BE2304
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 12 de fevereiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Fábio Marsiglio, oficial de RI de Piedade, SP.
PERGUNTA: Estou comprando um imóvel em Santos, de frente para a praia, que pertence ao pai (viúvo) e a três filhos, com partilha da esposa falecida ainda não registrada. Há uma procuração de doação das partes dos filhos ao pai. Como deve proceder com relação à procuração já passada? Poderia ser transferido o imóvel diretamente do pai e filhos para mim, cancelando-se a escritura de doação? É necessária autorização da Marinha? M.Mello - Jabaquara
RESPOSTA DO IRIB: Preliminarmente, para que seja possível qualquer registro de venda do imóvel, será necessário o registro do Formal de Partilha dos bens deixados pela esposa falecida. Trata-se de preservar a continuidade no registro de imóveis, ou seja, só poderão lhe vender o bem aqueles que constarem, no cartório de imóveis, como proprietários. Registrado o Formal de Partilha, teremos uma nova realidade. O imóvel de Santos passa a pertencer, em condomínio, ao pai e aos três filhos.
Deparamo-nos, então, com a procuração de doação dos filhos ao pai. Preliminarmente, cabe destacar que a procuração deve ser pública, ou seja, lavrada por tabelião, salvo se o valor do imóvel é inferior a trinta salários mínimos. E, para que seja possível a doação do imóvel no instrumento, deve ser uma “procuração em causa própria”, quando então o cartório de imóveis trata o registro como doação, sendo que para tanto deverá ser providenciado o recolhimento de todos os tributos e taxas que incidem na doação de bem imóvel.
O cancelamento da escritura de doação talvez não fosse a melhor opção. Isto porque, tratando-se de procuração em causa própria, o “cancelamento” desta escritura teria o tratamento tributário de nova transferência, fazendo incidir novo imposto. O melhor seria o registro da doação dos filhos ao pai e, daí, providenciada a escritura e o registro da transferência do pai ao comprador final. Constaria então, no registro, todos os atos praticados com relação ao imóvel, nada sendo omitido. Os documentos a serem apresentados pelos vendedores serão indicados pelo tabelião público.
Tratando-se de imóvel localizado em Terreno de Marinha, o imóvel pertence à União Federal, que pode conceder seu uso a particulares, mediante o pagamento anual de uma importância. Nestes casos, o que se transfere são os direitos de uso, direito este regulado pelo instituto jurídico da “enfiteuse”. Para o registro da cessão desses direitos, será necessária a comprovação do pagamento do imposto de transferência do imóvel, do laudêmio e do foro anual relativo ao último triênio, bem como será necessária a apresentação de certidão expedida pelo SPU (Serviço de Patrimônio da União). Aconselhamos que o interessado procure o cartório de registro de imóveis responsável, para a confirmação das informações que lhe foram passadas pelo vendedor, bem como busque informações sobre a situação do imóvel no SPU. Em qualquer hipótese, aconselhamos que regularização da transferência seja feita por meio de escritura pública (e não contratos de gaveta), que dão verdadeira segurança ao negócio imobiliário.
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.