BE2319

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Coluna do Irib publicada no dia 19 de fevereiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP.

PERGUNTA: Meus sogros, já falecidos, adquiriram um terreno em 1980, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda já quitado, ainda não registrado, sendo que no imóvel construíram uma casa. O promitente vendedor do terreno também já faleceu. Considerando-se que os sogros deixaram oito filhos como herdeiros, um deles já morto, como regularizar a situação perante o Cartório de Imóveis, inclusive com relação à casa construída? S.L. – Lapa – São Paulo


RESPOSTA DO IRIB: Preliminarmente, aproveitamos o caso para passar uma orientação à população. Problemas, como o sofrido pelo leitor, surgem em face da demora dos interessados em providenciar a regularização da propriedade no Cartório de Imóveis. O tempo muda as situações jurídicas, gerando um acúmulo de providências que podem onerar a regularização de um imóvel. A demora aumenta custos, gera transtornos e não é amparada pela lei. A todos aqueles que intentam negociar um imóvel, aconselhamos que providencie, o quanto antes, a escritura pública e o registro no Cartório de Imóveis, evitando-se, sempre, os famigerados “contratos de gaveta” que só transferem insegurança ao proprietário de imóvel. Quanto ao caso apresentado, cabe destacar que os sogros eram titulares de direito de compromissário comprador e não titulares da propriedade do imóvel. São esses os direitos que deverão ser levados à colação no processo judicial (arrolamento ou inventário), quando então será feita a partilha dos bens deixados pelos sogros, bem como será definido para qual(is) herdeiro(s) passarão a pertencer os direitos de compromissário comprador. Definido a quem os direitos foram transferidos, torna-se possível a realização da transferência definitiva do imóvel. Para tanto, será lavrada escritura pública na qual o espólio do antigo proprietário, representado por seu inventariante, passará a escritura definitiva do imóvel àquele que herdou os direitos de compromissário comprador dos sogros. Cabe destacar que o inventariante deve apresentar um alvará judicial que autorize a venda do imóvel. A averbação não matrícula do imóvel da construção da casa poderá ser solicitada pelo inventariante do espólio dos sogros, ou pelo herdeiro, apresentando a documentação pertinente (requerimento, habite-se, certidão do INSS, etc...). O Cartório de Registro de Imóveis informará quais os documentos necessários à averbação. Independentemente das providências acima descritas, os herdeiros deverão buscar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do compromisso de compra e venda pelo qual os sogros adquiriram o imóvel. O documento será analisado pelo oficial do cartório, que verificará se o documento se enquadra nas raras hipóteses em que a lei permite o uso de instrumentos particulares. E, mais uma vez, recomendamos cautela.



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