BE2339
Compartilhe:
Pode a sociedade alienar bem imóvel a sócio?
Como se dá a transmissão de bens do sócio para sociedade?
Narciso Orlandi Neto
Dos fatos
Foi apresentado para registro uma escritura de doação em que comparece como doadora uma pessoa jurídica (sociedade comercial) e como donatário um de seus sócios, que possui 99% das quotas. Constava pagamento do ITCD.
Trata-se de uma situação atípica, já que em regra o sócio recebe da empresa como redução da capital ou como pagamento de lucros, mas raramente como doação.
Para evitar qualquer questionamento futuro da fazenda pública, requeremos do usuário um termo em que o mesmo dava ciência que a operação poderia ser interpretada como hipótese de elisão fiscal (CTN art. 116) e eximia o cartório de qualquer eventual pagamento.
O cliente não concordou com a assinatura do termo. Diante da situação, pergunto:
Da Consulta
1) É legal a transmissão da um imóvel da pessoa jurídica para o seu sócio por meio de doação?
2) Nesta operação de doação, existe risco de questionamento por parte de autoridade fazendária (federal, estadual ou municipal) pelo recolhimento da algum tributo? Existe risco de questionamento por parte de outros sócios?
3) E ainda: é legal a transmissão da um imóvel da pessoa jurídica para o seu sócio por meio de compra e venda? Ou seja, o sócio comprar o imóvel da pessoa jurídica - Poderia ser por um preço muito menor ou maior que o de mercado? "
RESPOSTA
Se a lei não a proíbe, a transmissão é legal.
Se o contrato entre a sociedade e o sócio não é proibido, se o requisito da forma foi observado, se foi recolhido o imposto de transmissão, não vemos como possa o oficial opor algum obstáculo ao registro.
Não lhe compete investigar se existe alguma intenção de lesar o fisco.
Certamente, foram apresentadas as certidões negativas que a Lei 8.212/91 exige para a transmissão de bem imóvel pela sociedade.
Como foi dito, a lei não proíbe a venda de bem imóvel da sociedade para o sócio.
E, como ocorre em qualquer negócio de compra e venda, não compete ao oficial questionar o preço entabulado para o negócio.
Restrição ao negócio entre sociedade e sócio poderia haver no contrato social e só com base em restrição dessa espécie poderiam outros sócios questionar a alienação.
É bem de ver, todavia, que essa investigação presumivelmente foi feita pela tabelião que lavrou a escritura de doação. Se houvesse algum requisito não satisfeito para o negócio, o tabelião não formalizaria o contrato.
Há a presunção de que o contrato social foi devidamente examinado pelo tabelião. O oficial não pode levantar nenhuma questão a esse respeito, porque estaria questionando a fé pública do notário.
É o nosso parecer.
São Paulo, 3 de março de 2006
Narciso Orlandi Neto
OAB/SP 191.338
Últimos boletins
-
BE 5987 - 26/12/2025
Confira nesta edição:
FELIZ 2026! | Decreto n. 12.797, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.301, de 23 de dezembro de 2025 | Instrução Normativa RFB n. 2.302, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria MGI n. 11.384, de 23 de dezembro de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 11.423, de 24 de dezembro de 2025 | Definição de linha divisória entre Tocantins e Goiás poderá ser solucionada por autocomposição | “STJ No Seu Dia” debateu efeitos da renúncia à herança e limites da sobrepartilha | RIBCast: último episódio de 2025 trata sobre tokenização | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil – por Sândala Almonfrey de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5986 - 23/12/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Lei n. 15.300, de 22 de dezembro de 2025 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1, de 22 de dezembro de 2025 | Para maioria da população, serviços cartorários não devem ser transferidos para o Estado ou setor privado | Faculdade Uniregistral recebe aprovação do MEC para oferecer curso superior à distância | Saúde mental: CNR firma parceria com a Encontros Psicologia | Clipping | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Retirada do cônjuge como herdeiro necessário: da proposta de alteração do Código Civil – por Vitor Bicca | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5985 - 22/12/2025
Confira nesta edição:
IRIB entrará em Férias Coletivas | Resolução CNJ n. 665, de 19 de dezembro de 2025 | ANOREG/BR, CNR e Institutos Membros emitem Nota Técnica Conjunta sobre CBS e IBS | ONR apresenta ferramentas no ARIBA 2025 | Caravana da REURB 2026: RIB divulga capitais que receberão o evento | Em parceria com IRIB, ANOREG/BR, ENNOR e ENORE-RS, UNISC lança nova turma de Mestrado e Doutorado em Direito | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | RT 55-A: Mais uma vez, sobre serviços extrajudiciais (Cartórios) – por Rosa Freitas | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Consolidação da propriedade fiduciária. Indisponibilidade – devedor fiduciante. Compra e venda. Cancelamento.
- Construção – averbação. Sentença judicial. Habite-se. Título hábil.
- Homologação de sentença de divórcio estrangeira no Brasil
