BE2357

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ADIn. Concurso público – notas e registro. Títulos – apresentação. Isonomia.


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 17, I e II, da Lei n° 12.919, de 29 de junho de 1998, do Estado de Minas Gerais. 2. Concurso Público de Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e de Registro. 3. Apresentação dos seguintes títulos: a) “tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial e de registro” (art. 17, I); b) “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” (art. 17, II). 4. Violação ao princípio constitucional da isonomia. 5. Precedentes: ADI n° 3.522/RS; ADI 3.443/MA; ADI n° 2.210/AL. 6. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.580-1, Minas Gerais, julgada em 08/02/2006, publicada no D.J. de 10/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Retificação de registro. Aquisição de propriedade – título dominial – ausência – impossibilidade. Área original – acréscimo.


Recurso especial. Civil. Retificação de registro de imóvel. Art. 213 da lei 6.015D73. Enunciado n. 7DSTJ. Incabível a reapreciação do suporte fático-probatório da causa em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Pretório. A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial n° 689.628, Espírito Santo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 20/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Área de preservação permanente. ITR – base de cálculo – exclusão. IBAMA – ato declaratório – desnecessidade.


Processual civil. Tributário. Itr. Área de preservação permanente. Exclusão. Desnecessidade de ato declaratório do ibama. Mp. 2.166-67/2001. Aplicação do art. 106, do ctn. Retrooperância da lex mitior 1. Autuação fiscal calcada no fato objetivo da exclusão da base de cálculo do ITR de área de preservação permanente, sem prévio ato declaratório do IBAMA, consoante autorização da norma interpretativa de eficácia ex tunc consistente na Lei 9.393/96. 2. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao art. 10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento complementar, ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. 3. Consectariamente, forçoso concluir que a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante § 7º, do art. 10, da Lei 9.393/96, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância dalex mitior. 4. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." 5. A taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento. 6. Destarte, assentando o Tribunal que "verifica-se, entretanto, que na data da lavratura do auto de infração 15/04/2001, já vigia a Medida Provisória de n. 2.080-60 de 22 de fevereiro de 2001, que acrescentou o parágrafo sétimo do art. 10 da Lei 9.393/96, onde o contribuinte não está sujeito à comprovação de declaração para fins de isenção do ITR. Ademais, há nos autos às fls. 37, 45, 46, 66, 69, documentos hábeis a comprovar que na área do imóvel está incluída áreas de preservação permanente (208,0ha) e de reserva legal (100 ha) que são isentas à cobrança do ITR, consoante o art. 10 da Lei 9393/96". Invadir esse campo de cognição, significa ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ. 7.Recurso especial parcialmente conhecido improvido. (Recurso Especial n° 668.001, Rio Grande do Norte, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 13/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Desapropriação – área de preservação permanente – indenização. Juros compensatórios – inaplicabilidade.


Administrativo. Desapropriação. Terrenos reservados. Existência de título legítimo do domínio particular. Indenizabilidade da área de preservação permanente. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula n.º 07Dstj. Juros compensatórios. Ação de de desapropriação posterior à mp 1577D97. Percentual de 12%. Inaplicabilidade. 1. Controvérsia que gravita em torno da indenizabilidade de terrenos reservados, qual seja, mata ciliar de preservação permanente, em sede de desapropriação. 2. Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 3. Em se tratando de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 4. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, ao confirmar acórdão do TJSP no qual a matéria fora exaustivamente aclarada pelo relator, Des. O. A. Bandeira de Mello, o qual, em trabalhos teóricos anteriores, já havia examinado ex professo o assunto. De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002, p. 778). 5. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. 6. Destarte, em virtude da afirmação contida no acórdão recorrido, segundo a qual o expropriado possui legítimo título de propriedade dos terrenos reservados em discussão, vislumbra-se a insindicabilidade da matéria por esta Corte, ante o óbice consubstanciado na Súmula n.º 07DSTJ. 7. Nas ações de desapropriação anteriores à edição da MP n.º 1.577D97, se aplica o verbete sumular n.º 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". 8. In casu, tendo ocorrido o desapossamento administrativo do imóvel objeto de ação de desapropriação em 26 de março de 1998, ou seja, após a edição da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, é de ser afastada a incidência dos juros compensatórios em 12% ao ano. 9. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial n° 679.076, Mato Grosso do Sul, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 13/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Rios navegáveis. Águas. Bens públicos. Domínio público. Terrenos marginais – desapropriação.


ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS RESERVADOS. PRETENSÃO DE INDENIZABILIDADE. DESCABIMENTO. 1. É cediço no E. STJ que: a) os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; b) tratando-se de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, com base em laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial e em documento oriundo da Capitania dos Portos, que o Rio Cabuçu de Cima não constitui via navegável, e, portanto, as suas áreas marginais não configuram terrenos reservados, na forma prevista pelos arts. 11 e 14 do Código de Águas, mercê da impossibilidade de sindicância da questão pelo óbice da Súmula n.º 07DSTJ, é devida a indenização aos expropriados. 3. Ainda que,ad argumentandum, fosse demonstrada a navegabilidade do Rio Cabuçu de Cima, a indenização das áreas marginais não poderia ser afastada, porquanto os expropriados comprovaram a titularidade do imóvel desapropriado, acarretando a inaplicabilidade da Súmula 479DSTF, verbis: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."(Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ: RESP n.º 637.726DSP, deste relator, DJ de 28.03.2005 e REsp 443.370DSP, Relª. Min.ª Eliana Calmon, DJ 16D08D2004.) 4. Recurso Especial não conhecido. (Súmula n.º 07DSTJ). (Recurso Especial n° 784.867, São Paulo, julgado em 02/02/2006, publicado no D.J. de 20/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Carta de adjudicação – inventário. Arrolamento de bens – totalidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de carta de adjudicação expedida em autos de inventário. Necessidade de se arrolar a totalidade dos bens. Recurso provido para reformar a sentença que autorizou o registro da adjudicação da metade ideal. (Apelação Cível n° 458-6/1, São Paulo, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Dúvida - prejudicialidade. Formal de partilha - irresignação parcial. Comunhão de bens.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Exigências para o registro - Irresignação parcial relativa apenas à determinação da partilha total do imóvel adquirido pelo casal em regime da comunhão de bens - Inadmissibilidade - Recurso parcialmente provido para ser julgada prejudicada a dúvida. (Apelação Cível n° 459-6/6, São Paulo, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Formal de partilha - ITCMD - prescrição.


Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (Apelação Cível n° 460-6/0, São Paulo, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

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Condomínio - instituição - especificação - convenção. Instrumento particular - aditamento. Escritura pública - ITBI.


REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio. Extinção de condomínio tradicional, mantendo-se o previsto na Lei 4.591/64. Necessidade de escritura pública e recolhimento de imposto. Recurso provido. (Apelação Cível n° 461-6/5, São Paulo, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Penhora - Cédula de crédito rural – Cédula de Produto Rural – CPR - impenhorabilidade. Qualificação registral – título judicial.


Dúvida - Registro de Imóveis - Impossibilidade de ingresso de mandado judicial de penhora sobre imóvel, diante da existência de inscrição de cédula de crédito rural. Inteligência do artigo 18 da Lei 8929/94. Recurso improvido. (Apelação Cível n° 464-6/9, São José do Rio Preto, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

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Fração ideal - área certa. Parcelamento do solo - fraude. Condomínio voluntário.


Registro de imóveis - Dúvida - Fração ideal de imóvel a que atribuída área certa - Elementos registrários que demonstram a pretensão de implantação de parcelamento do solo disfarçado sob a forma de condomínio voluntário - Registro inviável - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 468-6/7, Mairiporã, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

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Transação – execução. Dação em pagamento - despesas condominiais. Condomínio edilício - personalidade jurídica - ausência. Aquisição - aprovação - assembléia geral.


Registro de imóveis - Dúvida julgada procedente - Transação em ação de execução - Dação em pagamento destinada à quitação de despesas condominiais - Condomínio edilício como adquirente - Registro de carta de sentença - Ausência de personalidade jurídica - Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 - Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos - Impossibilidade de complementação do título no curso da dúvida - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 469-6/1, Jundiaí, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Dúvida inversa. Formal de partilha - título original. Prejudicialidade.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Recusa do registro - Dúvida inversa - Falta de título original - Matéria prejudicial - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 470-6/6, Capão Bonito, julgada em 15/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Escritura pública de compra e venda. Fração ideal - parcelamento irregular do solo.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente por sentença - Escritura pública de venda e compra - Parcelamento irregular do solo - Fração ideal - Orientação administrativa emanada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.365-0/7 e enunciada pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Proc. CG nº 2.588/00 - Inteligência do item 151 das Normas de Serviço da CGJ - Recurso provido, para reconhecer a procedência da dúvida, com observação. (Apelação Cível n° 471-6/0, Caçapava, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Contrato particular de promessa de compra e venda. Qualificação pessoal - ausência de documentos. Descrição - imprecisão - rerratificação.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de contrato particular de promessa de compra e venda. Incorreção que não obsta o registro. Desnecessidade de apresentação dos documentos do vendedor, posto que já constam na matrícula, além de haver firmas reconhecidas no instrumento. Pretensão registral acolhida. Recurso provido. (Apelação Cível n° 473-6/0, Mairiporã, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

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Adjudicação compulsória - CND - INSS - Receita Federal - desnecessidade. Liquidação extrajudicial – Banco Central.


REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de sentença oriunda de ação de adjudicação compulsória - Desnecessidade de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal - Providência inócua dada a instalação do procedimento concursal com a liquidação extrajudicial da ré alienante - Manutenção, porém, da recusa por ausência de autorização do Banco Central na liquidação, não suprida pelo pedido, na ação de adjudicação, de citação inicial na pessoa do liquidante - Inteligência dos artigos 16, § 1º, e 18, a, da Lei nº 6.024/74 - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n° 478-6/2, Jundiaí, julgada em 06/12/2005, publicada no D.O.E. de 15/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Provimento CGJ nº 03/2006. Corregedorias Permanentes - remanejamento. Rio Claro.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Rio Claro. (Provimento CGJ nº 03/2006, Rio Claro, editado em 16/02/2006, publicado no D.O.E. de 17/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Serviço Notarial e de Registro. Transferência de acervo. Ressarcimento – indenização – via jurisdicional. Avaliação – perícia – autocomposição.


SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO - Transferência de acervo pelo oficial interino ao oficial delegado - Consulta conhecida pela conveniência e oportunidade da matéria apenas para aclarar, genericamente, a abrangência do acervo público - Questões concretas alheias à esfera correicional, inclusa aquela referente a ressarcimento ou indenização, não se deve resolver no Juízo Corregedor, observando-se, nesta via administrativa, apenas a viabilidade de promoção de perícia de avaliação dos bens integrantes do acervo, diante do teor do artigo 58, §1º, da Lei Estadual nº 12.227, de 11 de janeiro de 2006, para fomentar eventual autocomposição. (Protocolado CG n° 41.868/2005, Bauru, com parecer emitido em 21/02/2006, aprovado em 24/02/2006 e publicado no D.O.E. de 21/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Parcelamento do solo - regularização de loteamento. Planta - averbação. Municipalidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Fica dispensada a cientificação dos confrontantes, uma vez que, a manutenção das medidas perimetrais da gleba original, bem como da área da superfície, evidencia a inexistência de riscos para a esfera de interesses de terceiros. 2. A perfeita simetria, entre a área apurada e o total da gleba original dispensa a confecção de novo levantamento pericial. Postulação procedente. (Processo nº 583.00.2005.208061-0, São Paulo, julgado em 03/03/2006, publicado no D.O.E. de 21/03/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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