BE2016
Compartilhe:
Regularização fundiária e registro predial
Samantha Buglione *
Uma política urbana capaz de preservar o meio ambiente e promover a cidadania pressupõe o devido resguardo da legalização das práticas sociais. O problema não está em um aparente conflito entre a preservação do patrimônio ambiental e o interesse das populações que ocupam áreas irregulares. Este conflito não existe, até porque, para satisfação dos interesses, pressupõe-se um meio ambiente protegido. O que há é um crescimento desordenado, em parte, por conseqüência da irregularidade. O fato é que se o poder público não regulariza as invasões ou os parcelamentos clandestinos, alguém irá fazê-lo - no caso o mercado informal, o tráfico, o crime, a especulação imobiliária - atores cuja motivação é a satisfação de interesses privados ao custo da realização do bem comum.
Os registros públicos, enquanto espaço de garantia de publicidade e autenticidade, não apenas promovem a segurança jurídica, mas incluem as práticas sociais no espaço comum da legalidade. Ao contrário do que possa parecer, a legalidade não limita a liberdade, mas a garante. Isso porque a regularização fundiária não se encerra em ato isolado do Executivo, aprovando o parcelamento e verificando sua observância às regras vigentes. A regularização está além da obtenção de um título de propriedade decorrente de um registro, como também não se trata de mera burocratização das práticas sociais, mas implica o reconhecimento e materialização jurídica dos direitos reais. O devido registro impede que os sujeitos estejam subordinados ao arbítrio de relações de força e com isso se tornem vitimas da ilegalidade ou se beneficiem dela.
Por exemplo, a locação de imóveis em áreas irregulares, segundo o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, é, em regra, 30% mais cara que os valores do mercado. Isso faz com que as pessoas com menor poder aquisitivo sofram não apenas o peso da exclusão, mas o seu preço. Ademais, torna-se praticamente impossível pensar políticas de preservação ambiental quando grande parte das construções - e não me refiro aqui apenas às construções de baixa renda - são negociadas e implementadas à margem da lei. O que temos são dois danos crescentes: o das pessoas que sofrem a exclusão, sendo a única alternativa a moradia em áreas de risco com custos reais mais elevados e sem a presença do poder público -, e o dano causado pelo lucro insaciável das especulações que se aproveitam, justamente, da fragilidade da não regularização. A lei já prevê alternativas, como a concessão de uso especial para fins de moradia, o usucapião especial, como também as previsões legais de responsabilização por conta de danos ambientais. Falta, porém, comprometimento.
É preciso destacar que a moradia não é apenas uma construção composta de paredes, piso e teto, mas implica a relação que as pessoas e famílias estabelecem com a cidade. Conforme prescreve o art. 2º. inciso I da Lei 10.257/2001 uma cidade sustentável significa: direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Em outras palavras, uma política efetiva só ocorre com a integração dos diferentes atores destas relações, com a promoção da cidadania e a limitação do abuso -, o que só é possível com a devida legalização, registro e regularização.
* Samantha Buglione, professora de direito na Univali/SJ e doutoranda em ciências humanas. Este artigo foi originalmente publicado no Jornal ANOTÍCIA, no caderno ANOTÍCIA Capital, em 14.09.2005. Joinvile-Florianópolis/SC.
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos