BE2304
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 12 de fevereiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP.
PERGUNTA: Estou comprando um imóvel em Santos, de frente para a praia, que pertence ao pai (viúvo) e a três filhos, com partilha da esposa falecida ainda não registrada. Há uma procuração de doação das partes dos filhos ao pai. Como deve proceder com relação à procuração já passada? Poderia ser transferido o imóvel diretamente do pai e filhos para mim, cancelando-se a escritura de doação? É necessária autorização da Marinha? M.Mello - Jabaquara
RESPOSTA DO IRIB: Preliminarmente, para que seja possível qualquer registro de venda do imóvel, será necessário o registro do Formal de Partilha dos bens deixados pela esposa falecida. Trata-se de preservar a continuidade no registro de imóveis, ou seja, só poderão lhe vender o bem aqueles que constarem, no cartório de imóveis, como proprietários. Registrado o Formal de Partilha, teremos uma nova realidade. O imóvel de Santos passa a pertencer, em condomínio, ao pai e aos três filhos.
Deparamo-nos, então, com a procuração de doação dos filhos ao pai. Preliminarmente, cabe destacar que a procuração deve ser pública, ou seja, lavrada por tabelião, salvo se o valor do imóvel é inferior a trinta salários mínimos. E, para que seja possível a doação do imóvel no instrumento, deve ser uma “procuração em causa própria”, quando então o cartório de imóveis trata o registro como doação, sendo que para tanto deverá ser providenciado o recolhimento de todos os tributos e taxas que incidem na doação de bem imóvel.
O cancelamento da escritura de doação talvez não fosse a melhor opção. Isto porque, tratando-se de procuração em causa própria, o “cancelamento” desta escritura teria o tratamento tributário de nova transferência, fazendo incidir novo imposto. O melhor seria o registro da doação dos filhos ao pai e, daí, providenciada a escritura e o registro da transferência do pai ao comprador final. Constaria então, no registro, todos os atos praticados com relação ao imóvel, nada sendo omitido. Os documentos a serem apresentados pelos vendedores serão indicados pelo tabelião público.
Tratando-se de imóvel localizado em Terreno de Marinha, o imóvel pertence à União Federal, que pode conceder seu uso a particulares, mediante o pagamento anual de uma importância. Nestes casos, o que se transfere são os direitos de uso, direito este regulado pelo instituto jurídico da “enfiteuse”. Para o registro da cessão desses direitos, será necessária a comprovação do pagamento do imposto de transferência do imóvel, do laudêmio e do foro anual relativo ao último triênio, bem como será necessária a apresentação de certidão expedida pelo SPU (Serviço de Patrimônio da União). Aconselhamos que o interessado procure o cartório de registro de imóveis responsável, para a confirmação das informações que lhe foram passadas pelo vendedor, bem como busque informações sobre a situação do imóvel no SPU. Em qualquer hipótese, aconselhamos que regularização da transferência seja feita por meio de escritura pública (e não contratos de gaveta), que dão verdadeira segurança ao negócio imobiliário.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos