BE2255
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 22 de janeiro de 2006, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro, SP.
PERGUNTA: Meus pais são separados há cinco anos, mas ainda não se divorciaram e possuem quatro casas. Foi resolvido entre eles que a casa em que moramos, meu irmão, minha mãe e eu, iria ser nossa e as outras três casas dele, mas não fizemos nenhum documento estipulando esse acordo, sendo que as casas estão em nome dos dois. Desde janeiro de 2005 estamos investindo na casa, reformando e construindo outra em cima; há a possibilidade de, quando se divorciarem, meu pai ter parte da minha casa, sendo que ele não ajudou a reformar e construir? R. S. - Sapopemba, SP.
RESPOSTA: Partindo-se do pressuposto que os referidos imóveis são de propriedade de ambos os "ex-cônjuges" façamos algumas considerações. O Código Civil Brasileiro determina que a separação judicial põe termo ao regime de bens, esclarecendo, ainda que a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens (artigos 1575 e 1576, "caput"). Ou seja, um dos efeitos da separação judicial é o término do regime de bens entre os cônjuges, os quais deixam de ser comunheiros - proprietários em comum por força do regime de bens - e passam a ser condôminos em relação aos bens patrimoniais em nome de ambos. Aplica-se, portanto, a partir da separação, as regras atinentes ao condomínio ou co-propriedade até a partilha dos bens comum do casal.
No caso em questão, entretanto, é provável que o casal esteja separado apenas de fato há 5 anos, isto é, não foi dado início ao procedimento legal de separação judicial ou divórcio. Neste caso, deve-se ingressar, primeiramente, em juízo, com o procedimento de divórcio direto, uma vez que não há mais necessidade de prévia separação judicial, já que a lei civil dispõe, expressamente, que o divórcio pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada a separação de fato por mais de 2 anos (artigo 1580, parágrafo segundo).
O primeiro passo, portanto, é a dissolução do casamento, estipulando-se a partilha dos bens do casal. A existência de obras posteriores (benfeitorias) no imóvel de verá ser alegada quando da partilha dos bens, comprovando-se que foram realizadas após a separação do casal. Sem dúvida, será levada em consideração a boa-fé por parte de um dos condôminos na discussão de eventual indenização que lhe pode ser devida. É sempre importante lembrarmos que a sentença de separação ou divórcio, quando decidir sobre a partilha dos bens imóveis, deverá ser levada à serventia imobiliária, pois somente com seu registro é que a propriedade dos,bens será finalmente resolvida.
Últimos boletins
-
BE 5773 - 21/02/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais | Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros | MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A coisa pública em Otto Mayer e a PEC das praias – por Fabio Paulo Reis de Santana | Jurisprudência do TJPA | IRIB Responde.
-
BE 5772 - 20/02/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Revista “Cartórios com Você”: confira a nova edição | Programa Lar Legal e Reurb-S beneficiam mais de seis mil famílias em MS | Programa Moradia Legal pernambucano é apresentado para representantes do Estado do Acre | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: 2º módulo do Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – 2024/2025 | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A responsabilidade civil dos cartórios extrajudiciais por fraudes documentais – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5771 - 19/02/2025
Confira nesta edição:
IRIB promove nova edição da série RDI em Debate em live com articulistas | Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados | TJSC rescinde sentença de usucapião após descoberta de contrato de comodato | EPM promoverá seminário sobre LGPD nos Cartórios | CENoR: Poderes de Representação – A Procuração e Outros Instrumentos | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Multipropriedade imobiliária e registro de imóveis: Segurança e desafios – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJAP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas
- Projeto de Lei Complementar busca recuperação de biomas brasileiros
- “Raio-X dos Cartórios” aponta serviços terceirizados mais contratados pelas Serventias Extrajudiciais