BE2183
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 27/11, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo. Pergunta respondida pela nova colaboradora da publicação, a registradora Regina Maria Pancioni Bertoli, Oficial do RI de Piraju, SP.
PERGUNTA: Estou comprando um sítio no interior de S. Paulo e o seu proprietário me apresentou uma certidão atualizada da transcrição do imóvel. Nesta certidão, a descrição do sítio é muito precária e antiga. O meu advogado acha que eu deveria exigir que o vendedor me apresentasse a certidão da matrícula do sítio. Esta orientação está correta? N.A. - Campo Belo, SP
RESPOSTA DO IRIB: No sistema antigo de registro, que era regido pelo Decreto n° 4.857/39, as transmissões e aquisições eram transcritas (registradas) no Livro denominado !transcrição das transmissões".
Com a entrada em vigor da atual Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6015/73, foi instituído o sistema de matrículas, onde cada imóvel deve possuir uma matrícula autônoma.
Dessa forma se a escritura ingressou no Registro de Imóveis, anteriormente à vigência da atual Lei dos Registros Públicos, o imóvel encontra-se transcrito. Logo, a Certidão a ser expedida é da Transcrição. Ao contrário, se o título ingressou na vigência da atual Lei 6.015/73, o imóvel encontra-se matriculado. Então a certidão a ser expedida é a cópia da Matrícula.
Nesse sentido, o fato do imóvel estar transcrito ou matriculado não muda a situação jurídica do imóvel. Apenas demonstra que foram registrados por diferentes sistemas de registro.
Há possibilidades do proprietário requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a abertura de matrícula para esse imóvel, podendo ocorrer a sua inviabilidade, dependendo do grau de precariedade da descrição do imóvel.
Mas, no geral, se for possível a sua abertura, em nada muda a sua situação (descrição) e partes envolvidas, ou seja, apenas transporta-se os dados contidos na transcrição para a matrícula a ser aberta. No entanto, para obter maior segurança na sua compra quanto aos reais limites do imóvel, já que a descrição contida no registro é muito precária , uma alternativa seria solicitar ao proprietário que promova a retificação do registro.
Tal retificação, que antigamente somente poderia ser feita em juízo, agora está muito simplificada podendo também ser feita no próprio cartório, conforme dispõe o Art. 212 da Lei 6.015/73.
Entretanto, é indicado verificar a quanto corresponde a área do imóvel, em face do disposto na Lei 10.267/2001 e seus regulamentos, já que se o imóvel possuir área acima de 1.000,00 hectares, a descrição do imóvel deverá ser atualizada, procedendo-se o georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro, e certificação expedida pelo INCRA.
Esse tipo de medição, que é feita com um aparelho que se chama GPS, identifica o imóvel de maneira muito precisa, de forma que não há como confundir um imóvel com outro. Caso a área do imóvel seja inferior a 1.000,00 hectares, o levantamento da descrição do imóvel poderá ser obtido através de qualquer sistema de medição.
Últimos boletins
-
BE 5883 - 01/07/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2026 | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão | ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei | PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Os condomínios 10 anos após o CPC: A lei teve serventia? – por Jaques Bushatsky | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5882 - 31/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: AINDA NÃO FEZ SUA INSCRIÇÃO? | Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Portaria RFB n. 561, de 24 de julho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 201, de 28 de julho de 2025 | Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR | PQTA 2025: prazo para inscrição se encerra HOJE! | PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial | Clipping | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal – por Antonio Carlos de Souza Jr. e Roberto Paulino de Albuquerque Júnior | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5881 - 30/07/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL PROMOVERÁ O LANÇAMENTO OFICIAL DE DIVERSAS OBRAS! | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | TJBA cria Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial | IV Jornada de Direito Processual Civil: aberto o prazo para envio de propostas de enunciados | ABECIP divulga balanço do financiamento imobiliário do 1º semestre | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança – por Rafael Adelor Cabreira | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- PID 25: Registros de Imóveis contemplados já podem ser consultados no Ofício Eletrônico
- ONR alerta sobre riscos jurídicos de tokenização fora da lei
- CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão