BE2210
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 04/12, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo, respondida pelo registrador Wagner Luiz Gonzaga Mota, Oficial de RI de Lins, SP.
PERGUNTA: Gostaria de obter uma informação sobre inventário: meu sogro morreu há quinze anos e minha sogra não fez inventário, há dois anos e meio ela também faleceu e os filhos também não fizeram o inventário. Os herdeiros correm o risco de perder o imóvel, visto não ter sido inventariado? Como devemos proceder para regularizar a situação? I.C. - Ipiranga, SP
RESPOSTA DO IRIB: A questão está disciplinada no artigo 1.784 do Código Civil nos seguintes termos: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Em matéria de sucessão “causa mortis” ou por falecimento não é o inventário que transmite aos herdeiros a propriedade sobre os bens do falecido. Os herdeiros adquirem a propriedade sobre os bens do falecido no exato momento do falecimento. Este é o princípio predominante nos países de espírito latino: com o advento morte, ocorre sub-rogação pessoal de pleno direito, ou seja, no instante do falecimento, automaticamente os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme o caso, se tornam proprietários do bem. O patrimônio não fica em nenhum momento sem proprietário.
Entretanto, há alguns pontos a considerar: 1) Sob o aspecto registrário é imprescindível que se promova o registro do formal de partilha para fins de publicidade, continuidade e disponibilidade. Pelo fato de inexistir registro de título declarando a sucessão em favor dos herdeiros, que estabeleceria assim um elo de ligação entre os falecidos e os herdeiros, não há como se registrar atos de alienação ou oneração, pois não constam na matrícula do imóvel os herdeiros como proprietários. 2) A herança é uma universalidade em que todos os herdeiros têm quotas ideais. Todos são proprietários em comum dos bens que compõem o acervo hereditário. Para se estabelecer que determinado bem pertencerá exclusivamente a um herdeiro é necessário que se promova a partilha dos bens, colocando fim a indivisão. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a partilha dos bens poderá ser preliminarmente estabelecida através de escritura pública lavrada perante um tabelião ou instrumento particular, e posteriormente homologada pelo juiz.
Nestes termos, os herdeiros não correm o risco de perder o imóvel pelo simples fato de não tê-lo inventariado tendo em vista que a transmissão da propriedade ocorreu com o falecimento. A partilha dos bens inventariados possui efeito meramente declaratório e não atributivo de propriedade.
Para regularizar a situação é necessário que se procure um advogado para propositura do inventário, onde se apurarão os bens e os sucessores (herdeiros e legatários), na qual, ao final, será deferida a partilha por sentença judicial. Após a sentença, deverá ser expedido o formal de partilha, documento hábil para promover a transferência junto à serventia de registro imobiliário.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos