BE2183
Compartilhe:
Coluna do Irib publicada no dia 27/11, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo. Pergunta respondida pela nova colaboradora da publicação, a registradora Regina Maria Pancioni Bertoli, Oficial do RI de Piraju, SP.
PERGUNTA: Estou comprando um sítio no interior de S. Paulo e o seu proprietário me apresentou uma certidão atualizada da transcrição do imóvel. Nesta certidão, a descrição do sítio é muito precária e antiga. O meu advogado acha que eu deveria exigir que o vendedor me apresentasse a certidão da matrícula do sítio. Esta orientação está correta? N.A. - Campo Belo, SP
RESPOSTA DO IRIB: No sistema antigo de registro, que era regido pelo Decreto n° 4.857/39, as transmissões e aquisições eram transcritas (registradas) no Livro denominado !transcrição das transmissões".
Com a entrada em vigor da atual Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6015/73, foi instituído o sistema de matrículas, onde cada imóvel deve possuir uma matrícula autônoma.
Dessa forma se a escritura ingressou no Registro de Imóveis, anteriormente à vigência da atual Lei dos Registros Públicos, o imóvel encontra-se transcrito. Logo, a Certidão a ser expedida é da Transcrição. Ao contrário, se o título ingressou na vigência da atual Lei 6.015/73, o imóvel encontra-se matriculado. Então a certidão a ser expedida é a cópia da Matrícula.
Nesse sentido, o fato do imóvel estar transcrito ou matriculado não muda a situação jurídica do imóvel. Apenas demonstra que foram registrados por diferentes sistemas de registro.
Há possibilidades do proprietário requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a abertura de matrícula para esse imóvel, podendo ocorrer a sua inviabilidade, dependendo do grau de precariedade da descrição do imóvel.
Mas, no geral, se for possível a sua abertura, em nada muda a sua situação (descrição) e partes envolvidas, ou seja, apenas transporta-se os dados contidos na transcrição para a matrícula a ser aberta. No entanto, para obter maior segurança na sua compra quanto aos reais limites do imóvel, já que a descrição contida no registro é muito precária , uma alternativa seria solicitar ao proprietário que promova a retificação do registro.
Tal retificação, que antigamente somente poderia ser feita em juízo, agora está muito simplificada podendo também ser feita no próprio cartório, conforme dispõe o Art. 212 da Lei 6.015/73.
Entretanto, é indicado verificar a quanto corresponde a área do imóvel, em face do disposto na Lei 10.267/2001 e seus regulamentos, já que se o imóvel possuir área acima de 1.000,00 hectares, a descrição do imóvel deverá ser atualizada, procedendo-se o georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro, e certificação expedida pelo INCRA.
Esse tipo de medição, que é feita com um aparelho que se chama GPS, identifica o imóvel de maneira muito precisa, de forma que não há como confundir um imóvel com outro. Caso a área do imóvel seja inferior a 1.000,00 hectares, o levantamento da descrição do imóvel poderá ser obtido através de qualquer sistema de medição.
Últimos boletins
-
BE 5748 - 17/01/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025 | RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0 | Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério | Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964 | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | Reurb em área de preservação permanente e a Lei Federal 14.285/2021 – por Taniara Nogueira Ferreira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5747 - 16/01/2025
Confira nesta edição:
Atenção! O IRIB agora está em um único perfil no Instagram | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CGJAM realiza investidura de aprovados em concurso para Serviços Notariais e Registrais | PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres | Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais: CEJ/CJF publica caderno definitivo da I Jornada Jurídica | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | TAC7 promoverá 3º Encontro de Gestão e Finanças para o Futuro | CENoR: Curso de Pós-graduação em Direito Notarial e Registral – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita – 2025 | ITBI do município de Balsas/MA: De um caso particular à solução jurídica universal – por Anielly Belfort e Lourival da Silva Ramos Júnior | Jurisprudência do TJAC | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
-
BE 5746 - 15/01/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2025 | Portaria SPU/MGI n. 324, de 13 de janeiro de 2025 | ONR fornecerá tecnologia para informatização de quase mil Cartórios de Registro de Imóveis | RE discute imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias | Desapropriação para comunidades quilombolas possui prazo de caducidade diverso das desapropriações comuns | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Concentração legal, prioridade registral e a arrepsia da indisponibilidade regrada no provimento 188 do CNJ – arrebatamento matricial – por Douglas Gavazzi | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Reconstrução de edifício poderá ser submetida à Lei n. 4.591/1964
- Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério
- RIB promove live sobre Provimento da Indisponibilidade e CNIB 2.0