BE2319
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 19 de fevereiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP.
PERGUNTA: Meus sogros, já falecidos, adquiriram um terreno em 1980, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda já quitado, ainda não registrado, sendo que no imóvel construíram uma casa. O promitente vendedor do terreno também já faleceu. Considerando-se que os sogros deixaram oito filhos como herdeiros, um deles já morto, como regularizar a situação perante o Cartório de Imóveis, inclusive com relação à casa construída? S.L. – Lapa – São Paulo
RESPOSTA DO IRIB: Preliminarmente, aproveitamos o caso para passar uma orientação à população. Problemas, como o sofrido pelo leitor, surgem em face da demora dos interessados em providenciar a regularização da propriedade no Cartório de Imóveis. O tempo muda as situações jurídicas, gerando um acúmulo de providências que podem onerar a regularização de um imóvel. A demora aumenta custos, gera transtornos e não é amparada pela lei. A todos aqueles que intentam negociar um imóvel, aconselhamos que providencie, o quanto antes, a escritura pública e o registro no Cartório de Imóveis, evitando-se, sempre, os famigerados “contratos de gaveta” que só transferem insegurança ao proprietário de imóvel. Quanto ao caso apresentado, cabe destacar que os sogros eram titulares de direito de compromissário comprador e não titulares da propriedade do imóvel. São esses os direitos que deverão ser levados à colação no processo judicial (arrolamento ou inventário), quando então será feita a partilha dos bens deixados pelos sogros, bem como será definido para qual(is) herdeiro(s) passarão a pertencer os direitos de compromissário comprador. Definido a quem os direitos foram transferidos, torna-se possível a realização da transferência definitiva do imóvel. Para tanto, será lavrada escritura pública na qual o espólio do antigo proprietário, representado por seu inventariante, passará a escritura definitiva do imóvel àquele que herdou os direitos de compromissário comprador dos sogros. Cabe destacar que o inventariante deve apresentar um alvará judicial que autorize a venda do imóvel. A averbação não matrícula do imóvel da construção da casa poderá ser solicitada pelo inventariante do espólio dos sogros, ou pelo herdeiro, apresentando a documentação pertinente (requerimento, habite-se, certidão do INSS, etc...). O Cartório de Registro de Imóveis informará quais os documentos necessários à averbação. Independentemente das providências acima descritas, os herdeiros deverão buscar, no Cartório de Registro de Imóveis competente, o registro do compromisso de compra e venda pelo qual os sogros adquiriram o imóvel. O documento será analisado pelo oficial do cartório, que verificará se o documento se enquadra nas raras hipóteses em que a lei permite o uso de instrumentos particulares. E, mais uma vez, recomendamos cautela.
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0