BE2218
Compartilhe:
O futuro do financiamento imobiliário no Brasil
Alexandre Assolini Mota*
A criação de alternativas de investimento de longo prazo no Brasil, através do mercado de capitais, passa certamente pelo aperfeiçoamento e consolidação dos instrumentos de financiamento para o mercado imobiliário.
Ao longo dos últimos anos, com a criação do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, ferramentas como a securitização de créditos imobiliários passaram a ser mais utilizadas como alternativas de captação de recursos.
A securitização imobiliária é o processo pelo qual recebíveis são vinculados a títulos negociados em ambientes administrados por bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado.
A emissão destes títulos, os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, é realizada por companhia securitizadora, sociedade não financeira, que possui registro de companhia aberta junta a CVM.
Nas operações de securitização, os empreendedores transferem seus recebíveis para as securitizadoras, as quais através da colocação dos CRIs no mercado viabilizam o ingresso de novos recursos no setor imobiliário.
Juntamente com o marco legal do SFI, também se criou o regime fiduciário, modalidade de garantia que busca preservar os interesses dos investidores dos CRIs, pela segregação dos respectivos recebíveis do patrimônio da securitizadora.
Nos últimos anos as operações de securitização vêm crescendo consistentemente, assim como os pedidos de registro de novas securitizadoras.
Colabora com esta tendência de crescimento, a desoneração fiscal implementada pelo governo para o setor, destacando-se a recente isenção de imposto de renda paras as pessoas físicas que venham a investir em CRIs.
São indiscutíveis os benefícios que estas operações trazem para o mercado imobiliário, pois nitidamente democratizam o acesso ao mercado de capitais, especialmente para aquele empreendedor imobiliário que pelos projetos em andamento e pelo volume de seus negócios não possuiria escala suficiente para realizar uma emissão direta no mercado de capitais.
Se por um lado, o incremento dos negócios e das companhias securitizadoras sinalizam excelentes perspectivas para o mercado, por outro, é extremamente importante que a regulação e a auto-regulação exerçam seu papel como delineadoras das melhores práticas nos negócios.
Cativar o público investidor é tarefa de longo prazo que demanda sérias demonstrações de segurança, transparência e consistência na estruturação das operações, bem como dependem de demonstrações inequívocas do Poder Público de estabilidade nas regras.
É por esta razão que se torna imperativo que a interpretação do Art. 76 da Medida Provisória 2158-35, de 24/08/01, seja realizada dentro dos limites de sua legalidade, de forma a não se criar uma pseudo-insegurança jurídica.
É que o citado dispositivo estabelece que os débitos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária não podem ser preteridos por regimes de afetação patrimonial, tal qual o regime fiduciário existente na securitização.
Não se trata, a nosso ver, de regra que inviabilize o regime fiduciário, que certamente traria impactos negativos para o futuro do financiamento imobiliário de mercado, mas sim de regra legal em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que os débitos ali mencionados referem-se a dívidas vencidas e não pagas no vencimento, ou seja, débitos em aberto até o momento da instituição do regime fiduciário, os quais continuarão possuindo privilégio sobre o patrimônio da securitizadora.
Neste caso, não existindo débitos no momento da instituição do regime fiduciário não há que se falar em qualquer risco ou prejuízo ao público investidor dos CRIs.
*Alexandre Assolini Mota é advogado especialista em direito imobiliário.
Últimos boletins
-
BE 5916 - 17/09/2025
Confira nesta edição:
NÃO PERCA: “IRIB Qualifica” será lançado oficialmente amanhã! | Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S | Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado | Clipping | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Exigir certidões negativas para registro de imóveis é inconstitucional – por Aloísio Santini e Victor Pereira | Jurisprudência do TJMS | IRIB Responde.
-
BE 5915 - 16/09/2025
Confira nesta edição:
Diretoria de Comunicação do IRIB é nomeada pelo Presidente do Instituto | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Resolução CONAMA n. 510, de 15 de setembro de 2025 | ONR e CNB/CF realizam live sobre RI-Digital e e-Notariado | População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV | Agricultor familiar poderá ser isento do ITR | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Incorporação imobiliária de casas isoladas e geminadas – por Jamilson Lisboa Sabino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Inventário extrajudicial com herdeiro incapaz: Partilha desigual e partilha por universitas iuris
- Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade – requerimento – credor. Indisponibilidade de bens – devedor fiduciante. Qualificação registral.
- Convênio celebrado entre o TJSC e a ANOREG/SC amplia PIDs no Estado