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IRIB participa de encontro sobre desenvolvimento e organização urbana municipal no Rio Grande do Sul


O vice-presidente do Irib para o Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, participou do encontroDesenvolvimento e Organização Urbana Municipal,realizado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, Famurs, em Caxias do Sul, no dia 3 de março de 2006. O registrador representou o IRIB, eo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, e proferiu a palestraurbanismo: Estatuto da Cidade, plano diretor participativo e regularização de loteamentos.

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Mauri Eduardo Heinrich, presidente da Famurs, dá as boas-vindas aos participantes. À sua direita, José Ivo Sartori, prefeito de Caxias do Sul, RS, e, à sua esquerda, Paulo Ziulkoski, prefeito de Mariana Pimentel, RS, e presidente da Confederação Nacional dos Municípios.

Alerta aos prefeitos municipais para a observância do Estatuto da Cidade
João Pedro Lamana Paiva*

Está em vigor, desde o dia 9 de outubro de 2001, a lei 10.257, publicada em 10 de julho daquele ano, que instituiu oEstatuto da Cidade – EC e regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição federal. Trata-se de um avanço legislativo que atingirá, segundo especialistas, a maioria da população brasileira, graças aos mecanismos e institutos jurídicos que consagra, com forte ingerência do poder público municipal na propriedade privada. É o caso do direito de preempção e do parcelamento, edificação e utilização compulsórios do solo urbano, com a possibilidade da cobrança do IPTU progressivo no tempo, se a propriedade não cumprir sua função social. Todos esses institutos visam a uma melhor execução da política urbana e adotam novas diretrizes, com vistas à cooperação entre os governos, a iniciativa privada e demais setores da sociedade envolvidos no processo de urbanização.

O novo diploma legal busca ordenar e controlar o uso do solo urbano, com a simplificação da legislação sobre parcelamentos, uso e ocupação do mesmo, objetivando reduzir custos e aumentar a oferta de lotes e unidades habitacionais à população. Para isso, o EC exige a publicação e/ou atualização doplano diretor – o grande protagonista do Estatuto –, reconhecido como oinstrumento hábil de ação dos municípios, uma vez que ele definirá o comportamento e o planejamento da cidade, devendo ser elaborado com a participação da comunidade local.

Frise-se que afora a disposição contida no artigo 182 da Constituição federal, que estabelece a obrigatoriedade da existência de um plano diretor nas cidades com mais de vinte mil habitantes, a lei 10.257 criou a obrigatoriedade, também, para as cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; aquelas nas quais o poder público municipal pretender utilizar a utilização, edificação ou parcelamento compulsórios, o pagamento progressivo do IPTU e a conseqüente desapropriação; as integrantes de áreas de especial interesse turístico; e, as inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional (art. 41).

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Relevante ressaltar que os prefeitos de cidades com mais de vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas têm prazo de cinco anos para aprovar o plano diretor, o qual  se esgota em 9 de outubro de 2006.

Outrossim, os prefeitos de cidades que já possuem o plano diretor têm prazo de dez anos para promover a revisão da lei que o instituiu. No entanto, não convém que esperem o fim do prazo ou não terão condições de aplicar os institutos jurídicos criados pelo EC os quais dependem de previsão legal no plano diretor, como o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios; o IPTU progressivo no tempo; a desapropriação com pagamento em títulos; o direito de preempção; a outorga onerosa do direito de construir; as operações urbanas consorciadas; e a transferência do direito de construir.

Cabe ressaltar que em ambos os casos –criação ou atualização do plano diretor –, incorrerão em improbidade administrativa os prefeitos que não cumprirem as obrigações nos prazos legais (art. 52, VII, do EC).

Foi preciso, também, renovar e criar instrumentos – institutos jurídicos – capazes de transformar a realidade urbana nacional. São eles: parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos; usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir; operações urbanas consorciadas; transferência do direito de construir e consórcio imobiliário.

Visando restringir a especulação imobiliária, o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios refletir-se-ão de imediato no cotidiano do cidadão brasileiro. Esse instituto tem por escopo conter o mau uso da propriedade urbana, obrigando o proprietário de um imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado a promover seu aproveitamento. Nesse caso, o proprietário será notificado pela administração pública, para que empreenda em seu imóvel, sob pena de ver majorada, gradativamente, a alíquota de cobrança do IPTU, podendo até ser desapropriado.

Percebe-se, ainda, a interferência da administração pública na propriedade imobiliária particular, no que se refere ao direito de preempção, ao estabelecer que o município tenha preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A partir da promulgação de lei municipal definindo as áreas que incidirão os aludidos direitos, o proprietário interessado em alienar seu bem deverá notificar a municipalidade para que exerça ou não seu direito.

OEstatuto da Cidade também alterou a legislação concernente à usucapião, pois, no âmago de resolver as situações consolidadas nas favelas e em diversas áreas de ocupação irregulares, decorrentes do êxodo rural, possibilitou o reconhecimento do direito de propriedade aos moradores desses locais, em condomínio, quando atendidos os pressupostos legais. Essa modalidade jurídica vem ao encontro do que estabelece o provimento 28/04, da egrégia Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o projetoMore legal III.

Conclui-se, portanto, que oEstatuto da Cidade é um diploma moderno, arrojado e essencial para a população brasileira. Ao deixar de lado favoritismos e predileções, coibirá o mau uso da propriedade privada e, principalmente, possibilitará que um imensurável contingente de situações clandestinas tenha ingresso no mundo jurídico, o que trará conseqüências alentadoras para as relações sociais, além de permitir melhor organização e execução dos projetos que visam o bem-estar da população de cada município. Para isso,se faz este alerta, para que tão importante norma jurídica tenha a devida atenção, uma vez que os prazos legais estão transcorrendo sem que sejam discutidas as alterações necessárias.

* João Pedro Lamana Paiva é vice-presidente do IRIB-RS, registrador público e professor de Direito registral.

 



JORNAL DO COMÉRCIO – 6/3/2006

Municípios têm até outubro para se adequar à Lei do Estatuto das Cidades


Caxias do Sul - Os Municípios com mais de 20 mil habitantes têm prazo até 9 de outubro deste ano para se adequar à Lei federal 10.257, mais conhecida como Estatuto das Cidades, que passará a vigorar a partir desta data. O alerta foi feito aos cerca de 180 prefeitos que participaram do Seminário Desenvolvimento e Organização Urbana Municipal, ocorrido nessa sexta-feira, dia 03.03, no Hotel Samuara, em Caxias do Sul (RS).

Promovido pela FAMURS – Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, o evento contou com as presenças do presidente da entidade, Mauri Heinrich; do prefeito de Caxias do Sul, José Ivo Sartori; do presidente da Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste (AMESNE) e prefeito de Garibaldi, Antônio Cettolin; e do presidente da Confederação Nacional de Municípios, Paulo Ziulkoski.

Para o vice-presidente do Colégio Registral e Instituto Imobiliário do Brasil, João Pedro Lamana Paiva, o plano diretor é o grande protagonista do Estatuto das Cidades e serve para definir o comportamento e planejamento urbano dos Municípios, devendo ser elaborado com a participação da comunidade. No Rio Grande do Sul, 101 dos 496 Municípios devem elaborar seu plano diretor, para cumprir com a lei. Os Municípios com mais de 20 mil habitantes que já possuem plano diretor devem revê-lo para ver se estão dentro dos incisos da nova legislação. O prazo para promover a revisão é de 10 anos.

O presidente da FAMURS, Mauri Heinrich, acredita que os Municípios não terão dificuldades para se adequar à nova legislação. Levantamento feito pela entidade revelou que mais de 90% já elaboraram seu plano diretor. A FAMURS orienta, ainda, que pela sua importância todos os Municípios devem elaborar seu plano diretor e não somente os que possuem mais de 20 mil habitantes. “O plano visa a melhor execução das políticas urbanas, buscando a ordenação e controle do solo urbano”.

A gestão ambiental municipal foi outro assunto tratado no Seminário. O alto custo para os Municípios manterem seus aterros sanitários e assim cumprirem com a legislação foi uma das grandes reclamações feitas pelos administradores municipais. Conforme o consultor da Área de Meio Ambiente da FAMURS, Valtemir Goldmeier, o custo mensal da cidade com aterro chega a R$ 40 mil, incluindo gasto com pessoal, manutenção e equipamentos.

O assunto voltará a ser debatido, no Seminário Nacional de Resíduos Sólidos, que ocorrerá em Pelotas, entre os dias 15 e 18 de março, com a presença de representantes do Ministério das Cidades. Como solução para os Municípios, a FAMURS vai propor ao governo federal que busque recursos para fazer aterros sanitários através de consórcios municipais.

Os participantes do Seminário ainda receberam orientações sobre o preenchimento da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – que os Municípios e as empresas precisam fazer mensalmente, demonstrando as contribuições ao INSS.

(Jornal do Comércio, Porto Alegre, RS6/3/2006, p. 20).



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