BE2351

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Usucapião - terras públicas - União. Posse – terras devolutas.


CONSTITUCIONAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL: POSSE. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. TÍTULOS LEGITIMADORES DE PROPRIEDADE. Constituição do Estado do Pará, art. 316, § 1º e § 2º, e art. 44 do seu ADCT: INCONSTITUCIONALIDADE. I. – Normas que cuidam dos institutos da posse, da aquisição de propriedade por decurso do tempo (prescrição aquisitiva) e de títulos legitimadores de propriedade são de Direito Civil, da competência legislativa da União. CF, art. 22, I. II. – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.438-3, Pará, julgada em 19/12/2005, publicada no D.J. em 17/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Loteamento irregular. Crime ambiental - serviço poluidor - floresta de proteção permanente.


CRIME AMBIENTAL. Cometem o crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 os agentes que instalam e fazem funcionar serviço potencialmente poluidor, para implantação de loteamento irregular, sem licença dos órgãos competentes e em desacordo com as normas pertinentes, ao movimentar terra e executar aterro. Condenação mantida. Voto vencido. PENA. É totalmente inviável a redução da pena aquém do patamar mínimo previsto em lei, mesmo com a existência de atenuantes obrigatórias. Sentença confirmada. (Apelação-Crime nº 70011216561, Porto Alegre, julgado em 01/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Usucapião - Confinante. Citação.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO DE CONFINANTE. TERCEIRO OCUPANTE DA ÁREA. Objetivando a ação de usucapião a aquisição originária de propriedade imóvel, cumpre seja procedida a citação dos confinantes, nos termos do artigo 942 do CPC, inclusive a terceiro que está na posse, notadamente quando não se sabe a que título ocupa a posse da área lindeira. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 70011802196, Guaíba, julgado em 18/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Obrigação de fazer - Municipalidade. Astreintes - pagamento - legitimidade.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. Tratando-se de obrigação de fazer imputada ao Município, deve ser este a parte passiva legítima para o pagamento da multa diária estabelecida. No mais, é cabível a fixação da multa pelo descumprimento de ordem judicial, mesmo quando figurar no pólo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público. Valor minorado a fim de restar compatível com as decisões da Câmara. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70012535498, Viamão, julgado em 23/11/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Loteamento - regularização. Invasão – ocupação. Regularização fundiária.


Ação civil pública movida contra os proprietários de gleba invadida tendo como litisconsortes passivos necessários os invasores-adquirentes objetivando a regularização do loteamento que se formou - questões apenas de direito privado uma vez que não se controvertem as normas municipais que regem a regularização do loteamento nem o município de canoas é parte no processo. Competência declinada. (Apelação Cível nº 70009507989, Canoas, julgado em 06/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Usucapião – petição inicial - documentos necessários. Assistência judiciária gratuita.


USUCAPIÃO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AJG. Estando presentes os requisitos do art. 942 do CPC, não há razão para se exigir da parte, que litiga com a gratuidade da justiça, a juntada de certidões ou outros documentos. No caso, entendendo o Juízo a quo a imprescindibilidade das certidões, poderá requisitá-las, nos termos do parágrafo único do artigo 13, § único, do provimento 17/99 da Corregedoria Geral de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70012563391, Porto Alegre, julgado em 18/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Loteamento – regularização pelos loteadores. Responsabilidade municipal subsidiária.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MÉRITO. Cumpre aos loteadores a regularização do loteamento comercializado, nos termos da Lei nº 6.766/79, e ao Município, subsidiariamente, visto que deixou de cumprir com sua obrigação de fiscalização. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Em atenção às peculiaridades da lide, mostra-se adequada a redução da penalidade diária imposta pelo juízo a quo frente ao eventual descumprimento da sentença por parte dos loteadores. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS LOTEADORES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (Apelação Reexame Necessário nº 70009331562, Agudo, julgado em 04/10/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Escritura pública de compra e venda - retificação. Oficial Registrador – incompetência.


Retificação de escritura e de registro. Impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário.- O Cartório do Registro de Imóveis não tem competência de alterar declarações constantes de escritura pública, e sendo esta um contrato, só se retifica pela vontade das partes ou se anula por ação própria. (Apelação Cível nº 1.0183.97.000098-4/001, Conselheiro Lafaiete, julgado em 10/01/2006, publicado em 17/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Separação judicial. Partilha de bens – comunhão parcial – comunicabilidade. Aqüestos


CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA - POSSIBILIDADE. - No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do matrimônio, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, em caso de separação judicial. (Apelação Cível nº 1.0271.02.014360-5/001, Frutal, julgado em 24/01/2006, publicado em 17/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Penhora. Compra e venda – escritura pública – ausência de registro.


EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA - BEM IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - O registro da escritura é ato integrante de um conjunto de procedimentos indispensáveis para a transmissão de propriedade de bem imóvel, e proporciona reflexos para fins de direito civil, ao torná-lo público e oponível "erga omnes". (Apelação Cível nº 1.0105.04.118934-8/001, Governador Valadares, julgado em 07/02/2006, publicado em 17/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Reclamação trabalhista. Justiça do Trabalho – competência. Oficial – responsabilidade sucessiva. Preposto. Regime laboral – CLT.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A competência da Justiça do Trabalho limita-se ao período em que o autor se submeteu às regras previstas na CLT, não alcançando o período que laborou como estatutário. 2. O Cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua investidura. Recursos procedentes em parte. (Recurso Ordinário nº 20050919720, São Paulo, julgado em 06/12/2005). Acórdão já divulgado no Boletim Eletrônico IRIB nº 2.318, de 22/02/2006.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Custas e emolumentos – CDHU – isenção parcial. Reconsideração.


EMOLUMENTOS – CDHU - Decisão da Corregedoria Geral da Justiça pela exigência do valor integral expresso nas tabelas da Lei Estadual nº 11.311/02, diante do questionamento da isenção parcial de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Estadual nº 905/75 em face do disposto no §2º do artigo 173 da Constituição Federal – Pedido de reconsideração rejeitado. (Protocolado nº 25.756/2004, São Paulo, julgado em 31/02/2006, com aprovação do respectivo Parecer em 1º/02/2006 e publicação no D.O.E. em 21/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Cancelamento de hipoteca – perempção. Competência recursal – Corregedoria-Geral da Justiça. Via jurisdicional.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A discussão em tela envolve a prática de cancelamento de averbação, daí a competência recursal da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. O agravo regimental não se presta para combater decisões em matéria administrativa, salvo casos de matéria disciplinar envolvendo magistrado. 3. A decisão combatida não mais se sujeita a recurso na esfera administrativa, sendo possível sua impugnação apenas na via jurisdicional. Agravo regimental não conhecido. (Processo CG nº 293/2005, julgado em 23/01/2006, publicado no D.O.E. em 21/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Portaria CGJ nº 01/2006. Delegação – dispensa – designação. Botucatu.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o atual responsável pelo expediente da Serventia, designando outro para responder pelo expediente da delegação vaga em tela. (Portaria CGJ nº 01/2006, Botucatu, editada em 23/01/2006, publicada no D.O.E. em 21/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Condomínio – destinação – alteração. Condôminos – totalidade - apuração.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Havendo alteração na destinação do condomínio, faz-se necessária a apuração da totalidade dos condôminos. 2. O nome do condomínio deve corresponder à realidade, sob pena de alterar-se não apenas a convenção, mas sim um dos propósitos do condomínio. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.123665-6, São Paulo, julgado em 26/01/2006, publicado no D.O.E. em 17/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.

 



Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. Matriz – filial – averbação. Paraestatal – estatuto social - apresentação.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A entidade paraestatal possui natureza de direito privado, devendo ser constituída sob a forma de associação ou sociedade e, nos casos específicos, como fundação. 2. Posto isto, independentemente da constituição, deve compor estatuto social, nos moldes exigidos pelo Código Civil. 3. A transformação de filial em matriz exige esta providência para que se proceda a pretendida averbação. Dúvida procedente. (Processo nº 583.00.2005.115271-5, São Paulo, julgado em 24/11/2005, publicado no D.O.E. em 14/02/2006).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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