BE2248
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 8 de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial do RI de Lins.
PERGUNTA: Compreihá 12 anos o apartamento onde moro. Tenho o contrato, contas de luz, água e IPTU em meu nome,mas não registrei no cartório. Agora a vendedora morreu e me disseram que eu teria que conseguir a anuência dos herdeiros para poder efetuar o registro, pois meu contrato é"de gaveta".Caberia entrar com ação de usucapião? Como devo proceder para regularizar? Amanda Pereira, São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: Deduz-se que você tem uma promessa de compra e venda, na qual a proprietária comprometeu-se a vender o imóvel mediante o pagamento de um determinado preço. Após quitado, a promitente vendedora ficou a dever-lhe a transferência definitiva da propriedade através da outorga da escritura definitiva. Veio a falecer antes do cumprimento da obrigação.
Com a morte da proprietária transferiu-se para os seus herdeiros todo o seu patrimônio (ativo e passivo). Após os procedimentos legais, o patrimônio transforma-se em Espólio, administrado pelo inventariante, a quem caberá honrar todos os compromissos assumidos pela falecida.
Para solucionar seus direitos, existem várias alternativas: 1) Procurar o inventariante e solicitar a outorga da escritura definitiva. Caso este esteja de acordo, deverá pedir, através de seu advogado, autorização para a outorga da escritura, mediante expedição de alvará judicial. Uma vez autorizado, o inventariante poderá outorgar-lhe a escritura definitiva, como se a própria proprietária o fizesse; 2) Caso o inventariante se recuse a honrar o compromisso, poderá ser requerida adjudicação compulsória do imóvel via execução judicial do contrato em face do Espólio. Acolhendo o pedido, a sentença proferida pelo juiz substituirá a vontade da vendedora e será o título hábil para o registro da transferência da propriedade; 3) Ou opte pela ação declaratória de usucapião. O artigo 1242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. Reforça o seu direito o fato de ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Neste caso, dispensa-se até mesmo o título de aquisição e a boa-fé, bastando demonstrar o lapso temporal de 10 (dez) anos e a fixação da moradia, com base no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil.
Qualquer que seja a opção, aconselho o prévio registro do compromisso de compra e venda junto ao oficial de registro de imóveis, o que trará considerável garantia em seu favor.
Últimos boletins
-
BE 5859 - 27/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: não deixe de conhecer as belezas de Manaus! | Você conhece a parceria do IRIB com a VFK Educação? | TJGO entende que PROCON-GOIÁS não possui competência para fiscalizar e autuar Cartórios | Oferta de crédito imobiliário para a classe média receberá “últimos retoques” | TJSC fixa tese sobre admissibilidade de usucapião extrajudicial | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | A conta Escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos – por Lucas Pavione | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5858 - 26/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: palestra de abertura terá como tema Inteligência Artificial | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Salvo previsão legal, Cartórios não devem exigir procuração atualizada e com prazo de validade para prática de atos | ANOREG/BR lança uniformes nacionais dos Cartórios do Brasil | Habite Seguro poderá incluir vigilantes e servidores administrativos de órgãos de segurança pública | 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | O admirável mundo novo da inteligência artificial – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5857 - 25/06/2025
Confira nesta edição:
Ainda não fez sua inscrição para o L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL? | Diretor de Relações Internacionais do IRIB participará de Encontro na Paraíba | STJ: registro de escritura pública não impede rescisão contratual por inadimplência de loteador | RARES-NR é signatária do Pacto Global da ONU | Rondônia recebe Caravana da REURB | Grupo Estadão e SECOVI-SP realizarão Summit Imobiliário 2025 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | Novo relatório do Banco Mundial: quebra de paradigmas na transferência imobiliária – por Ubiratan Guimarães | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Execução – direitos hereditários. Partilha – ausência. Averbação. Qualificação registral.
- Desmembramento sucessivo. Desdobro. Parcelamento do solo. Registro Especial.
- A conta Escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos