BE2248
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no último domingo, dia 8 de janeiro de 2006, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial do RI de Lins.
PERGUNTA: Compreihá 12 anos o apartamento onde moro. Tenho o contrato, contas de luz, água e IPTU em meu nome,mas não registrei no cartório. Agora a vendedora morreu e me disseram que eu teria que conseguir a anuência dos herdeiros para poder efetuar o registro, pois meu contrato é"de gaveta".Caberia entrar com ação de usucapião? Como devo proceder para regularizar? Amanda Pereira, São Miguel Paulista, SP
RESPOSTA DO IRIB: Deduz-se que você tem uma promessa de compra e venda, na qual a proprietária comprometeu-se a vender o imóvel mediante o pagamento de um determinado preço. Após quitado, a promitente vendedora ficou a dever-lhe a transferência definitiva da propriedade através da outorga da escritura definitiva. Veio a falecer antes do cumprimento da obrigação.
Com a morte da proprietária transferiu-se para os seus herdeiros todo o seu patrimônio (ativo e passivo). Após os procedimentos legais, o patrimônio transforma-se em Espólio, administrado pelo inventariante, a quem caberá honrar todos os compromissos assumidos pela falecida.
Para solucionar seus direitos, existem várias alternativas: 1) Procurar o inventariante e solicitar a outorga da escritura definitiva. Caso este esteja de acordo, deverá pedir, através de seu advogado, autorização para a outorga da escritura, mediante expedição de alvará judicial. Uma vez autorizado, o inventariante poderá outorgar-lhe a escritura definitiva, como se a própria proprietária o fizesse; 2) Caso o inventariante se recuse a honrar o compromisso, poderá ser requerida adjudicação compulsória do imóvel via execução judicial do contrato em face do Espólio. Acolhendo o pedido, a sentença proferida pelo juiz substituirá a vontade da vendedora e será o título hábil para o registro da transferência da propriedade; 3) Ou opte pela ação declaratória de usucapião. O artigo 1242 do Código Civil dispõe que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 (dez) anos”. Reforça o seu direito o fato de ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Neste caso, dispensa-se até mesmo o título de aquisição e a boa-fé, bastando demonstrar o lapso temporal de 10 (dez) anos e a fixação da moradia, com base no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil.
Qualquer que seja a opção, aconselho o prévio registro do compromisso de compra e venda junto ao oficial de registro de imóveis, o que trará considerável garantia em seu favor.
Últimos boletins
-
BE 5575 - 13/05/2024
Confira nesta edição:
Entidades se mobilizam para auxiliar Serventias Extrajudiciais gaúchas | IRIB presta homenagem ao Dia das Mães | NOTA DE PESAR – AMÁLIA SCUDELER DE BARROS SANTOS | Solução de Consulta n. 128, de 09 de maio de 2024 | Circular CEF n. 1.054, de 10 de maio de 2024 | Seminário do STJ sobre mercado de carbono no Brasil será na quinta-feira | PL pretende afastar penhorabilidade de pequena propriedade rural atingida por calamidade | PQTA 2024: conheça os critérios de avaliação | Clipping | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Oficina notarial e registral: Cancelamento de hipotecas – Assinatura avançada versus qualificada – Parte I – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5574 - 10/05/2024
Confira nesta edição:
Entidades se mobilizam para auxiliar Serventias Extrajudiciais gaúchas | Vice-Presidente do IRIB é convidado para conferência na Università degli Studi di Salerno | Decisões CN-CNJ | CINDRE aprova PLP sobre simplificação de procedimentos para solucionar disputas territoriais entre Municípios | Congresso Nacional derruba Vetos da Lei n. 14.756/2023 | Lei n. 14.757/2023 tem maior parte dos Vetos Presidenciais derrubados pelo CN | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | O Registo Civil e a Cidadania Europeia | Os custos da escritura pública – e da falta dela: Ciência e senso comum na análise econômica do notariado – Parte 1 – por Alexandre Gonçalves Kassama | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5573 - 09/05/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: inscrições serão abertas nos próximos dias! | Entidades se mobilizam para auxiliar Serventias Extrajudiciais gaúchas | Pesquisa da FJP aponta que mais de 26 milhões de domicílios urbanos apresentam alguma inadequação básica | ANOREG/BR: 40 anos de compromisso com Tabeliães e Registradores | Prazo de inscrições para audiência pública promovida pelo STJ se encerrará amanhã | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | O Registo Civil e a Cidadania Europeia | A inadmissível e prejudicial lacuna de normas trabalhistas frente às verbas rescisórias de empregados dos cartórios extrajudiciais – por Valdeliz Pereira Lopes | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- CNJ, TJSP e parceiros assinam acordos para extinção de milhões de execuções fiscais
- Imóvel rural. Desmembramento. Descaracterização. INCRA.
- Dúvida – recurso – interessado – apresentante – legitimidade. Compra e Venda. Fração ideal. Condomínio voluntário. Burla.