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CONCURSOS – MINAS GERAIS-VII
Notícias do STF
Suspenso dispositivo de lei de Minas Gerais sobre concurso para cartórios
O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente dispositivos da Lei 12.919/98, de Minas Gerais, que estabelecem títulos a serem considerados em concurso para cartórios no Estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580, proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A ação contestou o inciso I do artigo 17 da lei, e a expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com serviços notariais e registrais”, prevista no inciso II do mesmo artigo.Os incisos impugnados previam que candidatosque desempenhassem atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentassemtrabalhosem congressos relacionados aos serviços notariais de registroteriam uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.
Na análise liminar, o relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, entendeu haver violação ao princípio constitucional da isonomia, e deferiu o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros. (EH/CG)
(Últimas notícias do STF, 8/2/2006 - 16:48)
Lei mineira sobre concursos para cartórios é contestada no Supremo
Lei mineira que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do estado é questionada noSupremo pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580. De acordo com a ação, a lei privilegia alguns candidatos, contrariando o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, da Constituição). Como há um concurso em andamento, o procurador-geral pede que o STF conceda liminar para suspender a eficácia da lei, até a decisão de mérito.
A ADI questiona o artigo 17 da Lei nº 12.919/98, de Minas Gerais, que dispõe sobre os títulos a serem considerados, e a respectiva pontuação, para efeitos de classificação final no concurso. No caso, os candidatos que desempenharam atividades em cartórios extrajudiciais ou apresentaram temas em congressos relacionados aos serviços notariais de registro, obterão uma melhor classificação no concurso. Para o procurador-geral, a lei mineira desiguala os candidatos e concede privilégios injustificáveis com as normas constitucionais.
Souza ressalta que o princípio da isonomia não significa que todos serão tratados da mesma forma. O tratamento diferenciado é admissível desde que as condições das pessoas também sejam diferentes.“Com isso, o Estado pretende realizar a isonomia, balanceando uma equação originalmente desequilibrada”, diz o procurador-geral. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes. (CG/FV)
(Últimas notícias do STF, 14/9/2005)
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