BE2329
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 05 de março de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Eduardo Augusto, Oficial do RI de Conchas e diretor de Assuntos Agrários do Irib.
PERGUNTA: A lei permite a execução de loteamentos em zona rural? Caso seja proibida tal prática, qual é a lei que está sendo violada e como a população deve fazer para denunciar o fato? A.A. - Jundiaí, SP
RESPOSTA DO IRIB: Apesar de possível a execução de loteamentos rurais (Instrução do INCRA nº 17B, de 22/12/80), sua ocorrência é rara em nosso estado, devido a dois fatores: 1) exigência de um plano de aproveitamento de exploração rural; e 2) limitação da área mínima de cada lote, que, no estado de São Paulo, varia de 20 a 30 mil metros quadrados.
Os famosos loteamentos de chácaras de recreio, para serem considerados legais, devem estar na zona urbana (ou de expansão urbana) e devidamente registrados no serviço imobiliário competente.
A lei que rege os parcelamentos do solo é a Lei nº 6.766/79, que exige uma série de providências do loteador para garantir a proteção ao consumidor e a política de desenvolvimento urbano.
Alguns empreendedores, para se livrar de tantas exigências e aumentar sua margem de lucro, burlam a lei com práticas muito conhecidas. Uma prática comum é a venda de fração ideal como se esta representasse o “lote” existente no terreno. Fração ideal nunca representa uma parcela certa e localizada de terreno e a compra de um imóvel nessas condições não traz segurança jurídica ao adquirente. Hoje, em São Paulo, não mais se registram contratos nessas condições se presente qualquer indício de fraude à lei de parcelamento.
Outra prática comum (e criminosa) é o aparecimento de um falso empreendedor que procura se associar a um proprietário rural de pouca instrução. Ao oferecer uma série de vantagens ao inculto sitiante, este autoriza o início das obras de abertura de ruas e demarcação dos lotes em sua propriedade. Vendidos os primeiros lotes, o falso empreendedor pega a sua parte do dinheiro e deixa livre ao proprietário todos os demais lotes para que ele continue as vendas e, a partir de então, obtenha seu lucro. O estelionatário, que nunca assinou nenhum contrato, desaparece e deixa o proprietário do imóvel sozinho a mercê das autoridades, pois, além de haver um loteamento a ser regularizado e compradores insatisfeitos com o golpe que lhe aplicaram, já se configurou o crime de parcelamento clandestino, cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão e multa.
Diante de uma situação dessas, qualquer pessoa pode comunicar o fato ao Ministério Público, pois todo loteamento clandestino traz prejuízos não apenas aos adquirentes dos lotes, mas principalmente à toda a sociedade, pois, para suprir a deficiência do loteador, o município terá que gastar dinheiro público para levar infra-estrutura ao local, que deveria ter sido feita pelo loteador, sem onerar o bolso dos contribuintes.
Últimos boletins
-
BE 5916 - 17/09/2025
Confira nesta edição:
NÃO PERCA: “IRIB Qualifica” será lançado oficialmente amanhã! | Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S | Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Inventário extrajudicial com herdeiro incapaz: Partilha desigual e partilha por universitas iuris – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário extrajudicial com herdeiro incapaz: Partilha desigual e partilha por universitas iuris
- Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade – requerimento – credor. Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante. Qualificação registral.
- Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado