Com as regras do Código de Processo Civil, a retificação de um registro imobiliário demorava, em média, dois anos. Hoje a retificação é feita diretamente no cartório, presidida pelo oficial de registro de imóveis, e demora de quinze a trinta dias.
Rádio Imperador – Qual a importância de uma pessoa registrar seu imóvel?
Eduardo Augusto – No mundo inteiro, as regiões de menor índice de desenvolvimento humano são aquelas em que não há registro imobiliário, em que o imóvel não está regularizado e não existe um título. Um imóvel regularizado tem o dobro do seu valor. Com o título o dono do imóvel tem a possibilidade de adquirir, por exemplo, um crédito rural, mediante uma hipoteca. O desenvolvimento do país está diretamente relacionado à titulação da propriedade. Portanto, o registro da propriedade é muito importante para o desenvolvimento da comunidade.
Rádio Imperador – Existe alguma diferença entre o procedimento rural e o urbano?
Eduardo Augusto – Em relação ao imóvel rural, hoje temos a legislação do georreferenciamento em que o levantamento pelo geomensor é feito com a utilização do sistema de posicionamento global GPS – global positioning system – de 24 satélites lançados pelos Estados Unidos para proporcionar navegação por triangulação de ondas de rádio. Esse é um processo mais oneroso para o proprietário, mas a segurança jurídica é muito maior, uma vez que ele terá a certeza da localização do seu imóvel. O decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a matéria foi alterado pelo decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005, que estabeleceu os prazos para o georreferenciamento de imóveis rurais. Imóveis com até mil hectares não precisam, por enquanto, ser georreferenciados. A retificação extrajudicial pode ser feita para imóvel urbano e para imóvel rural pela técnica antiga. Se o imóvel for rural e possuir mais de mil hectares, o proprietário é obrigado a utilizar a técnica do georreferenciamento.
A capacidade entre o fato e o direito
Simone Eberle, tabeliã de protestos de Timóteo, Minas Gerais, professora de Direito civil, Bioética e Biodireito do curso de Direito do Unileste-MG, mestre e doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, acaba de publicar o livroA capacidade entre o fato e o direito (Sergio Antônio Fabris Editor).
A partir de um profundo estudo teórico da capacidade, o livro propõe uma releitura de temas de grande relevância para a ordem civil, tais como a natureza jurídica dos entes espersonalizados, a limitação da capacidade de direito em função do objeto social (Teoria dos Atos Ultra Vires) e de cláusulas restritivas dos poderes dos administradores, a extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas e o contraste entre a autonomia real e os parâmetros legais de incapacidade de fato.
O estudo investiga, assim, o instituto da capacidade em sua inteireza, quer por abordar tanto a capacidade de direito quanto a de fato, quer por estender-se sobre todos os domínios integrantes do Direito Privado, quais sejam, o Direito Civil, o Direito Empresarial e o Direito do Trabalho.
Superadas as atuais análises fragmentárias e setoriais da capacidade, a disciplina do instituto ganha em sistematicidade e em coerência. Reencontram-se, assim, teoria e prática do Direito, na busca do perfeito equacionamento das perplexidades com as quais se defronta o jurista moderno.
Como adquirir
Os interessados podem adquirir o livroA capacidade entre o fato e o direito no site www.fabriseditor.com.br
E-mail da autora: [email protected]
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