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Coluna do Irib publicada no dia 27/11, domingo, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo. Pergunta respondida pela nova colaboradora da publicação, a registradora Regina Maria Pancioni Bertoli, Oficial do RI de Piraju, SP.

PERGUNTA: Estou comprando um sítio no interior de S. Paulo e o seu proprietário me apresentou uma certidão atualizada da transcrição do imóvel. Nesta certidão, a descrição do sítio é muito precária e antiga. O meu advogado acha que eu deveria exigir que o vendedor me apresentasse a certidão da matrícula do sítio. Esta orientação está correta? N.A. - Campo Belo, SP


RESPOSTA DO IRIB: No sistema antigo de registro, que era regido pelo Decreto n° 4.857/39, as transmissões e aquisições eram transcritas (registradas) no Livro denominado !transcrição das transmissões".

Com a entrada em vigor da atual Lei dos Registros Públicos, Lei n° 6015/73, foi instituído o sistema de matrículas, onde cada imóvel deve possuir uma matrícula autônoma.

Dessa forma se a escritura ingressou no Registro de Imóveis, anteriormente à vigência da atual Lei dos Registros Públicos, o imóvel encontra-se transcrito. Logo, a Certidão a ser expedida é da Transcrição. Ao contrário, se o título ingressou na vigência da atual Lei 6.015/73, o imóvel encontra-se matriculado. Então a certidão a ser expedida é a cópia da Matrícula.

Nesse sentido, o fato do imóvel estar transcrito ou matriculado não muda a situação jurídica do imóvel. Apenas demonstra que foram registrados por diferentes sistemas de registro.

Há possibilidades do proprietário requerer ao Oficial de Registro de Imóveis a abertura de matrícula para esse imóvel, podendo ocorrer a sua inviabilidade, dependendo do grau de precariedade da descrição do imóvel.

Mas, no geral, se for possível a sua abertura, em nada muda a sua situação (descrição) e partes envolvidas, ou seja, apenas transporta-se os dados contidos na transcrição para a matrícula a ser aberta. No entanto, para obter maior segurança na sua compra quanto aos reais limites do imóvel, já que a descrição contida no registro é muito precária , uma alternativa seria solicitar ao proprietário que promova a retificação do registro.

Tal retificação, que antigamente somente poderia ser feita em juízo, agora está muito simplificada podendo também ser feita no próprio cartório, conforme dispõe o Art. 212 da Lei 6.015/73.

Entretanto, é indicado verificar a quanto corresponde a área do imóvel, em face do disposto na Lei 10.267/2001 e seus regulamentos, já que se o imóvel possuir área acima de 1.000,00 hectares, a descrição do imóvel deverá ser atualizada, procedendo-se o georreferenciamento ao sistema geodésico brasileiro, e certificação expedida pelo INCRA.

Esse tipo de medição, que é feita com um aparelho que se chama GPS, identifica o imóvel de maneira muito precisa, de forma que não há como confundir um imóvel com outro. Caso a área do imóvel seja inferior a 1.000,00 hectares, o levantamento da descrição do imóvel poderá ser obtido através de qualquer sistema de medição.



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