BE1920
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Imóvel rural. Reserva florestal – Meio ambiente - dano ambiental – novo proprietário - responsabilidade objetiva. Restrição do direito de propriedade.
Administrativo e processual civil. Reserva florestal. Novo proprietário. Responsabilidade objetiva. 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (Recurso Especial nº 263.383, Paraná, julgado em 16/06/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Doação – adiantamento de legítima. Herdeiro – indisponibilidade de bens. Direitos sucessórios - Colação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O fato de um dos herdeiros intervenientes no contrato de doação ter restrições determinadas por indisponibilidade de caráter pessoal, em nada interfere na consumação do ato de liberalidade, pois a indisponibilidade somente é cumprida e prestigiada, quando impede a disposição do patrimônio. 2. Existe uma expectativa de direito em relação à futura herança, que não pode prejudicar os efeitos do ato de liberalidade cercado de cautelas legais. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.050948-9, São Paulo, julgado em 18/07/2005, publicado no D.O.E. em 03/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Indisponibilidade judicial de bens. Penhora – possibilidade de registro.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A indisponibilidade judicial decorrente de ação privada é apta a impedir que o demandado, voluntariamente, aliene o imóvel, não permitindo que seus efeitos sejam estendidos além das partes envolvidas. 2. Nenhuma forma de indisponibilidade, mesmo àquelas originadas de ações coletivas impedem o registro de penhoras. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.067284-3, São Paulo, julgado em 21/07/2005, publicado no D.O.E. de 03/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Penhor mercantil – máquina do ativo imobilizado. CND – INSS e Receita Federal – dispensa.
EMENTA NÃO OFICIAL: No caso em tela, não se pode exigir a apresentação de CND, uma vez que, o penhor mercantil de máquina do ativo imobilizado da empresa não exige a comprovação de débitos frente a Fazenda Nacional. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.049950-5, São Paulo, julgado em 20/07/2005, publicado no D.O.E. de 03/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Alienação fiduciária – contrato – SFH – SFI.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Embora admitidos institutos do SFI, o contrato rege-se pelas normas do SFH, não havendo, ainda assim, desnaturação do contrato. 2. A previsão dos institutos do SFI por si só não determina o sistema pelo qual os créditos imobiliários são originados. Dúvida improcedente. (Processo nº 605/05, Araraquara, julgado em 13/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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