BE2255
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Coluna do Irib publicada no dia 22 de janeiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro, SP.
PERGUNTA: Meus pais são separados há cinco anos, mas ainda não se divorciaram e possuem quatro casas. Foi resolvido entre eles que a casa em que moramos, meu irmão, minha mãe e eu, iria ser nossa e as outras três casas dele, mas não fizemos nenhum documento estipulando esse acordo, sendo que as casas estão em nome dos dois. Desde janeiro de 2005 estamos investindo na casa, reformando e construindo outra em cima; há a possibilidade de, quando se divorciarem, meu pai ter parte da minha casa, sendo que ele não ajudou a reformar e construir? R. S. - Sapopemba, SP.
RESPOSTA: Partindo-se do pressuposto que os referidos imóveis são de propriedade de ambos os "ex-cônjuges" façamos algumas considerações. O Código Civil Brasileiro determina que a separação judicial põe termo ao regime de bens, esclarecendo, ainda que a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens (artigos 1575 e 1576, "caput"). Ou seja, um dos efeitos da separação judicial é o término do regime de bens entre os cônjuges, os quais deixam de ser comunheiros - proprietários em comum por força do regime de bens - e passam a ser condôminos em relação aos bens patrimoniais em nome de ambos. Aplica-se, portanto, a partir da separação, as regras atinentes ao condomínio ou co-propriedade até a partilha dos bens comum do casal.
No caso em questão, entretanto, é provável que o casal esteja separado apenas de fato há 5 anos, isto é, não foi dado início ao procedimento legal de separação judicial ou divórcio. Neste caso, deve-se ingressar, primeiramente, em juízo, com o procedimento de divórcio direto, uma vez que não há mais necessidade de prévia separação judicial, já que a lei civil dispõe, expressamente, que o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de 2 anos (artigo 1580, parágrafo segundo).
O primeiro passo, portanto, é a dissolução do casamento, estipulando-se a partilha dos bens do casal. A existência de obras posteriores (benfeitorias) no imóvel de verá ser alegada quando da partilha dos bens, comprovando-se que foram realizadas após a separação do casal. Sem dúvida, será levada em consideração a boa-fé por parte de um dos condôminos na discussão de eventual indenização que lhe pode ser devida. É sempre importante lembrarmos que a sentença de separação ou divórcio, quando decidir sobre a partilha dos bens imóveis, deverá ser levada à serventia imobiliária, pois somente com seu registro é que a propriedade dos,bens será finalmente resolvida.
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