BE2016
Compartilhe:
Regularização fundiária e registro predial
Samantha Buglione *
Uma política urbana capaz de preservar o meio ambiente e promover a cidadania pressupõe o devido resguardo da legalização das práticas sociais. O problema não está em um aparente conflito entre a preservação do patrimônio ambiental e o interesse das populações que ocupam áreas irregulares. Este conflito não existe, até porque, para satisfação dos interesses, pressupõe-se um meio ambiente protegido. O que há é um crescimento desordenado, em parte, por conseqüência da irregularidade. O fato é que se o poder público não regulariza as invasões ou os parcelamentos clandestinos, alguém irá fazê-lo - no caso o mercado informal, o tráfico, o crime, a especulação imobiliária - atores cuja motivação é a satisfação de interesses privados ao custo da realização do bem comum.
Os registros públicos, enquanto espaço de garantia de publicidade e autenticidade, não apenas promovem a segurança jurídica, mas incluem as práticas sociais no espaço comum da legalidade. Ao contrário do que possa parecer, a legalidade não limita a liberdade, mas a garante. Isso porque a regularização fundiária não se encerra em ato isolado do Executivo, aprovando o parcelamento e verificando sua observância às regras vigentes. A regularização está além da obtenção de um título de propriedade decorrente de um registro, como também não se trata de mera burocratização das práticas sociais, mas implica o reconhecimento e materialização jurídica dos direitos reais. O devido registro impede que os sujeitos estejam subordinados ao arbítrio de relações de força e com isso se tornem vitimas da ilegalidade ou se beneficiem dela.
Por exemplo, a locação de imóveis em áreas irregulares, segundo o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, é, em regra, 30% mais cara que os valores do mercado. Isso faz com que as pessoas com menor poder aquisitivo sofram não apenas o peso da exclusão, mas o seu preço. Ademais, torna-se praticamente impossível pensar políticas de preservação ambiental quando grande parte das construções - e não me refiro aqui apenas às construções de baixa renda - são negociadas e implementadas à margem da lei. O que temos são dois danos crescentes: o das pessoas que sofrem a exclusão, sendo a única alternativa a moradia em áreas de risco com custos reais mais elevados e sem a presença do poder público -, e o dano causado pelo lucro insaciável das especulações que se aproveitam, justamente, da fragilidade da não regularização. A lei já prevê alternativas, como a concessão de uso especial para fins de moradia, o usucapião especial, como também as previsões legais de responsabilização por conta de danos ambientais. Falta, porém, comprometimento.
É preciso destacar que a moradia não é apenas uma construção composta de paredes, piso e teto, mas implica a relação que as pessoas e famílias estabelecem com a cidade. Conforme prescreve o art. 2º. inciso I da Lei 10.257/2001 uma cidade sustentável significa: direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Em outras palavras, uma política efetiva só ocorre com a integração dos diferentes atores destas relações, com a promoção da cidadania e a limitação do abuso -, o que só é possível com a devida legalização, registro e regularização.
* Samantha Buglione, professora de direito na Univali/SJ e doutoranda em ciências humanas. Este artigo foi originalmente publicado no Jornal ANOTÍCIA, no caderno ANOTÍCIA Capital, em 14.09.2005. Joinvile-Florianópolis/SC.
Últimos boletins
-
BE 5952 - 06/11/2025
Confira nesta edição:
“IRIB Qualifica” reúne cerca de 200 pessoas em Curso sobre Sustentabilidade e Práticas ESG | PL que restringe critérios de desapropriação de terras para reforma agrária é aprovado na Câmara dos Deputados | STJ: é válida a arrematação por 2% do valor de avaliação do imóvel pertencente à empresa falida | 2º ENAC: confira o gabarito definitivo e o resultado preliminar | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ – por Vitor Frederico Kümpel e Fernando Keutenedjian Mady | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
-
BE 5951 - 05/11/2025
Confira nesta edição:
Diretoria do IRIB se reúne para tratar sobre padronização | Lei n. 15.251, de 3 de novembro de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 56, de 04 de novembro de 2025 | PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal | Plataforma para redução de CO2 em projetos habitacionais é fruto de parceria entre CEF e USP | Nota Técnica do RIB-MG traz orientações sobre cobrança de emolumentos para Cédulas Rurais | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento online beneficente: “Aprimoramento em Gestão Financeira e Gestão de Carreira” | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Georreferenciamento segue obrigatório com a suspensão da certificação do INCRA? – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5950 - 04/11/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | ONR aponta que bancos recuperaram 98,2% dos valores devidos decorrentes de alienação fiduciária | PL n. 4.497/2024 é novamente incluído na pauta do Plenário do Senado Federal | 96º ENCOGE: Ministro do STJ reforça o papel dos Cartórios no sistema de Justiça brasileiro | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | TAC7 oferece evento sobre Procedimentos Operacionais Padrão e Inteligência Artificial | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Imunidade do ITBI: papel do STF na harmonização entre Temas 796 e 1.348 – por Isabella Fochesatto Panisson e Pedro Henrique Fernandes de Marco | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Cédula Rural Pignoratícia. Rerratificação. Aditivo. Garantia – alteração. Título hábil.
- Embargos à Execução Fiscal. Penhora. Box de garagem. Alienação Fiduciária. Impenhorabilidade.
- A averbação de saneamento na matrícula do imóvel – Provimento 195/25 CNJ
