BE2329
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 05 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Eduardo Augusto, Oficial do RI de Conchas e diretor de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: A lei permite a execução de loteamentos em zona rural? Caso seja proibida tal prática, qual é a lei que está sendo violada e como a população deve fazer para denunciar o fato? A.A. - Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: Apesar de possível a execução de loteamentos rurais (Instrução do INCRA nº 17B, de 22/12/80), sua ocorrência é rara em nosso estado, devido a dois fatores: 1) exigência de um plano de aproveitamento de exploração rural; e 2) limitação da área mínima de cada lote, que, no estado de São Paulo, varia de 20 a 30 mil metros quadrados.
Os famosos loteamentos de chácaras de recreio, para serem considerados legais, devem estar na zona urbana (ou de expansão urbana) e devidamente registrados no serviço imobiliário competente.
A lei que rege os parcelamentos do solo é a Lei nº 6.766/79, que exige uma série de providências do loteador para garantir a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano.
Alguns empreendedores, para se livrar de tantas exigências e aumentar sua margem de lucro, burlam a lei com práticas muito conhecidas. Uma prática comum é a venda de fração ideal como se esta representasse o “lote” existente no terreno. Fração ideal nunca representa uma parcela certa e localizada de terreno e a compra de um imóvel nessas condições não traz segurança jurídica ao adquirente. Hoje, em São Paulo, não mais se registram contratos nessas condições se presente qualquer indício de fraude à lei de parcelamento.
Outra prática comum (e criminosa) é o aparecimento de um falso empreendedor que procura se associar a um proprietário rural de pouca instrução. Ao oferecer uma série de vantagens ao inculto sitiante, este autoriza o início das obras de abertura de ruas e demarcação dos lotes em sua propriedade. Vendidos os primeiros lotes, o falso empreendedor pega a sua parte do dinheiro e deixa livre ao proprietário todos os demais lotes para que ele continue as vendas e, a partir de então, obtenha seu lucro. O estelionatário, que nunca assinou nenhum contrato, desaparece e deixa o proprietário do imóvel sozinho a mercê das autoridades, pois, além de haver um loteamento a ser regularizado e compradores insatisfeitos com o golpe que lhe aplicaram, já se configurou o crime de parcelamento clandestino, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante de uma situação dessas, qualquer pessoa pode comunicar o fato ao Ministério Público, pois todo loteamento clandestino traz prejuízos não apenas aos adquirentes dos lotes, mas principalmente à toda a sociedade, pois, para suprir a deficiência do loteador, o município terá que gastar dinheiro público para levar infra-estrutura ao local, que deveria ter sido feita pelo loteador, sem onerar o bolso dos contribuintes.
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.